TJRN - 0800044-53.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de MICARLA JOELMA DE OLIVEIRA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de JOANA DARC CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de JOANA DARC CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de MICARLA JOELMA DE OLIVEIRA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON CARDOSO MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800044-53.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC CARDOSO, MICARLA JOELMA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO JADSON CARDOSO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA DARC CARDOSO em face da sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A..
A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido de desbloqueio e levantamento do valor objeto do contrato impugnado, alegando, inclusive, que o valor jamais teria sido sacado (id. 142711738).
Certidão atestando a tempestividade do recurso (id. 144626774).
A parte embargada apresentou Contrarrazões (id. 145508153).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
Inicialmente, considerando que o prazo legal para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência da sentença (art. 1.023, do CPC), os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, conforme certificado pela secretaria em id. 144626774.
No que tange a alegação de omissão na sentença proferida, não assiste razão ao Embargante.
A decisão ora embargada julgou integralmente improcedente os pedidos formulados na inicial, inclusive aqueles atinentes à restituição dos valores e à declaração de nulidade do contrato.
Importa observar que não houve pedido expresso de desbloqueio e levantamento de valores na petição inicial.
O autor mencionou o bloqueio do valor como medida realizada pelo banco administrativamente para averiguar a denúncia de suposta fraude, porém mencionou tal fato como meio de corroborar com seu pedido de declaração de inexistência do contrato, não requereu o desbloqueio da quantia como pedido principal, tampouco como subsidiário em caso de improcedência da ação.
Não se pode exigir, portanto, que o juízo se manifeste sobre ponto que não foi objeto de provocação específica, sob pena de violação ao Princípio da Congruência.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos deduzidos no presente recurso de embargos declaratórios, mantendo incólumes os termos da referida sentença de id. 140972637.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800044-53.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC CARDOSO e outros (2) Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 6 de março de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800044-53.2021.8.20.5163 AUTOR: JOANA DARC CARDOSO, MICARLA JOELMA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO JADSON CARDOSO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Joana Darc Cardoso, ajuizou a presente ação de desconstituição de débito e restituição dobrada de valores em razão de cobrança indevida cumulada com danos morais cumulada com antecipação de tutela em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) a requerente Joana Darc Cardoso é pensionista do INSS e percebe um salário-mínimo, e afirmou ter descoberto a realização de um empréstimo na quantia de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) junto ao banco réu; b) ao tomar conhecimento do empréstimo, requereu o bloqueio do crédito, de modo que o valor não chegou ao seu destino, não tendo havido o saque; c) os descontos mensais são realizados no montante de R$ 311,66 (trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos).
Assim, requereu a gratuidade judiciária, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças indevidas, bem como a determinação de inversão do ônus da prova.
Pugnou ainda a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por fim, a parte autora requereu a confirmação da tutela antecipada, para determinar ao réu o ressarcimento em dobro dos valores descontados.
Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória em Id. 65363823 e restou indeferida a tutela antecipada.
Por fim, foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 70094629.
Inicialmente, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, pois afirma ter havido apenas alegações pela parte autora, sem as devidas comprovações.
Ainda em sede de preliminares, a parte impugnou a assistência judiciária gratuita concedida, bem como arguiu a ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada.
No mérito, aduziu em suma ter havido a liquidação da operação em 17 de maio de 2021, mediante o pagamento do sinistro da Proposta 42976.
Assim, defendeu a validade do contrato firmado, bem como afirmou inexistir falha na prestação de serviço pelo banco réu.
Ato contínuo, os herdeiros da requerente, os Srs.
Francisco Jadson Cardoso Medeiros e Micarla Joelma de Oliveira Silva informaram, em Id. 81337001, o falecimento da demandante ocorrido em 2 de abril de 2021, e requereram habilitação na presente demanda.
Em seguida, foi requerida a intimação dos herdeiros para juntarem aos autos os comprovantes de residência (Id. 92927309).
Após a juntada dos documentos pelos herdeiros, foi deferida a habilitação em Id. 95618055.
Posteriormente, a parte autora apresentou réplica à contestação em Id. 97176782.
Ato contínuo, foi proferida decisão em Id. 114108074, a qual rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, e determinou à parte autora a juntada dos extratos bancários que demonstrem os descontos sofridos em seus proventos alegados na exordial.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação em Id. 116321255 e alegou a impossibilidade de cumprir o requerido na decisão supracitada, em razão de não possuir acesso a essas informações diante do falecimento da requerente.
