TJRN - 0920449-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0920449-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: FRANCISCO EDSON DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 78.641,95 (setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até MAIO/2025, conforme ID 151780312.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 151780309).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 130352031, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, comoRendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 15:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2025 23:59.
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22/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:56
Juntada de diligência
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08/01/2025 22:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 22:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 22:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:48
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
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20/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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