TJRN - 0817781-41.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817781-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANIELLYTON KAYO FERNANDES SOUZA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANIELLYTON KAYO FERNANDES SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A , todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por uma dívida que alega desconhecer.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito com a exclusão definitiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Na decisão inicial (ID 127357191), foi deferida a tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora junto ao SERASA pela demandada, bem como a concessão da justiça gratuita.
A parte demandada foi devidamente citada (ID 103618018) e apresentou contestação, alegando que não há ilicitude na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de direito.
Argumentou pela inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório em caso de condenação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplicas às contestações de ambas as empresas (IDs 103513738 e 103714651), reafirmando que não possuía nenhuma relação com as rés.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 135374861.
Intimadas à produção de prova, as partes nada postularam. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, evitando análises processuais desnecessárias quando o resultado final já favorece quem seria beneficiado pela eventual declaração de nulidade.
Esta postura processual, além de expressamente autorizada pelo Código, privilegia a economia e a eficiência, permitindo o julgamento direto da questão principal sem o prolongamento indevido do feito.
Importante salientar que referido dispositivo legal permite ao julgador superar questões preliminares como vícios de competência relativa, irregularidades na representação, defeitos sanáveis na citação, formalidades probatórias, questionamentos sobre legitimidade ou interesse processual.
Ressalto que tal prerrogativa, não alcança nulidades absolutas, questões de competência absoluta ou situações que efetivamente prejudiquem o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima ou indevida.
No caso dos autos, a parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica com a empresa ré, afirmando desconhecer a origem da dívida que motivou a negativação de seu nome.
Por outro lado, a empresa ré alegou que não há ilicitude na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de direito, uma vez que a parte autora aderiu os serviços ofertados pelo banco demandado.
Para comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos (ID 131913065 e seguintes): (i) termo de adesão a pacotes de serviços de conta deposito; (ii) proposta de contrato de conta-corrente e conta poupança; e (iii) proposta de contrato de adesão a produtos e serviços pessoas físicas.
Ressalto que todos os contratos foram assinados eletronicamente pelo autor, com o devido código de autenticação.
Analisando detidamente as provas produzidas, verifico que o banco demandado apresentou documentos substanciais que indicam a existência de relação jurídica com a autora e a legitimidade do débito que originou a negativação.
No caso em análise, considerando o conjunto probatório apresentado pelas rés, em contraposição à mera negativa genérica da autora, entendo que prevalece a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelas empresas demandadas.
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório como um todo, entendo que a empresa ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de relação jurídica com a autora e a legitimidade do débito que originou a negativação.
Portanto, tenho por existente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, legítimo o débito que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, configurando exercício regular de direito pelas empresas rés, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Reconhecida a legitimidade do débito e da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, não se configura o ato ilícito e, consequentemente, não há dano moral a ser indenizado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817781-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANIELLYTON KAYO FERNANDES SOUZA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/09/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:00
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817781-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANIELLYTON KAYO FERNANDES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANIELLYTON KAYO FERNANDES SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora afirma que o seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do demandado.
Informa que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Aduz que a dívida é no valor de R$ 716,62 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), contrato nº 000000000005051683.
Declara que a inscrição é indevida e que não possui débito com a demandada.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que o demandado retire o registro de inadimplência efetivado no seu nome.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, na medida em que afirma não possuir débito com o demandado.
Relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito (id nº 127337463 - Pág. 11), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar a demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para, retirar o nome do autor – ANIELLYTON KAYO FERNANDES SOUZA (CPF *00.***.*61-30) – referente aos contratos no valor de R$ 716,62 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), contrato nº 000000000005051683 e R$ 882,86 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos) – Contrato nº 000000000150199320.
Por conseguinte, oficie-se o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome da requerente ANIELLYTON KAYO FERNANDES SOUZA - CPF *00.***.*61-30, de seus cadastros, referente aos contratos, inscrito por BANCO DO BRASIL S/A.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:32
Recebidos os autos.
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01/08/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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