TJRN - 0814277-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814277-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
26/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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26/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER INTIMO a(s) parte(s) BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 157019649, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER INTIMO a(s) parte(s) CILENE MENDES DE SOUZA e BANCO C6 S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 156599578, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0814277-51.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes autora e réu, por seu(s) advogado(s), para tomar ciência da CERTIDÃO (ID 156454823) de CANCELAMENTO da CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (ID 156126297) por equivoco da data de vencimento do prazo para Recurso, tendo em vista que o prazo legal se encerrará no dia 11/07/2025.
P.
I.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A em desfavor de CILENE MENDES DE SOUZA, onde se insurgiu o embargante contra a sentença de fls. 430/434 (Id. 152520652 – págs. 01/05).
Em suas razões, defendeu que a sentença hostilizada seria omissa, porquanto não teria se pronunciado sobre o desfecho do caso em relação à sua participação, no dispositivo sentencial.
Com esse argumento, reclamou pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos.
Instada a se manifestar, a embargada se pronunciou às fls. 439/441 (Id. 153750564 – págs. 01/03) e postulou pela rejeição dos embargos opostos pelo BANCO C6 S.A.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO C6 S.A foram opostos Embargos de Declaração visando sanar suposta omissão que macularia a sentença lançada em fls. 430/434 (Id. 152520652 – págs. 01/05).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
Ademais, basta uma breve leitura do dispositivo sentencial para se concluir que, de fato, a sentença atacada não se pronunciou acerca do BANCO C6 S.A, de modo que restou omissa nesse sentido.
No entanto, como fundamentado na sentença vergastada, o BANCO C6 S.A não concorreu de nenhuma forma para a fraude perpetrada contra a embargada, de modo que não teve suportar nenhuma responsabilidade me relação ao caso em testilha.
Por essa razão, relativamente ao BANCO C6 S.A, reputo improcedente o pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pelo BANCO C6 S.A e lhes dou integral provimento, de modo que integro a sentença hostilizada para julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao BANCO C6 S.A.
Por decorrência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; reatando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade essa verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos da regra prescrita pelo art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória com pedidos indenizatórios proposta por CILENE MENDES DE SOUZA contra o BANCO C6 S.A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados, através da qual alegou a autora que teria contratado cartão de crédito junto ao Banco BMG, o qual nunca teria utilizado.
Entre as suas razões, destacou que passou a receber ligações do BANCO C6 S.A informando a existência de convênio com o Banco BMG, o que implicaria descontos de R$ 60,00 (sessenta reais) em seus proventos de aposentadoria.
Aduziu que lhe foi informado que o bloqueio total do cartão só seria realizado mediante transferência do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para sua conta bancária, quantia que deveria ser restituída ao BANCO C6 S.A.
Declinou que lhe foram enviados dois “boletos devolutivos” que totalizavam R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), os quais foram pagos de imediato, tão logo a quantia referida foi disponibilizada em sua conta.
Apontou que ao fim dos pagamentos, o BANCO CS S.A lhe encaminhou “Carta Saldo Devolutiva”, a qual, supostamente, traduziria o sucesso da operação.
No entanto, após a operação realizada passou a suportar descontos ainda maiores em seus proventos, de modo que concluiu ter sido vítima de fraude.
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fossem cancelados os descontos realizados em seus proventos e declarada a inexistência do débito.
Outrossim, pugnou pela condenação dos requeridos à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência, postulou a demandante pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/57 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 58/59 (Id. 116337233 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação em fls. 67/92 (Id. 118937409 – págs. 01/26), onde ergueu preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, uma vez que eventual fraude teria decorrido de culpa exclusiva da autora ao fornecer seus dados para suposto fraudador, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão autoral da demandante.
Com esses fundamentos, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 93/135.
Por meio da decisão de fls. 183/187 (Id. 126308452 – págs. 01/05) foi deferida a tutela de urgência almejada pela autora, de modo que foi comandada a suspensão dos descontos efetuados nos proventos da demandante.
Citado, o BANCO C6 S.A apresentou contestação em fls. 198/214 (Id. 128380988 – págs. 01/17), na qual ergueu preliminares de segredo de justiça, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que os pagamentos efetuados pela demandante teriam como beneficiário a RECARGA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, de forma que não teria concorrido de nenhuma forma para realização da transação operada.
Por isso, sustentou não ter praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Com a contestação foram reunidos os documentos de fls. 215/256 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante documentos de fls. 402 (Id. 131546351).
Réplica reiterativa ancorada pela demandante em fls. 410/420 (Id. 134286823 – págs. 01/11).
