TJRN - 0805033-26.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805033-26.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO CARMO MEDEIROS MORAIS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 21 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805033-26.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO CARMO MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se os autos de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por MARIA DO CARMO MEDEIROS MORAIS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que, no mês de março de 2023, deparou-se com um desconto denominado “BLABLA”, debitado de sua conta bancária no dia 10 daquele mês, no valor de R$ 261,95 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), o que a deixou com saldo negativo junto ao banco demandado.
Aduz que, por desconhecer referida transação, dirigiu-se à sede da instituição financeira, nesta cidade, a fim de adotar os procedimentos necessários para o cancelamento do débito e a restituição do valor.
Contudo, ao ser atendida, foi informada de que nada poderia ser feito.
Requereu, ao final, a reparação pelos danos morais decorrentes dos supostos atos ilícitos praticados pela demandada, bem como a repetição do indébito referente ao desconto indevido realizado em sua conta bancária, com acréscimos de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou a defesa de Id 123463669, oportunidade em que arguiu as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada audiência de tentativa de conciliação em 13 de junho de 2024, não houve acordo entre as partes (Id 123506017).
Impugnação à contestação foi juntada no Id 125177968.
Este Juízo, através da decisão de Id 125611479, afastou as preliminares ventiladas pelo banco requerido.
O banco demandado requereu a expedição de ofício ao Banco Nubank, a fim de que este juntasse aos autos todas as informações de que dispusesse acerca do beneficiário do boleto indicado no ID 132757997.
O pedido foi deferido e o ofício devidamente expedido.
Em resposta, o Banco Nubank informou que o código de boleto apresentado no comprovante diverge do padrão de caracteres estabelecido para uma linha digitável válida.
Intimadas a apresentarem suas alegações finais, a parte autora juntou a petição de ID 150134596, enquanto a parte demandada manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação do banco demandado ao pagamento de indenizações pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da realização de desconto não autorizado em sua conta bancária.
Acerca da distribuição do ônus da prova, a relação de consumo se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro, sendo compreensível a dificuldade do consumidor hipossuficiente exercer a sua defesa, essencialmente quando se trata de uma questão de prova negativa dos fatos, isto é, comprovar que não autorizou o desconto em sua conta. Nesse contexto, é perfeitamente admissível a inversão do ônus da prova a partir da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao prestador de serviços apresentar prova da regularidade do desconto, o que, contudo, não foi produzida nos autos.
O banco demandado limitou-se em sua defesa a asseverar que é apenas o meio de pagamento entre a parte autora e um terceiro, não participando, portanto, de qualquer transação ou acordo comercial.
A instituição financeira ré é responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo responsável pelo débito automático correspondente ao desconto denominado “Blabla” na conta bancária desta, sem demonstrar que tivesse autorização para tanto, razão pela qual é responsável solidária.
O banco réu nada comprovou nos autos de que o referido desconto foi regular, apesar de lhe recair o ônus da prova.
Assim, em razão do disposto no art. 373, II, do CPC, caberia à parte ré fazer prova da existência da relação jurídica firmada e, por consectário lógico, da legitimidade do valor exigido, uma vez que se trata de fato extintivo do direito da autora.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme expressamente estabelecido no art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Frisa-se que a instituição bancária demandada tem o dever de zelar pela segurança da conta bancária do consumidor.
Tendo em vista que a operação de desconto direto em conta era manifestamente ilícita e, ainda assim, foi autorizada pelo banco réu sem a adoção de quaisquer medidas de segurança, trata-se de risco inerente à própria atividade comercial por ele desenvolvida.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa- se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida.
No caso dos autos, o desconto indevido realizado pela requerida foi em março de 2023, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro da quantia, uma vez que a conduta adotada mostra-se contrária à boa-fé objetiva.
Assim, haja vista que o demandado não provou que o desconto foi devido, observando-se os documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus o postulante a ser ressarcido, em dobro, pelo valor retirado de sua conta bancária de forma ilegal.
Entretanto, o dano moral alegadamente experimentado pela parte autora decorreu de um único desconto realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 261,95 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Trata-se de situação que se distingue daquelas comumente analisadas por este Juízo, em que se verificam descontos mensais, contínuos e de valor elevado.
A quantia debitada da conta bancária não foi suficiente para ocasionar redução significativa do poder aquisitivo da autora, razão pela qual não se vislumbra, no caso concreto, a caracterização de dano moral.
O fato narrado consubstancia mero aborrecimento decorrente da relação contratual, já suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor indevidamente descontado. Nesse sentido, cito o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: Direitos do consumidor, civil e processual civil.
