TJRN - 0801935-96.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801935-96.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA SOLANGE MARINHO DANTAS, MARIA DA GUIA CRUZ APRIGIO, IVANA MARIA DE ASSUNÇÃO, MARIA IONE DE MEDEIROS DANTAS e ADRIANA CALDAS JERONIMO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA CALDAS JERONIMO, IVANA MARIA ASSUNÇÃO, MARIA DA GUIA CRUZ APRIGIO, MARIA IONE MEDEIROS DANTAS e MARIA SOLANGE MARINHO DANTAS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cujo objeto consiste no cumprimento da determinação contida no mandado de segurança coletivo de n.º 2016.003337-6 (correção monetária de vencimentos pagos após o último dia de cada mês).
Quando do ajuizamento da ação, os exequentes apresentaram as planilhas de cálculos de Ids 119232920, 119233530, 119233536, 119233541 e 119233544.
Devidamente intimado, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte apresentou a impugnação de Id 159706019, oportunidade em que sustentou que as exequentes não instruíram os autos com os contracheques dos meses correspondentes às remunerações supostamente pagas a destempo.
Instadas a se manifestar, as exequentes apresentaram a petição de Id 159892292. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em sua impugnação, que as exequentes não instruíram a inicial com os contracheques dos meses correspondentes às remunerações supostamente pagas a destempo, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria a execução.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, quando do ajuizamento da presente demanda, as exequentes acostaram fichas financeiras referentes ao período objeto da cobrança, conforme documentos de Ids 119232928, 119233532, 119233540, 119233543 e 119233546.
Tais documentos se revelam idôneos para demonstrar os valores percebidos pelas credoras, circunstâncias suficientes para a elaboração dos cálculos apresentados na inicial.
Exigir a juntada dos contracheques mensais, em paralelo às fichas financeiras já acostadas, importaria em formalismo exacerbado, desprovido de amparo legal.
Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade quanto à instrução da execução, razão pela qual não procede a alegação deduzida pelo executado.
Assim, a impugnação apresentada deve ser rejeitada.
Por outro lado, em consulta ao Sistema PJE, verifica-se a existência de possível cobrança em duplicidade no tocante a parcelas específicas reclamadas nesta execução coletiva, notadamente quanto ao mês de dezembro/2018.
A exequente Ivana Maria de Assunção ajuizou a ação nº 0802048-78.2023.8.20.5103 (Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos), julgada procedente em parte, com condenação do ente público nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o demandado ao pagamento retroativo da correção monetária incidente sobre o pagamento das verbas salariais pagas em atraso, a contar de dezembro/2018 até o efetivo pagamento, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente.
Deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
No presente cumprimento de sentença, a mesma exequente também pleiteia a correção monetária referente ao atraso salarial de dezembro/2018, o que, em tese, encontra-se abrangido pelo título judicial individual acima referido.
A exequente Maria da Guia Cruz Aprígio, por sua vez, propôs a ação nº 0800404- 71.2021.8.20.5103 (Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos), julgada procedente, com condenação do ente público nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, devendo o ente público pagar o valor de R$ 3.743,07 referente ao terço constitucional do período laborado em 2018, e o valor de R$ 3.743,07, referente ao salário do mês de dezembro de 2018, com incidência de correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 desde a data que o fato deveria ter sido cumprido e, juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa (que devem ser comprovado em sede de sentença, caso ocorra) e autorizadas as deduções legais (fiscal e previdenciária)”.
No feito em curso, a exequente igualmente executa a correção monetária do atraso salarial de dezembro/2018, parcela que, ao menos em análise inicial, já integra o comando condenatório do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.
Por fim, a exequente Maria Solange Marinho Dantas propôs a ação nº 0801774- 28.2020.8.20.5101 (Juizado da Fazenda Pública de Caicó), julgada procedente, com condenação ao pagamento da gratificação natalina de 2018 e do salário de dezembro/2018, nos seguintes moldes: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, de sua Gratificação Natalina referente ao ano de 2018 e do salário referente ao mês de dezembro de 2018, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra)”.
Também aqui, nesta execução, a exequente reclama a correção monetária do atraso salarial de dezembro/2018, parcela aparentemente já abrangida pela sentença individual.
