TJRN - 0800746-71.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800746-71.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA DALVA DA SILVA COSTA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIZ FELIPE CONDE Polo passivo UNIMED SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 8º DO CPC.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por Antônia Dalva da Silva Costa, em face de acórdão que desproveu seu recurso e proveu parcialmente o apelo do banco para afastar a condenação estabelecida na sentença com relação à indenização por danos morais.
Fixou honorários advocatícios proporcionais de 40% para a parte demandante e 60% para a instituição bancária, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Argumentou que a primeira instância fixou o percentual de 10% sobre o valor da condenação e o Tribunal de Justiça reformou a sentença para excluir os danos morais indenizáveis, mas não se manifestou acerca do pedido para que os honorários sucumbenciais recaiam sobre o valor da causa por equidade.
Ao final, requereu o reconhecimento da omissão para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa em favor do patrono da parte autora (fixado padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários, conforme preceitua o art. 85, § 8º-A do CPC).
Contrarrazões em id nº 27290586.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença condenou a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 178,20).
O acórdão extinguiu a condenação relativa à indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios proporcionais de 40% para a parte demandante e 60% para a instituição bancária, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Reconhece-se a omissão do julgamento e a aplicação do art. 85, § 8 do CPC.
A remuneração merecida pelo trabalho desempenhado pelo patrono, ainda que o feito seja considerado de baixa complexidade, deve ser estabelecida a partir do padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários, conforme preceitua o art. 85, §8º-A, do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença.
Cito o dispositivo legal: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Se o cálculo dos honorários, na fase de liquidação, findar em valor superior àquele definido em sentença, deverá ser mantido o máximo de honorários devidos pela parte recorrente segundo a sentença, de modo a evitar ofensa ao princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para fixar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, que devem ser definidos de acordo com o padrão remuneratório mínimo definido pelo Conselho Seccional da OAB/RN.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800746-71.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800746-71.2022.8.20.5160 APELANTE: ANTONIA DALVA DA SILVA COSTA Advogado(s): ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 24 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800746-71.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA DALVA DA SILVA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO BANCO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO, DENOMINADO “SEG UNIMED CLUBE”.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADA DEDUÇÃO DE PODER AQUISITIVO.
TRÊS DESCONTOS EFETUADOS NOS ANOS DE 2020 E 2021 QUE SOMAM R$ 89,10.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, desprover o apelo da parte autora e prover parcialmente o recurso da ré, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Antônia Dalva da Silva Costa e pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) declarar inexistente/nulo o contrato referente a cobrança “SEGUROS UNIMED CLUBE”; e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar as partes rés a restituírem de forma solidária e em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato nulo de seguro “SEGUROS UNIMED CLUBE” (R$ 89,10 x 2), perfectibilizando o montante de R$ 178,2.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar as partes rés a pagarem a parte autora de forma solidária o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e Resp nº 903258/RS (STJ). d) condenar as partes rés em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios também de forma solidária.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
A parte autora alegou, em resumo, que a parte demandada efetuou descontos indevidos em sua conta bancária e que a perícia grafotécnica atestou a falsificação de sua assinatura, motivos pelos quais deve-se majorar a quantia fixada na sentença com relação à indenização por danos morais para R$ 8.000,00.
Também requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
O banco alegou que é parte ilegítima na demandada, com base no argumento de que atua como intermediário de pagamentos e que não tem ingerência quanto a essa cobrança.
No mérito, defendeu que: a) “em momento algum o Apelante agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado”; b) “o seguro reclamado não foi contratado perante o Bradesco S/A, mas sim perante a prestadora UNIMED”; c) “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente”; d) “não ficou comprovado qual tipo de lesão sofrera o Recorrido em sua esfera moral”; e que e) “cabe destacar que em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido estipulados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada ou, caso esse não seja o entendimento adotado, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ou que haja redução da quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
O banco impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Prejudicial de mérito: ilegitimidade passiva A instituição financeira defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que funciona apenas como mero meio de cobrança, não cabendo a ela comprovar se houve ou não a contratação do serviço, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial.
O banco permitiu a realização dos descontos na conta bancária da parte autora.
Incontroverso que se trata de relação consumerista e, por isso, aplicável a responsabilização do Banco Bradesco S/A pela realização de descontos indevidos na conta da parte consumidora.
Voto por rejeitar a prejudicial.
Mérito Discute-se acerca da restituição de valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, relativamente a seguro denominado “Seguros Unimed Clube”, bem como sobre a condenação da demandada a pagar indenização por danos morais.
Cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INTITULADO “DÉBITO AUTOMÁTICO ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS”.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800965-62.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/07/2023, publicado em 07/07/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
DESCONTO EM PROVENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TARIFA LANC.
A DÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DESCONTO ÚNICO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0805247-30.2022.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, publicado em 24/03/2024).
Além disso, em contrarrazões, a instituição financeira impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantém-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
A sentença determinou a restituição na modalidade dobrada e condenou a ré a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de 3 descontos realizados, respectivamente, nos dias 04/12/2020 (R$ 29,70), 02/02/2021 (R$ 29,70) e 04/03/2021 (R$ 29,70) (conforme extratos bancários em id nº 26131433 e nº 26131434).
O banco anexou cópia de contrato a indicar a contratação do seguro questionado, porém, perícia grafotécnica atestou que a assinatura aposta na avença não converge com a assinatura da parte autora (id nº 26131471).
O conjunto fático probatório aponta que não há dúvidas que os descontos foram feitos de maneira indevida e que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, fatos que ensejam sua condenação.
O banco, portanto, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II do CPC) por força da legislação processual e consumerista.
No que se refere à repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do seguro.
Por isso, necessária a restituição na modalidade dobrada.
A pretensão recursal da parte autora versa a respeito da majoração da indenização de R$ 2.000,00 fixada na sentença relativa aos danos morais indenizáveis.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso, foram efetuados apenas 3 descontos, nos anos de 2020 e 2021, que somaram a quantia de R$ 89,10.
Não há comprovação de que as referidas deduções implicaram em danos à personalidade da parte autora.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito o julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Necessário reconhecer o descabimento da condenação do banco a pagar indenização por danos morais à parte autora, motivo pelo qual resta prejudicada análise sobre sua argumentação com relação aos juros fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da autora e prover parcialmente o do banco para afastar a condenação estabelecida na sentença com relação à indenização por danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais: 40% para a autora e 60% para o banco com incidência do art. 98 do CPC em relação à autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO Prejudicial de mérito: ilegitimidade passiva A instituição financeira defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que funciona apenas como mero meio de cobrança, não cabendo a ela comprovar se houve ou não a contratação do serviço, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial.
O banco permitiu a realização dos descontos na conta bancária da parte autora.
Incontroverso que se trata de relação consumerista e, por isso, aplicável a responsabilização do Banco Bradesco S/A pela realização de descontos indevidos na conta da parte consumidora.
Voto por rejeitar a prejudicial.
Mérito Discute-se acerca da restituição de valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, relativamente a seguro denominado “Seguros Unimed Clube”, bem como sobre a condenação da demandada a pagar indenização por danos morais.
Cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INTITULADO “DÉBITO AUTOMÁTICO ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS”.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800965-62.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/07/2023, publicado em 07/07/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
DESCONTO EM PROVENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TARIFA LANC.
A DÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DESCONTO ÚNICO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0805247-30.2022.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, publicado em 24/03/2024).
Além disso, em contrarrazões, a instituição financeira impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantém-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
A sentença determinou a restituição na modalidade dobrada e condenou a ré a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de 3 descontos realizados, respectivamente, nos dias 04/12/2020 (R$ 29,70), 02/02/2021 (R$ 29,70) e 04/03/2021 (R$ 29,70) (conforme extratos bancários em id nº 26131433 e nº 26131434).
O banco anexou cópia de contrato a indicar a contratação do seguro questionado, porém, perícia grafotécnica atestou que a assinatura aposta na avença não converge com a assinatura da parte autora (id nº 26131471).
O conjunto fático probatório aponta que não há dúvidas que os descontos foram feitos de maneira indevida e que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, fatos que ensejam sua condenação.
O banco, portanto, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II do CPC) por força da legislação processual e consumerista.
No que se refere à repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do seguro.
Por isso, necessária a restituição na modalidade dobrada.
A pretensão recursal da parte autora versa a respeito da majoração da indenização de R$ 2.000,00 fixada na sentença relativa aos danos morais indenizáveis.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso, foram efetuados apenas 3 descontos, nos anos de 2020 e 2021, que somaram a quantia de R$ 89,10.
Não há comprovação de que as referidas deduções implicaram em danos à personalidade da parte autora.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito o julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Necessário reconhecer o descabimento da condenação do banco a pagar indenização por danos morais à parte autora, motivo pelo qual resta prejudicada análise sobre sua argumentação com relação aos juros fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da autora e prover parcialmente o do banco para afastar a condenação estabelecida na sentença com relação à indenização por danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais: 40% para a autora e 60% para o banco com incidência do art. 98 do CPC em relação à autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800746-71.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
31/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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