TJRN - 0810653-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0810653-59.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810653-59.2024.8.20.0000 RECORRENTES: SHEYLA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRAS (2) ADVOGADO: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29251504) interposto por SHEYLA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28698110) restou assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Metodologia de cálculo e parâmetros de conversão monetária.
Lei nº 8.880/1994 e RE nº 561.836/RN.
Decisão mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de conversão monetária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Lei nº 8.880/1994 e nas teses do STF no RE nº 561.836/RN.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão de primeiro grau observou corretamente os parâmetros do STF para a conversão monetária e o cálculo da URV, e (ii) aferir se há necessidade de elaboração de nova perícia.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil autoriza o uso da Contadoria Judicial para revisar cálculos quando houver discrepâncias, evitando a violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 4.
A decisão de primeiro grau está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e o RE nº 561.836/RN, com base nos cálculos da contadoria. 5.
Não cabe reabertura de discussões sobre cálculos ou questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada e à paridade de armas. 6.
A jurisprudência da Câmara Cível reafirma a impossibilidade de revisão de matérias decididas ou o refazimento de atos processuais desnecessários.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
O juiz de primeiro grau pode homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo RE nº 561.836/RN. 9.
Não cabe reexame de questões decididas, sob pena de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, arts. 524, § 1º, § 2º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 27.11.2018.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800915-47.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 06.05.2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808529-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 13.09.2024.
Em suas razões, as recorrentes alegam evidente ofensa à Lei nº 8.880/1994 e ao RE 561.836/RN.
Justiça gratuita deferida no primero grau.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 30650857). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o precedente qualificado firmado no Tema 5 do STF, julgado sob o regime da repercussão geral.
Vejamos a tese fixada no referido precedente vinculante e sua ementa, respectivamente: Tema 5/STF I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse sentido, pertinente é a transcrição de trechos do venerável acórdão que confirmam a consonância com o referido tema (Id. 28698110): [...] A controvérsia consiste em verificar se a decisão de primeiro grau, proferida em sede de cumprimento de sentença, está de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
De partida, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento.
O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Além disso, nota-se que o magistrado decidiu a matéria de forma fundamentada, inclusive ponderando os dispositivos da Lei Federal n.º 8.880/1994 e as teses firmadas pelo STF no RE n.º 561.836/RN. [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810653-59.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805632-08.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810653-59.2024.8.20.0000 Polo ativo SHEYLA ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Metodologia de cálculo e parâmetros de conversão monetária.
Lei nº 8.880/1994 e RE nº 561.836/RN.
Decisão mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de conversão monetária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Lei nº 8.880/1994 e nas teses do STF no RE nº 561.836/RN.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão de primeiro grau observou corretamente os parâmetros do STF para a conversão monetária e o cálculo da URV, e (ii) aferir se há necessidade de elaboração de nova perícia.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil autoriza o uso da Contadoria Judicial para revisar cálculos quando houver discrepâncias, evitando a violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 4.
A decisão de primeiro grau está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e o RE nº 561.836/RN, com base nos cálculos da contadoria. 5.
Não cabe reabertura de discussões sobre cálculos ou questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada e à paridade de armas. 6.
A jurisprudência da Câmara Cível reafirma a impossibilidade de revisão de matérias decididas ou o refazimento de atos processuais desnecessários.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
O juiz de primeiro grau pode homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo RE nº 561.836/RN. 9.
Não cabe reexame de questões decididas, sob pena de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, arts. 524, § 1º, § 2º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 27.11.2018.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800915-47.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 06.05.2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808529-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 13.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Sheyla Alves de Oliveira e outras em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nata (RN), nos autos Cumprimento de Sentença nº 0805632-08.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Nas razões recursais (id 26288969), as recorrentes argumentaram pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: i) Incorreções na metodologia de cálculo adotada pelo magistrado, uma vez que os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN não foram observados; ii) O STF em momento algum “determinou a aplicação da paridade ou a realização dos cálculos de forma nominal.
Ao contrário disso, a todo momento o provimento jurisdicional alude ao “índice/percentual” que deve ser apurado em liquidação de sentença.”; iii) “Com relação ao mês que deve ser utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, a Lei Federal n.º 8.880/1994 estabeleceu expressamente em seu art. 22 que “os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994 (....)”.
Portanto, utilizar a perda estabilizada em julho de 1994 contraria expressamente a mencionada lei federal e o julgamento do já mencionado RE n.º 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes.