Embora o presente cumprimento derive de mandado de segurança coletivo (processo nº 2016.003337-6) – cujo objeto versa sobre a correção monetária de vencimentos pagos após o último dia do mês –, os julgados individuais acima transcritos indicam que, ao menos quanto às verbas de dezembro/2018, pode haver identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, CPC), com a consequente incidência de coisa julgada material (arts. 502 e 506, CPC), ainda que parcial.
A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício (art. 337, §5º, CPC), observando-se, todavia, o contraditório (art. 10, CPC).
Em caso de confirmação, a medida adequada será a delimitação do objeto desta execução, com exclusão/abatimento das parcelas já acobertadas por título judicial individual, evitando- se duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto ao remanescente.
Diante disso, rejeito a impugnação ofertada pelo IPERN no Id 159706019.
Intimem-se as exequentes Ivana Maria de Assunção, Maria da Guia Cruz Aprígio e Maria Solange Marinho Dantas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se especificamente sobre a possível coisa julgada parcial relativa às correções monetárias dos salários do mês de dezembro/2018.
Intimem-se os executados (Estado do RN e IPERN) para, no prazo de 20 (vinte) dias, já em dobro, em querendo, também se manifestarem.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 08:43
Decisão Determinação
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13/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801935-96.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: MARIA SOLANGE MARINHO DANTAS, MARIA DA GUIA CRUZ APRIGIO, IVANA MARIA DE ASSUNÇÃO, MARIA IONE DE MEDEIROS DANTAS e ADRIANA CALDAS JERONIMO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA CALDAS JERONIMO, IVANA MARIA ASSUNÇÃO, MARIA DA GUIA CRUZ APRIGIO, MARIA IONE MEDEIROS DANTAS e MARIA SOLANGE MARINHO DANTAS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cujo objeto consiste no cumprimento da determinação contida no mandado de segurança coletivo de n.º 2016.003337-6 (correção monetária de vencimentos pagos após o último dia de cada mês).
Quando do ajuizamento da ação, os exequentes apresentaram as planilhas de cálculos de Ids 119232920, 119233530, 119233536, 119233541 e 119233544.
Devidamente intimado acerca da presente execução, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou a impugnação de Id 131180522, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que as exequentes, quando dos supostos atrasos salariais, já se encontravam aposentadas, de modo que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Suscitou, ainda, incompetência territorial absoluta, alegando que parte das exequentes residem em municípios não abrangidos por esta Comarca, e a prescrição quinquenal de direitos anteriores a 15/04/2019 (cinco anos do ajuizamento da ação).
Através da decisão de Id 136424929, foram rejeitadas as preliminares de incompetência territorial absoluta e ilegitimidade passiva ad causam, mas determinada a inclusão do IPERN no polo passivo.
Quanto a preliminar de prescrição, foi determinada a juntada da certidão de trânsito em julgado expedida no mandado de segurança coletivo de n.º 2016.003337-6. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910 /32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito.
Sabe-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória, sendo irrelevante se o credor foi ou não intimado a iniciar a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente.
Outrossim, na espécie, o cumprimento de sentença proposto pelos exequentes baseia- se em sentença proferida nos autos da ação coletiva 2016.003337-6, a qual determinou, ao ente executado, a correção monetária de vencimentos pagos a servidores após o último dia de cada mês.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a impetração de mandado de segurança (inclusive coletivo), interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede à impetração da ação constitucional, de modo que o prazo prescricional volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA .
EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. [...] 5 .
Ademais, o acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1807123 SP 2019/0076971-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Na espécie, a certidão de 138401903 - Pág. 7 indica que o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança coletivo de n.º 2016.003337-6 se deu em 28 de setembro de 2019.
Considerando que a presente demanda foi proposta aos 17 de abril de 2024, forçoso se torna reconhecer a inocorrência de prescrição.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte na impugnação de Id 131180522.
Considerando a inclusão do IPERN no polo passivo da ação, determino a intimação do respectivo ente para, em querendo, ofertar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:37
Decisão Determinação
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23/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801935-96.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: MARIA SOLANGE MARINHO DANTAS, MARIA DA GUIA CRUZ APRIGIO, IVANA MARIA DE ASSUNCAO, MARIA IONE DE MEDEIROS DANTAS e ADRIANA CALDAS JERONIMO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA CALDAS JERONIMO, IVANA MARIA ASSUNÇÃO, MARIA DA GUIA CRUZ APRIGIO, MARIA IONE MEDEIROS DANTAS e MARIA SOLANGE MARINHO DANTAS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cujo objeto consiste no cumprimento da determinação contida no mandado de segurança coletivo de n.º 2016.003337-6 (correção monetária de vencimentos pagos após o último dia de cada mês).
