TJRN - 0814277-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER INTIMO a(s) parte(s) BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 157019649, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER INTIMO a(s) parte(s) CILENE MENDES DE SOUZA e BANCO C6 S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 156599578, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0814277-51.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes autora e réu, por seu(s) advogado(s), para tomar ciência da CERTIDÃO (ID 156454823) de CANCELAMENTO da CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (ID 156126297) por equivoco da data de vencimento do prazo para Recurso, tendo em vista que o prazo legal se encerrará no dia 11/07/2025.
P.
I.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 11:14
Desentranhado o documento
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03/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/06/2025
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03/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:12
Processo Reativado
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30/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição incidental
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30/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição incidental
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30/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A em desfavor de CILENE MENDES DE SOUZA, onde se insurgiu o embargante contra a sentença de fls. 430/434 (Id. 152520652 – págs. 01/05).
Em suas razões, defendeu que a sentença hostilizada seria omissa, porquanto não teria se pronunciado sobre o desfecho do caso em relação à sua participação, no dispositivo sentencial.
Com esse argumento, reclamou pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos.
Instada a se manifestar, a embargada se pronunciou às fls. 439/441 (Id. 153750564 – págs. 01/03) e postulou pela rejeição dos embargos opostos pelo BANCO C6 S.A.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO C6 S.A foram opostos Embargos de Declaração visando sanar suposta omissão que macularia a sentença lançada em fls. 430/434 (Id. 152520652 – págs. 01/05).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
Ademais, basta uma breve leitura do dispositivo sentencial para se concluir que, de fato, a sentença atacada não se pronunciou acerca do BANCO C6 S.A, de modo que restou omissa nesse sentido.
No entanto, como fundamentado na sentença vergastada, o BANCO C6 S.A não concorreu de nenhuma forma para a fraude perpetrada contra a embargada, de modo que não teve suportar nenhuma responsabilidade me relação ao caso em testilha.
Por essa razão, relativamente ao BANCO C6 S.A, reputo improcedente o pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pelo BANCO C6 S.A e lhes dou integral provimento, de modo que integro a sentença hostilizada para julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao BANCO C6 S.A.
Por decorrência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; reatando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade essa verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos da regra prescrita pelo art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória com pedidos indenizatórios proposta por CILENE MENDES DE SOUZA contra o BANCO C6 S.A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados, através da qual alegou a autora que teria contratado cartão de crédito junto ao Banco BMG, o qual nunca teria utilizado.
Entre as suas razões, destacou que passou a receber ligações do BANCO C6 S.A informando a existência de convênio com o Banco BMG, o que implicaria descontos de R$ 60,00 (sessenta reais) em seus proventos de aposentadoria.
Aduziu que lhe foi informado que o bloqueio total do cartão só seria realizado mediante transferência do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para sua conta bancária, quantia que deveria ser restituída ao BANCO C6 S.A.
Declinou que lhe foram enviados dois “boletos devolutivos” que totalizavam R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), os quais foram pagos de imediato, tão logo a quantia referida foi disponibilizada em sua conta.
Apontou que ao fim dos pagamentos, o BANCO CS S.A lhe encaminhou “Carta Saldo Devolutiva”, a qual, supostamente, traduziria o sucesso da operação.
No entanto, após a operação realizada passou a suportar descontos ainda maiores em seus proventos, de modo que concluiu ter sido vítima de fraude.
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fossem cancelados os descontos realizados em seus proventos e declarada a inexistência do débito.
Outrossim, pugnou pela condenação dos requeridos à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência, postulou a demandante pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/57 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 58/59 (Id. 116337233 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação em fls. 67/92 (Id. 118937409 – págs. 01/26), onde ergueu preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, uma vez que eventual fraude teria decorrido de culpa exclusiva da autora ao fornecer seus dados para suposto fraudador, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão autoral da demandante.
Com esses fundamentos, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 93/135.
Por meio da decisão de fls. 183/187 (Id. 126308452 – págs. 01/05) foi deferida a tutela de urgência almejada pela autora, de modo que foi comandada a suspensão dos descontos efetuados nos proventos da demandante.
