TJRN - 0846694-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846694-57.2024.8.20.5001 AUTOR: DARCI SILVERIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a afetação do Tema Repetitivo n° 1300 pelo STJ (16/12/2024) com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados objetivando o recebimento de valores do PASEP em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista e tendo a matéria posta nos autos relação com a aludida controvérsia,, suspendo este processo, até o julgamento do Recurso Repetitivo ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
P.I.C.
Natal /RN, 10 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846694-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI SILVERIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial, de ambas as partes.
Desse modo, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrado junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Em /RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 23:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:00
Decorrido prazo de ré em 07/11/2024.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:55
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846694-57.2024.8.20.5001 AUTOR: DARCI SILVERIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por DARCI SILVÉRIO DOS SANTOS em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição, verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I Natal /RN, 15 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:55
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846694-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DARCI SILVERIO DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 6 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 21:40
Conclusos para despacho
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13/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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