Em decisão de fls. 425 (Id. 135987672) foi indeferido o pedido de oitiva pessoal formulado pela autora.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por CILENE MENDES DE SOUZA foi intentada Ação Declaratória com pedidos indenizatórios contra o BANCO C6 S.A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual busca a autora a declaração de inexistência da transação que culminou em descontos em seus proventos, bem como almeja compelir os requeridos ao pagamento de indenizações por supostos danos materiais e morais.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a dilação probatória genericamente postulada na exordial e possibilita a aplicação da regra insculpida no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares suscitadas pelas instituições bancárias demandadas.
Em sua peça defensiva, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ergueu preliminar de ausência de interesse processual; entretanto, entendo que a mesma não merece guarida, haja vista que devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da premência do provimento jurisdicional para dirimir conflito não solucionado pela autonomia privada das partes, enquanto a adequação deflui da própria medida erguida pela autora na busca de seu intento.
Por tais razões, rejeito a preliminar em questão.
Por sua vez, o BANCO C6 S.A suscitou preliminares de segredo de justiça e ilegitimidade passiva.
Quanto a preambular de segredo de justiça, observo que o processo não se coaduna às hipóteses legais que demandam a sigilosidade processual, de modo que o pleito do BANCO C6 S.A não encontra supedâneo legal a lastreá-lo.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva erguida pelo BANCO C6 S.A, uma vez que o caso retratado pela autora conta com a utilização de dados do banco em questão, o que impõe sua inclusão no polo passivo da demanda para que seja possibilitado o avanço da instrução para aferir eventual participação da instituição financeira no caso deduzido nos autos.
Por esse motivo, rejeito a preliminar erguida pelo BANCO C6 S.A.
Ainda em sede preliminar, tanto o BANCO C6 S.A quanto o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A impugnaram a justiça gratuita deferida em favor da demandante.
Todavia, os bancos demandados não trouxeram aos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que a preliminar em questão não merece acolhida.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelos bancos réus.
Superada a análise das questões preliminares que padeciam de resolução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O cerne do caso diz respeito à suposta fraude que culminou nos descontos efetivados nos proventos da autora.
Nessa trilha, observo que resta evidente que o caso dos autos retrata espécie de fraude denominada “phishing”, na qual o fraudador, que já conta com dados prévios da vítima, utiliza-os para contratação de empréstimo em uma instituição financeira e, logo após, emite boletos para pagamentos cujos beneficiários são “laranjas” constituídos apenas para prática de delitos.
No caso em tela, o fraudador, passando-se por preposto do BANCO C6 S.A, valeu-se dos dados da autora para contratar empréstimo junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, posteriormente, emitiu boletos para que o valor contratado fosse destinado à pessoa jurídica RECARGA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Nesse compasso, entendo que o objeto de toda operação se mostra ilícito, de modo que o negócio jurídico deve ser reputado nulo, haja vista o disposto no art. 104, II, do Código Civil (CC).
Por decorrência, todos os valores descontados dos proventos da demandante deverão ser restituídos pelo BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Contudo, referida restituição deverá ser procedida na forma simples, tendo em vista que referida instituição financeira não concorreu de nenhuma forma para o ilícito perpetrado.
Em relação ao valor disponibilizado à autora, haja vista os efeitos ex tunc operado pela declaração de nulidade, entendo que o valor de R$ 1.841,32 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) deverá ser restituído pela autora ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No entanto, a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) deverá ser buscado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A junto à RECARGA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual foi a verdadeira beneficiária dos pagamentos realizados pela autora sob dolo.
Relativamente aos danos morais, nada obstante o fraudador ter utilizado dados do BANCO C6 S.A, entendo que nenhuma das instituições financeiras concorreu de forma consciente para o fatídico desfecho do caso, o qual culminou na fraude praticada contra a autora.
Outrossim, resta claro que a demandante concorreu para o desfecho reportado, uma vez que realizou os pagamentos sem atentar para o beneficiário, o qual não guarda nenhuma relação com os bancos demandados.
Por essa razão, entendo que nada há a ser indenizado pelos réus nesse sentido.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por CILENE MENDES DE SOUZA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzido na inicial, de modo que declaro a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, por decorrência, condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da demandante, os quais deverão receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data de cada desconto efetuado.
Por outro lado, em razão da nulidade ora declarada, determino que CILENE MENDES DE SOUZA restitua ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a quantia de R$ 1.841,32 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pela Taxa SELIC a partir da data da transferência realizada.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sugestiva ocorrência do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal (CP), após o trânsito em julgado, remetam-se cópias ao Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) para as apurações que lhe aprouver.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER DECISÃO Sobre o pedido de depoimento pessoal da parte autora, verifico a sua desnecessidade, pois a prova para a solução da demanda é essencialmente documental, sendo que ambas as partes já tiveram oportunidade de trazê-la aos autos, com a inicial e a contestação, não se afigurando o depoimento requerido relevante ou pertinente, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito formulado nesse sentido.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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