Citado, o BANCO C6 S.A apresentou contestação em fls. 198/214 (Id. 128380988 – págs. 01/17), na qual ergueu preliminares de segredo de justiça, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que os pagamentos efetuados pela demandante teriam como beneficiário a RECARGA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, de forma que não teria concorrido de nenhuma forma para realização da transação operada.
Por isso, sustentou não ter praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Com a contestação foram reunidos os documentos de fls. 215/256 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante documentos de fls. 402 (Id. 131546351).
Réplica reiterativa ancorada pela demandante em fls. 410/420 (Id. 134286823 – págs. 01/11).
Em decisão de fls. 425 (Id. 135987672) foi indeferido o pedido de oitiva pessoal formulado pela autora.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por CILENE MENDES DE SOUZA foi intentada Ação Declaratória com pedidos indenizatórios contra o BANCO C6 S.A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual busca a autora a declaração de inexistência da transação que culminou em descontos em seus proventos, bem como almeja compelir os requeridos ao pagamento de indenizações por supostos danos materiais e morais.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a dilação probatória genericamente postulada na exordial e possibilita a aplicação da regra insculpida no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares suscitadas pelas instituições bancárias demandadas.
Em sua peça defensiva, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ergueu preliminar de ausência de interesse processual; entretanto, entendo que a mesma não merece guarida, haja vista que devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da premência do provimento jurisdicional para dirimir conflito não solucionado pela autonomia privada das partes, enquanto a adequação deflui da própria medida erguida pela autora na busca de seu intento.
Por tais razões, rejeito a preliminar em questão.
Por sua vez, o BANCO C6 S.A suscitou preliminares de segredo de justiça e ilegitimidade passiva.
Quanto a preambular de segredo de justiça, observo que o processo não se coaduna às hipóteses legais que demandam a sigilosidade processual, de modo que o pleito do BANCO C6 S.A não encontra supedâneo legal a lastreá-lo.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva erguida pelo BANCO C6 S.A, uma vez que o caso retratado pela autora conta com a utilização de dados do banco em questão, o que impõe sua inclusão no polo passivo da demanda para que seja possibilitado o avanço da instrução para aferir eventual participação da instituição financeira no caso deduzido nos autos.
Por esse motivo, rejeito a preliminar erguida pelo BANCO C6 S.A.
Ainda em sede preliminar, tanto o BANCO C6 S.A quanto o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A impugnaram a justiça gratuita deferida em favor da demandante.
Todavia, os bancos demandados não trouxeram aos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que a preliminar em questão não merece acolhida.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelos bancos réus.
Superada a análise das questões preliminares que padeciam de resolução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O cerne do caso diz respeito à suposta fraude que culminou nos descontos efetivados nos proventos da autora.
Nessa trilha, observo que resta evidente que o caso dos autos retrata espécie de fraude denominada “phishing”, na qual o fraudador, que já conta com dados prévios da vítima, utiliza-os para contratação de empréstimo em uma instituição financeira e, logo após, emite boletos para pagamentos cujos beneficiários são “laranjas” constituídos apenas para prática de delitos.
No caso em tela, o fraudador, passando-se por preposto do BANCO C6 S.A, valeu-se dos dados da autora para contratar empréstimo junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, posteriormente, emitiu boletos para que o valor contratado fosse destinado à pessoa jurídica RECARGA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Nesse compasso, entendo que o objeto de toda operação se mostra ilícito, de modo que o negócio jurídico deve ser reputado nulo, haja vista o disposto no art. 104, II, do Código Civil (CC).
Por decorrência, todos os valores descontados dos proventos da demandante deverão ser restituídos pelo BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Contudo, referida restituição deverá ser procedida na forma simples, tendo em vista que referida instituição financeira não concorreu de nenhuma forma para o ilícito perpetrado.
Em relação ao valor disponibilizado à autora, haja vista os efeitos ex tunc operado pela declaração de nulidade, entendo que o valor de R$ 1.841,32 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) deverá ser restituído pela autora ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No entanto, a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) deverá ser buscado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A junto à RECARGA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual foi a verdadeira beneficiária dos pagamentos realizados pela autora sob dolo.
