TJRN - 0842399-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE OLIVEIRA FERNANDES em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0842399-11.2023.8.20.5001 APELANTE: JOAO VITOR DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
05/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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30/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0842399-11.2023.8.20.5001 Agravante: Joao Vitor de Oliveira Fernandes Advogada: Josy Imperial Bezerra Agravado(s): Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO VITOR DE OLIVEIRA FERNANDES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do ora agravante, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Em petição de Id. 32985098 a parte agravante apresentou pedido de desistência do recurso. É o relatório do que importa para o momento.
Independendo de concordância da parte contrária, homologo a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:01
Homologada a Desistência do Recurso
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 23:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0842399-11.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Joao Vitor de Oliveira Fernandes Advogada: Josy Imperial Bezerra Apelado(s): Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO JOAO VITOR DE OLIVEIRA FERNANDES interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança postulada, por considerar ausente o direito líquido e certo.
Nas razões recursais, o recorrente relata que participou do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, e que impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, visando o afastamento da exigência de apresentação de diploma ou o certificado de conclusão do curso superior para fins de ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O apelante argumenta, em síntese, que o edital exigia “a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o § 6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio ‘subitem 9.6.4.1, ‘i’ do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior, como é o caso dos autos”.
O recorrente colaciona precedentes para corroborar sua tese recursal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para conceder a segurança pleiteada.
Contrarrazões ausentes (conforme aba “Expedientes” do PJe).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 25188658).
O presente feito encontrou-se sobrestado por um longo período devido a afetação da matéria para discussão no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (IAC nº 1/TJRN).
Diante do julgamento do mencionado IAC, os autos retornam para análise. É o relatório.
Gratuidade de justiça concedida na origem, estendendo-se a esta instância recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia recursal consiste em examinar a correção da sentença que denegou a segurança requerida na petição inicial do mandado de segurança, a qual buscava a dispensa da exigência de apresentação de diploma ou o certificado de conclusão do curso superior para fins de ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN.
A princípio, vejamos o item 3.1 do Edital nº 01/2023-PMRN, o qual determina a apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: “... 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças...” Ainda conforme dispõe o Edital, nos termos do item 3.4, o curso de formação não se configura como mera etapa do certame, mas sim como o marco inicial de ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o que justifica a exigência imposta: “3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas” (destaquei).
Destaca-se que a referida exigência encontra amparo no art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/1976, que assim dispõe: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura;" Some-se a isso o fato de que os alunos matriculados no curso de formação são considerados militares da ativa, nos termos do art. 3º, § 1º, alínea 'd'; art. 11, § 11; e art. 122, § 1º, alínea 'b', todos da Lei nº 4.630/1976, o que reforça a legitimidade da exigência prevista no edital.
Vejamos: “Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares” (destaques acrescidos).
Ao contrário do que sustenta o apelante, não há violação à Súmula nº 266 do STJ, uma vez que a exigência de comprovação da escolaridade não ocorre no ato de inscrição no certame, mas apenas no momento da matrícula no curso de formação, etapa que marca o efetivo ingresso do candidato na corporação.
Em casos análogos decidiu o STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido”. (STJ - AgInt no RMS: 40019 SC 2012/0260115-0 - Relatora Ministra Assusete Magalhães – j. em 20/03/2023, T2 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido”. (STJ - RMS nº 64.617/AP – Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 2/2/2021 - destaquei).
Importante destacar que o tema foi solucionado no âmbito desta Corte Estadual por meio do julgamento pela Seção Cível do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (IAC/1 TJRN), no qual foi fixada a seguinte tese: No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação. (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, 0815022-33.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Seção Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024) Nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o precedente firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC) possui eficácia imediata a partir de sua publicação.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em Incidente de Assunção de Competência para sua aplicação (AREsp nº 2.211.322, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2022; REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.700.009/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020).
A propósito, cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000 PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (TJRN, AC nº 0842395-71.2023.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 12/07/2024) Dessa forma, não se vislumbra direito líquido e certo do impetrante à participação no curso de formação sem a apresentação do certificado de conclusão de curso de nível superior, haja vista a inexistência de previsão legal específica que ampare tal pretensão, além de restar evidente a tentativa de afastar indevidamente exigência prevista no edital por ocasião da convocação para matrícula no curso de formação.
Por fim, registra-se que a obtenção de conclusão do curso de nível superior após a expiração do prazo para inscrição do curso de formação não tem o efeito de legitimar o pedido formulado pelo impetrante, ante a caracterização da preclusão temporal.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, IV, “c”, do CPC e em consonância com o entendimento firmado no IAC nº 1/TJRN, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
26/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de Joao Vitor de Oliveira Fernandes e não-provido
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07/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:47
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 1 de número TJRN
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18/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:13
Juntada de termo
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20/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 11:41
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Apelação Cível nº 0842399-11.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: João Vitor de Oliveira Fernandes Advogado: Josy Imperial Bezerra Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Considerando a instauração de Incidente de Assunção de Competência – IAC – processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000, com a submissão do tema vertido nestes autos à Seção Cível do TJRN (se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual), bem como que referido Incidente ainda não transitou em julgado, o andamento deste recurso deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento no referido IAC.
Outrossim, sobre o pedido constante da petição de Id 26067470 (Oficiar a PGE/RN e o Comando Geral da PM/RN para que estes se abstenham de excluir/ desligar o Apelante do CFP/PMRN, até decisão judicial em contrário, sob pena de subsunção ao crime de desobediência, sem se descurar da aplicação de medidas coercitivas à efetivação de decisão judicial, pelo ato de desligamento do CFP ser ilegal, haja vista ancorar-se em decisão em suspensão de segurança que foi derrubada pelo STJ, bem como por contrariar decisão desta relatoria), verifico que a controvérsia suscitada no petitório decorre de decisão do Presidente do STJ que suspendeu decisum do Presidente desta Corte de Justiça.
Assim, compreendo que a análise do requerimento compete ao Presidente deste Tribunal ou, eventualmente ao Relator do IAC 0815022-33.2023.8.20.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
31/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:49
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
-
26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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