TJRN - 0855575-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de José Maria de Oliveira em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de José Maria de Oliveira em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855575-91.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, demanda o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), podendo dar-se de forma antecipada ou cautelar, sendo a primeira o caso dos autos.
A ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, a qual, repise-se, não é imperativa, mas deve acompanhar os princípios norteadores do procedimento executivo, dentre os quais, o da menor onerosidade à parte executada, não obstante, deva a execução correr no interesse do credor.
O art. 835, § 1º, do CPC, a propósito, disciplina que, à exceção da penhora em dinheiro, o magistrado está autorizado a “alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
No caso sob exame, verifico que restou demonstrado o fumus boni iuri em razão do autor ter diligenciado para encontrar cotas consorciais em fundos de investimento e aplicações financeiras, em nome do executado, WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, os quais, alega o autor que se encontram disponíveis para resgate, no BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ sob n°.52.***.***/0007-18 – nos valores listados abaixo : Banco Bradesco Agência 2134- Conta: 0489373 Cotas de Consórcio: 2428/172/03 Valor disponível para Resgate: R$ 15.976,02.
Banco Bradesco Agência 2134- Conta: 0489373 Cota de Consórcio: 2420/154/02 Valor disponível para Resgate: R$ 15.976,02.
Banco Bradesco Agência 2134- Conta: 0489373 Cota de Consórcio: 2420/147/02 Valor disponível para Resgate: R$ 15.978,12.
De igual modo, verifico a presença do periculum in mora, ante a possibilidade da executada levantar os valores e continuar inadimplente com risco ao resultado útil do processo, razões pelas quais defiro o pedido de penhora de quotas consorciais, em nome do executado WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, conforme formulado pelo autor.
Nesse sentido, oficie-se à BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., inscrito no CNPJ sob n°. 52.***.***/0007-18, situado no Núcleo Cidade de Deus, s/n – Osasco/SP – CEP 06029-900, E-MAIL [email protected], para que proceda o resgate e a transferência, para conta deste juízo, de todo e qualquer valor disponível referente as referidas cotas de Consórcio, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Sendo exitosa a medida, expeça-se mandando de intimação, para o executado se manifestar no prazo de 15 dias, e em seguida o autor, no prazo de 10 dias.
Restando frustrada a diligência, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito da pesquisa já deferida e juntada nos autos, no ID 135804350.
Proceda-se a imediata retirada do sigilo da petição de ID 139624278, por não atender os ditames do art.189 e seguintes do CPC.
Após, à conclusão.
P.I.C.
NATAL /RN, 26 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
26/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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21/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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23/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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08/11/2024 13:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0855575-91.2022.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face de Worker Energia e Servicos Ltda.
Intimada para se manifestar, a parte exequente requer inclusão do avalista José Maria de Oliveira, bem como penhora das cotas Consorciais, em nome do executado Worker Energia e Serviços Ltda.
Após intimação para manifestação sobre o pedido de inclusão do avalista (id. 109162608), a parte executada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O exequente requereu penhora das cotas Consorciais, em face do executado.
O Novo CPC estabelece de forma clara, a ordem preferencial que a penhora deve observar, no processo de execução, consoante preconiza o art. 835, do antecitado diploma legal.
Isto posto, indefiro, na presente fase processual, o pedido formulado no Id nº 65640972, tendo em vista que há outras diligências a serem cumpridas pela ordem de preferência de bens penhoráveis.
Noutro pórtico, verifico que o pleito de inclusão do senhor José Maria de Oliveira, no polo passivo deve prosperar, uma vez que este figura na condição de avalista na cédula de crédito bancário entabulada entre as partes e que ampara a presente demanda.
Proceda-se a devida inclusão, sendo desnecessária nova citação,tendo em vista a diligência positiva, consoante id. 118205426.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada de débito, bem como indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC.
P.I.C Natal/RN, 19 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
31/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:29
Prejudicado o pedido de Banco Bradesco
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 02:20
Decorrido prazo de WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:20
Decorrido prazo de WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:01
Juntada de diligência
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29/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:09
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:34
Decorrido prazo de CAPRIL TERRA DOURADA LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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17/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/08/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:25
Juntada de custas
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03/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:14
Juntada de custas
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29/07/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:13
Juntada de custas
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25/07/2022 23:22
Outras Decisões
-
25/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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