Relativamente aos danos morais, nada obstante o fraudador ter utilizado dados do BANCO C6 S.A, entendo que nenhuma das instituições financeiras concorreu de forma consciente para o fatídico desfecho do caso, o qual culminou na fraude praticada contra a autora.
Outrossim, resta claro que a demandante concorreu para o desfecho reportado, uma vez que realizou os pagamentos sem atentar para o beneficiário, o qual não guarda nenhuma relação com os bancos demandados.
Por essa razão, entendo que nada há a ser indenizado pelos réus nesse sentido.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por CILENE MENDES DE SOUZA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzido na inicial, de modo que declaro a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, por decorrência, condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da demandante, os quais deverão receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data de cada desconto efetuado.
Por outro lado, em razão da nulidade ora declarada, determino que CILENE MENDES DE SOUZA restitua ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a quantia de R$ 1.841,32 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pela Taxa SELIC a partir da data da transferência realizada.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sugestiva ocorrência do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal (CP), após o trânsito em julgado, remetam-se cópias ao Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) para as apurações que lhe aprouver.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
26/11/2024 18:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
26/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
26/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
26/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER DECISÃO Sobre o pedido de depoimento pessoal da parte autora, verifico a sua desnecessidade, pois a prova para a solução da demanda é essencialmente documental, sendo que ambas as partes já tiveram oportunidade de trazê-la aos autos, com a inicial e a contestação, não se afigurando o depoimento requerido relevante ou pertinente, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito formulado nesse sentido.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:36
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:40
Outras Decisões
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/09/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814277-51.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE MENDES DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER DECISÃO 1.
CILENE MENDES DE SOUZA, já qualificada, ingressou com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., idem qualificados, em que pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que a parte demandada cesse os descontos nos proventos de aposentadoria da Autora, referente ao contrato empréstimo consignado nº 279523223, no valor mensal de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Para tanto, aduz que “(...)durante a pandemia, solicitou um cartão de crédito junto ao banco BMG.
Ela recebeu o cartão; todavia, nunca desbloqueou ou fez qualquer uso. 08.
Ocorre que a Consumidora passou receber ligações de uma pessoa de nome Vanessa Duarte, do BMG, em que esta suposta preposta informou que existia um convênio entre os bancos BMG e C6 Bank, lhe informando que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 60,00, referente a este cartão. 09.
Vanessa Duarte lhe informou, ainda, que, para que fosse realizado o bloqueio total do cartão, iria ser debitado na conta da Autora o valor de cerca de R$ 18.000,00; que, para se efetivar o suposto cancelamento do cartão, era preciso que a Autora ‘repassasse’ esse valor para o “banco”. 10.
Importante salientar que, inicialmente, a Autora não passou nenhuma informação bancária crucial; e, mesmo assim, a tal de Vanessa Duarte sabia, previamente, tais informações.
Isto é: a ‘preposta’ informou todos os dados a Consumidora, tais quais, CPF, nome completo e nome da mãe, agencia e número da conta corrente, gerando, desta forma, uma falsa sensação de segurança.
Esta ‘preposta’, ainda, solicitou as fotos dos documentos para “confirmar” a identidade da Consumidora. (...) APÓS TER GERADO ESSE AMBIENTE DE CREDIBILIDADE, FOI CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 18.831,73, QUE PRECISARIA SER DEVOLVIDO AO “BANCO”. 13.
Assim, Vanessa Duarte gerou dois boletos, para se efetivar tal ‘devolução’; um de R$ 7.000,00 e, o outro, de R$ 10.000,00. 14.
APÓS ‘VANESSA DUARTE’ TER ENVIADO OS BOLETOS, A AUTORA QUESTIONOU O PORQUÊ DE OS BOLETOS ESTAREM EM NOME DE GABRIEL VICTOR SILVA ALVES (CNPJ 50.6552.170/0001-57, E-MAIL: [email protected]); E OBTEVE COMO RESPOSTA QUE ESSE SERIA O “DIRETOR DO BANCO”, E QUE “TEM QUE VIM O NOME MESMO”. 15.