Assim, o julgamento proferido pelo juízo processante está incorreto ao utilizar como parâmetro a perda verificada em julho, pois para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994”; iv) “Ainda, considerando que o Estado do RN concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei n.º 6.615, de 27/05/1994, a utilização da perda estabilizada em julho seria o mesmo que admitir a compensação da perda remuneratória sofrida pelo servidor em face do aumento concedido, prática expressamente vedada pela Corte Suprema”; e v) “O mesmo raciocínio também se aplica ao abono constitucional (rubrica 234), pago aos servidores para compor o valor do salário-mínimo.
Tendo em vista que este pagamento foi realizado para integralizar a remuneração do servidor que recebia menos que um salário-mínimo, é justamente por este motivo que o seu valor deve integrar o cálculo da URV para fins de apuração de eventual perda remuneratória na mudança do padrão monetário nacional.” Diante desse contexto, pleitearam o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para “reformar a decisão impugnada, determinando a homologação da planilha de cálculo apresentada pela parte recorrente (ID 78480599), elaborada de acordo com a Lei Federal nº 8.880/1994 e o RE nº 561.836/RN.” Alternativamente, requerem que seja alterado o édito para determinar a realização de nova perícia, com a inclusão da rubrica nº 234 no cálculo da URV, utilizando o mês de março de 1994 como parâmetro para conversão.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme noticia a Certidão anexada ao id 27291657.
Ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
A controvérsia consiste em verificar se a decisão de primeiro grau, proferida em sede de cumprimento de sentença, está de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
De partida, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento.
O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Além disso, nota-se que o magistrado decidiu a matéria de forma fundamentada, inclusive ponderando os dispositivos da Lei Federal n.º 8.880/1994 e as teses firmadas pelo STF no RE n.º 561.836/RN.
Adicionalmente, ressalte-se que esta Turma já apreciou as questões relacionadas à valoração da prova contábil, bem como à necessidade de o juízo a quo proceder com a sua reanálise, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800915-47.2024.8.20.0000, também interposto pelas ora recorrentes.
Para corroborar, transcreve-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DEFASAGEM SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV.) JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE VALORES EXEQUENDOS (“LIQUIDAÇÃO ZERO”).
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO SUSCITADA PELAS RECORRENTES.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS.
AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO LV, E 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.880/94 E ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo De Instrumento Nº 0800915-47.2024.8.20.0000, RELATOR: Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2024).
Por outro lado, verifica-se que o julgador de primeiro grau reavaliou o feito e, embora o resultado não tenha sido o esperado pelas exequentes, não há vícios a serem corrigidos por esta instância revisora.
A pretensão recursal, na verdade, visa reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, buscando complementações em aspectos desfavoráveis aos seus interesses, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Tal postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em situações análogas, essa Câmara Cível já se pronunciou: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA ÀS PREMISSAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88), PARIDADE DE ARMAS E COISA JULGADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808529-06.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010621-95.1998.8.20.0001, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
CORNÉLIO ALVES, JULGADO, 24 de julho de 2023, DJE em 08/08/2023). (realces aditados) Para o deferimento da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a concessão da medida depende da comprovação cumulativa, simultânea e indissociável da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em questão, o primeiro requisito não foi comprovado, tornando desnecessária a análise do segundo.
Em síntese, considerando que as recorrentes se limitaram a manifestar inconformismo com a conclusão do pronunciamento singular, sem apresentar argumentos plausíveis para sua reforma, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 30 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810653-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
04/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:50
Decorrido prazo de SEVERINA DAMASIO LAURENTINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:50
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SEVERINA DAMASIO LAURENTINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SONNAYDH MILDRED DE ARAUJO DANTAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SONNAYDH MILDRED DE ARAUJO DANTAS em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:59
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810653-59.2024.8.20.0000 Agravantes: SHEYLA ALVES DE OLIVEIRA, SONNAYDH MILDRED DE ARAÚJO DANTAS, SEVERINA DAMÁSIO LAURENTINO Advogada: Dra.
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814277-51.2024.8.20.5001
Cilene Mendes de Souza
Banco Santander
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2025 09:35
Processo nº 0814277-51.2024.8.20.5001
Cilene Mendes de Souza
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2024 19:30
Processo nº 0800951-73.2024.8.20.5114
Marcelo Firmino dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 20:05
Processo nº 0800746-71.2022.8.20.5160
Antonia Dalva da Silva Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800746-71.2022.8.20.5160
Antonia Dalva da Silva Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 11:15