Informaram, ademais, que as cobranças tiveram início em 5 de agosto de 2020 e permaneceram até a data do óbito da demandante, qual seja, 2 de abril de 2021, tendo sido descontadas 20 (vinte) prestações de forma indevida. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos a alegação da autora de não ter realizou a contratação de empréstimo com o requerido, ao passo sustentar a demandada a legalidade dos descontos, ante à formalização da avença.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos provas acerca da contratação do empréstimo, o qual foi realizado mediante a operação 944595867 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, realizada via autoatendimento.
O requerido trouxe comprovante do empréstimo realizado pela autora em Id. 119374177.
Quanto a validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizado pela parte autora, nos quais constam o débito aqui debatido.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira pessoa eventualmente utiliza indevidamente dos seus dados, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida.
Contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a regularidade da operação, mediante operação com o uso da senha pessoal.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Neste sentido : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
PRELIMINAR LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOR QUE APONTOU RAZÕES ESPECÍFICAS A JUSTIFICAR O DIREITO PLEITEADO.
MÉRITO.
TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
EXTRATO QUE INDICA O RECEBIMENTO E A FRUIÇÃO DOS VALORES DECORRENTE DA OPERAÇÃO.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITOS.
ENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5058376-96.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5058376-96.2021.8.24.0038, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Ipanguaçu/RN, 27 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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26/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800044-53.2021.8.20.5163 AUTOR: JOANA DARC CARDOSO, MICARLA JOELMA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO JADSON CARDOSO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ACAO DE DESCONSTITUICAO DE DEBITO E RESTITUICAO DOBRADA DE VALORES EM RAZAO DE COBRANCA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C DE ANTECIPACAO DE TUTELA de proposta por JOANA DARC CARDOSO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débito que alega não ter contratado, bem como que o banco requerido seja condenado a repará-lo por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a Inversão do Ônus da Prova, em favor da parte autora; c) tutela provisória de urgência, em Caráter Liminar a fim de que a parte demandada cesse imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento da parte Requerente; d) que o(a) Requerido(a) seja obrigado(a) a fornecer o suposto contrato, ORIGINAL e em meio FÍSICO.
Em decisão fundamentada (id. 65363823), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
Apresentada contestação (id. 70094629), a parte requerida suscitou preliminar ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito da demanda em si, afirma, em síntese que, após ser informado pela parte autora, realizou o cancelamento do contrato de empréstimo, não tendo efetivado qualquer desconto em seus proventos.
Requereu o acolhimento da preliminar arguida ou o indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Em réplica, o promovente reiterou as teses e pedidos elaborados em sede de petição inicial (id. 97176782).
Com o falecimento da parte autora, foram habilitados os seus herdeiros (id. 95618055).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==>Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Rejeito a preliminar.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito pode ser feito pela juntada de documentos.
Ademais, tendo sido informado e comprovado o óbito da parte autora, sendo substituída pelos seus sucessores, resta impossibilitada, por óbvio, a coleta de seu testemunho.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário e, ainda, considerando que já determinada a inversão do ônus da prova, deve o promovido apresentar toda a documentação referente aos fatos, especialmente os comprovantes de movimentação nos seus sistemas, no tocante ao cancelamento do contrato e à não efetuação de descontos.
Por outro lado, deve a parte autora acostar aos presentes autos os extratos bancários com todos os descontos que alega ter sofrido em seus proventos ou dinheiro em conta.
Desse modo, dou por saneado feito e: a) inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, apresentar toda a documentação referente aos fatos, especialmente os comprovantes de movimentação nos seus sistemas, no tocante ao cancelamento do contrato e à não efetuação de descontos; b) intime-se, outrossim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos presentes autos os extratos bancários com todos os descontos que alega ter sofrido em seus proventos ou dinheiro em conta; Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [2] Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IPANGUAÇU /RN, 26 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800044-53.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a petição de id. 81337001 e a emenda de id. 94379763, defiro o pedido formulado, devendo a secretaria proceder à retificação do polo ativo da presente demanda a fim de constar os herdeiros da autora falecida.
Dito isso, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar acerca do interesse na produção de outras provas, especificando quanto a necessidade e o que pretendem provar com a mesma.
Concomitantemente, intime-se a ré para, no mesmo prazo, também informar acerca do interesse na produção de outras provas.
Sigam os autos conclusos.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:09
Outras Decisões
-
23/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 04:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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