A Autora questionou, ainda, sobre a diferença, visto que foi creditado R$ 18.841,32 e seria devolvido R$ 17.000,00; e ‘Vanessa Duarte’ respondeu que “o restante ficará na sua conta” e que “está liberado para uso”. 16.
ENTÃO, ACREDITANDO NESTA HISTÓRIA, A CONSUMIDORA PROCEDEU COM O PAGAMENTO DOS BOLETOS. 17.
Após o pagamento, a pessoa de Vanessa Duarte, lhe enviou uma ‘CARTA DE SALDO DEVOLUTIVA’; em tese, para confirmar a operação de cancelamento das cobranças do suposto valor de R$ 60,00 que supostamente vinha sendo debitado da conta da Autora. 18.
No entanto, Excelência, como é de se imaginar, a Autora foi vítima de um golpe muito bem pensado e planejado.
Em verdade, FOI REALIZADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO BANCO SANTANDER, NÃO SOLICITADO OU AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA, JUSTAMENTE NO IMPORTE DE R$ 18.831,73, A SER PAGO EM 84 PARCELAS DE R$ 462,00, CADA, COM INÍCIO DE DESCONTO EM 11/2023, E FIM EM 10/2030, DE Nº 279523223, QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE; AO PASSO EM QUE OS VALORES ATÉ ENTÃO PAGOS/DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO À AUTORA!(...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 2.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 3.
Foi conferida oportunidade para o demandado apresentar manifestação sobre o pleito antecipatório, tendo vindo através da contestação de id. 118937409 redarguir, fundamentalmente, que a contratação foi realizada pela autora, assinando o instrumento contratual por biometria facial, não havendo qualquer irregularidade. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 8.
No caso, em linha de princípio, a que a autora alega encontra ressonância nos autos, mostrando-se verossímil que foi vítima de fraude, sendo levada a erro por um terceiro fraudador que, agindo em nome das instituições financeiras demandadas, se valeu da inexperiência da consumidora na aquisição do serviço bancário pela via eletrônica, e impôs a aquisição de empréstimo e a transferência do numerário para quem não era credor da autora, sob o argumento falso de que o montante seria utilizado para a amortização de empréstimo anterior firmado com a instituição bancária, o que, no caso, inocorreu, resultando em um novo empréstimo, com parcelas descontadas na conta-corrente da autora, sem que esta tivesse usufruído do montante emprestado. 9.
No caso, mesmo que a ação tenha sido deflagrada por supostos estelionatários, muito provavelmente os dados da autora foram disponibilizados por funcionário do Banco requerido, pois não haveria outra maneira de bandidos conseguirem acesso amplo e irrestrito aos dados sigilosos da consumidora. 10.
Nesse diapasão, deve-se considerar o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ), sendo certo que, em razão da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, como é o caso do demandado, impõe-se que o risco do negócio seja por ele suportado, especialmente diante de sua superioridade econômica. 11.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo se encontra presente no fato dos prejuízos que autora vem sofrendo em decorrência dos descontos mensais que vem ocorrendo em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), referente a empréstimo que não reverteu em seu benefício, o que certamente põe em risco a sua subsistência e qualidade de vida, de modo que, enquanto a questão estiver sendo discutida judicialmente, deverá a consumidora ter seus rendimentos resguardados, suspendendo-se a exigibilidade do contrato ora sob discussão. 12.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, pelo que determino que o demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora CILENE MENDES DE SOUZA, no valor mensal de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), referente ao contrato empréstimo consignado nº 279523223, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido.
Como medida de apoio para garantir resultado útil da presente decisão, determino seja oficiado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora advindos dos contratos acima mencionados. 13.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC, intimando-se as partes pessoalmente.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 14.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 15.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 16.
Já tendo o Banco Santander apresentado contestação, cite-se e intime-se o demandado BANCO C6 S.A., informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 17.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 18.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 19.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 14:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 14:38
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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06/07/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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