TJRN - 0100738-92.2018.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0100738-92.2018.8.20.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DEUSLENE ALVES DA CUNHA Polo Passivo: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de Angicos, 25 de setembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100738-92.2018.8.20.0111 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSLENE ALVES DA CUNHA REU: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO DEUSLENE ALVES DA CUNHA ajuizou a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, discorreu ter sido reintegrado, por força de sentença proferida nos autos n° 0000230-84.2009.8.20.0134, ao cargo de Agente de Endemias.
Destacou que sua ilegal exoneração ocorreu em janeiro de 2009.
Asseverou fazer jus ao recebimento dos valores correspondentes ao tempo de afastamento das funções.
Assim, requereu a condenação do réu aos pagamentos das parcelas remuneratórias não percebidas em virtude de sua ilegal demissão, a contar de janeiro de 2009.
Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
Deferido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 57935874).
Devidamente citado, o demandado deixou escoar o prazo sem apresentar resposta (ID n° 57935877 – Pág. 6).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido (ID n° 57936429).
O intimado o Município de Afonso Bezerra para apresentar o ato de exoneração do autor, bem como demonstrar a comprovação de sua reintegração.
O prazo escoou sem resposta (ID n° 57949869). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Tendo em vista a celeridade processual e a verificação do feito estar devidamente instruído, a presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que prescinde de produção de prova em audiência.
B) Do mérito próprio: Trata-se da cobrança de parcelas salariais não percebidas em razão de irregular demissão de servidor público.
Vale mencionar que o autor teve em seu favor reconhecida a ilicitude em sua demissão, tendo em vista a sentença proferida nos autos do processo n° 0000230-84.2009.8.20.0134 (vide o nome do autor no rol de beneficiários listados na petição inicial e procedência do pedido na sentença ID n° 57935872 – Pág. 17/30).
Pois bem, a reintegração implica na retomada da situação jurídica anterior que servidor ostentava, devendo-se considerar todas as repercussões previstas como se o servidor tivesse, ininterruptamente, sido mantido no cargo: Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR REINTEGRADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
Precedentes. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, determinando que o período de afastamento do servidor seja contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive financeiros, que se operam a partir da data do ato impugnado, em decorrência da declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração do servidor no cargo. (EDcl no MS n. 10.826/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora Convocada do Tj/pe), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.773.701/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).
De modo que, resta certo o direito do autor em receber todas as parcelas salariais compreendidas entre a data de sua demissão e o dia de sua reintegração ao cargo de Agente de Endemias.
Vale mencionar que o trânsito em julgado da remessa necessária que manteve a sentença de procedência é datado 03/02/2020, conforme ID n° 55278785 no autos do processo n° 0000230-84.2009.8.20.0134.
Assim, não há que se falar em prescrição de quaisquer das parcelas cobradas, uma vez que o trâmite do processo originário manteve suspensa a fluência do prazo.
Além disso, o ajuizamento da presente ação ocorreu antes mesmo do trânsito do julgamento de reintegração.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento integral das parcelas salarias do autor, desde a data de sua exoneração até o dia anterior à reintegração ao cargo de Agente de Endemias - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
ANGICOS /RN, 30 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
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20/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:54
Juntada de devolução de ofício
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10/09/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 18:11
Juntada de Petição de devolução de ofício
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02/06/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
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03/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:46
Juntada de Petição de devolução de ofício
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28/02/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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29/11/2022 17:46
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 08:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 11:41
Recebidos os autos
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23/07/2020 11:39
Digitalizado PJE
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07/08/2019 09:10
Concluso para sentença
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07/08/2019 09:09
Certidão expedida/exarada
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17/05/2019 11:12
Certidão expedida/exarada
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16/05/2019 03:03
Relação encaminhada ao DJE
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15/05/2019 11:30
Recebidos os autos do Magistrado
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15/05/2019 11:30
Recebidos os autos do Magistrado
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10/05/2019 07:17
Mero expediente
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03/05/2019 09:09
Concluso para decisão
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03/05/2019 09:08
Certidão expedida/exarada
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12/11/2018 10:18
Juntada de mandado
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09/11/2018 11:34
Certidão de Oficial Expedida
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09/11/2018 11:01
Petição
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29/10/2018 10:44
Expedição de Mandado
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23/10/2018 04:39
Antecipação de tutela
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20/09/2018 03:36
Concluso para despacho
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20/09/2018 02:34
Certidão expedida/exarada
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20/09/2018 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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