Apelações. Prejudicial de mérito.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Mérito: Contrato de seguro.
Descontos indevidos. Ausência de comprovação da contratação.
Restituição em dobro.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Sucumbência recíproca.
Provimento parcial dos recursos.I.
Caso em exame1. Ação proposta visando à nulidade do contrato de seguro e à cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3.
Os réus interpuseram apelações, alegando, entre outros pontos, ilegitimidade passiva e a inexistência de danos morais.II.
Questão em discussão4.
A legalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do autor e a responsabilidade dos réus pelo contrato de seguro não formalmente comprovado.5.
A configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos.III.
Razões de decidir4.
A ilegitimidade passiva arguida pelo banco foi rejeitada, eis que os descontos na conta do autor foram por ele autorizados e o caso deve ser analisado sob o prisma do direito consumerista.5.
Quanto ao mérito, não restou comprovada a contratação formal do seguro por parte do autor, impondo-se a restituição dos valores cobrados de forma indevida.
A restituição em dobro dos valores descontados foi mantida, com base na boa-fé objetiva e na jurisprudência consolidada do STJ.6.
O valor total dos descontos indevidos (R$ 69,75) não foi considerado suficientemente alto para causar abalo moral, sendo considerado mero dissabor.
IV.
Dispositivo Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, e prover parcialmente os recursos das partes rés, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805573-74.2023.8.20.5101, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, inciso I, do CPC, não há que se falar na ocorrência de dano moral suportado pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, para condenar o réu à restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, a título de cobrança denominada “blabla”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse montante, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805033-26.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO CARMO MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 07:32
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805033-26.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO CARMO MEDEIROS MORAIS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 138500577, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 29 de janeiro de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805033-26.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO CARMO MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando a resposta do Banco Nubank (ID 137807975), intime-se o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui outros dados, como o boleto em PDF, o extrato que conste a numeração completa do boleto ou outra documentação que facilite a pesquisa.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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03/12/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 08:11
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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27/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de procuração
-
26/09/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805033-26.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO CARMO MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Renove-se a intimação do banco requerido para cumprir com a decisão de ID 125611479. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805033-26.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO CARMO MEDEIROS MORAIS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais promovida por MARIA DO CARMO MEDEIROS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados.
Narra a autora na inicial que, em março de 2023, foi debitado de sua conta bancária junto ao banco requerido o valor de R$ 261,95 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 109895912.
Alega que tal transação não foi realizada por ela.
Em ID 118932312, a justiça gratuita foi deferida.
Por sua vez, o banco requerido apresentou contestação em ID 123463669, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que não tem responsabilidade pelos atos, por ter sido mero meio para pagamento, não tendo sido responsável pela cobrança.
Realizada audiência de conciliação em ID 123506017, restou infrutífera a tentativa de acordo.
Em ID 125177968, a parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, passo à análise das preliminares de mérito levantadas pelo banco requerido.
No que se refere a preliminar de ausência de interesse processual, não a acolho, uma vez que à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, está estabelecido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inferindo-se que não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Do mesmo modo, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, também não acolho.
Tendo em vista que o banco demandado foi o responsável pelo pagamento, repassando os valores a terceiro, ele também é o mantenedor da estrutura do aplicativo onde são realizadas as transações.
No mesmo sentido, a jurisprudência entende o seguinte: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA EM CONTA CORRENTE VIA INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MATERIAIS – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do banco réu – II- Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Banco que não provou que a movimentação não reconhecida pela autora foi realizada por culpa exclusiva desta ou de terceiro – Falha no sistema de segurança da instituição financeira, que deixou de coibir a movimentação via internet não efetuada pela autora, permitindo a consumação da fraude eletrônica – Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco integral de sua atividade – Inteligência dos arts. 6, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Indenização por danos materiais devida – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 20% sobre o valor da condenação – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10105974320178260510 SP 1010597-43.2017.8.26.0510, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2020) Grifo acrescido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VIA INTERNET BANKING - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ)- DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DE VALORES APROPRIADOS POR TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
A disponibilização, por parte do banco, de seus serviços através da internet aos clientes, gera para o primeiro o dever de cautela a fim de zelar pelas informações dos consumidores, visando, inclusive, impedir fraudes no sistema.
Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa. (TJ-MT 10061158420188110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Grifo acrescido.
Nesse sentido, afasto as preliminares ventiladas pelo banco requerido.
Defiro o pedido apresentado pela autora em ID 125177968, determinando que o banco demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todas as informações que detenha acerca do beneficiário do boleto indicado.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:49
Outras Decisões
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08/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:20
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 11:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 11:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/04/2024 10:51
Recebidos os autos.
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24/04/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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15/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:39
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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