TJRN - 0920449-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0920449-85.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO EDSON DA SILVA Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0920449-85.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS RECORRIDO: FRANCISCO EDSON DA SILVA ADVOGADO: IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, PAGAS A MENOR NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRIDO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO FUNCIONAL DE SEUS SERVIDORES, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DIREITO ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO, COM EFEITOS RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA, ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA DA CITAÇÃO, E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 9/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO COM PLEITO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA JÁ FIXADOS NA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso por inexistência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de sua admissibilidade.
Condenação do MUNICÍPIO DE NATAL em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que é cabível a condenação em tal verba, na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE e da tese do STJ, fixada pela 1ª Seção, EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777), pois considera-se que, nesse caso, o recorrente foi vencido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por FRANCISCO EDSON DA SILVA, para determinar a correção do “enquadramento funcional e remuneratório da parte autora para a Classe J do cargo de Professor Municipal (em razão de progressão obtida no exercício de 2021, com efeitos financeiros a contar de janeiro/2022)”.
Além disso, condenou-o “ao pagamento das diferenças remuneratórias entre as Classes G e H no período de 01/01/2018 até 31/12/2019, entre as Classes H e I no período de 01/01/2020 até 31/12/2021 e entre as Classes I e J no período de 01/01/2022 até a data da efetiva implantação, incluídas as vantagens gerais e pessoais permanentes (não eventuais), com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias”.
Por fim, determinou que “os valores serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021)”.
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que a sentença contraria o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 240, do Código de Processo Civil, por ter determinado a incidência dos juros de mora a partir do descumprimento da obrigação.
Ressaltou que, “o Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo da controvérsia, fixou entendimento de que os juros moratórios, em casos de condenações ilíquidas, devem incidir a partir da citação, nada tendo a Lei nº 11.960/09 fixado quanto ao termo inicial do acessório”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, os quais deverão incidir a partir da citação.
Nas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Já havendo a sentença recorrida fixado a data da citação como termo a quo a ser aplicado na fixação dos juros de mora, não se há de conhecer do recurso, por inexistência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de não conhecer do recurso por inexistência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de sua admissibilidade.
Condenação do MUNICÍPIO DE NATAL em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que é cabível a condenação em tal verba, na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE e da tese do STJ, fixada pela 1ª Seção, EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777), pois considera-se que, nesse caso, o recorrente foi vencido.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Juíza Relatora Natal/RN, 16 de Julho de 2024. -
25/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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