Devidamente intimado acerca da presente execução, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou a impugnação de Id 131180522, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que as exequentes, quando dos supostos atrasos salariais, já se encontravam aposentadas, de modo que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Suscitou, ainda, incompetência territorial absoluta, alegando que parte das exequentes residem em municípios não abrangidos por esta Comarca, e a prescrição quinquenal de direitos anteriores a 15/04/2019 (cinco anos do ajuizamento da ação).
Em relação ao mérito, o Estado aduziu a ausência de prova do direito alegado, pois o feito não teria sido instruído com os contracheques dos meses correspondentes às remunerações supostamente pagas a destempo, além de defender o não cabimento de juros de mora e correção monetária, em razão do inadimplemento não ter sido voluntário.
As exequentes juntaram réplica no Id 135270785, ressaltando os pontos da petição inicial.
Vieram aos autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, mostra-se indispensável analisar as questões preliminares arguidas pelo ente público executado. a) Da ilegitimidade passiva Considerando que o título executivo judicial foi constituído em processo originalmente proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte, é evidente que o ente estatal é responsável pelo cumprimento da obrigação fixada pelo julgador.
Ademais, não obstante a aposentadoria, as exequentes pleiteiam o pagamento de verbas que deveriam ter sido quitadas quando elas ainda estavam na ativa, não se tratando, portanto, de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria, de modo que o ente estatal é parte legítima na presente execução.
Entretanto, considerando que o IPERN é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, gestora única do regime de previdência social dos servidores do Estado do RN no tocante ao custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios previstos em lei, determino a inclusão desta no polo passivo, a fim de facilitar o cumprimento da obrigação e evitar eventuais prejuízos às partes. b) Da incompetência territorial absoluta A priori, tem-se que a demanda é formada por litisconsórcio ativo facultativo, e, neste caso, embora a legislação processual civil seja omissa quanto a competência de ações/execuções em que os litisconsortes possuem endereços distintos entre si, a jurisprudência, majoritariamente, entende prudente a aplicação análoga dos arts. 94, §4º, e 46, §4º, ambos do CPC, de modo que a competência territorial pode ser estendida a todos os litisconsortes, permitindo que a demanda seja ajuizada no foro de domicílio de qualquer um dos autores.
Faz-se interessante apresentar algumas das mais diversas decisões que aplicam esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
AUTORES DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM QUAISQUER DESSES FOROS.
APARENTE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46, § 4º, 52 e 113 DO CPC/2015.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE.
SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR A REMUNERAÇÃO AUFERIDA SOB OS DOIS VÍNCULOS.
RECURSO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 1.
A solução da controvérsia perpassa, inicialmente, por definir se é legítima, ou não, a decisão que limitou o número de litisconsortes ativos na ação subjacente, na qual se discute a incidência da contribuição ao SASSEPE sobre o segundo vínculo estatutário mantido pelos autores/agravantes. 2.
Não existe na legislação processual pátria regra que impeça a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre autores domiciliados em foros distintos. 3.
A única restrição que o legislador impôs ao litisconsórcio facultativo foi a constante no § 1º do art. 113 do CPC/2015, qual seja, aquela relacionada ao número de litigantes (“quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”). 4.
Entretanto, no caso, observa-se que a existência de 11 (onze) professores no polo ativo não retarda a tramitação do processo ou prejudica a defesa do Estado de Pernambuco, uma vez que o objeto litigioso diz respeito a fato de fácil identificação e delimitação. 5.
Ademais, é certo que nos termos do aludido § 1º do art. 113 do CPC/2015, na fase de cumprimento de sentença o Juízo também poderá ordenar a limitação do litisconsórcio, se assim o exigir o quantitativo de cálculos a serem realizados com base nas fichas financeiras de cada um dos autores. 6.
Assim, e considerando que a formação de litisconsórcio contribui para a celeridade da justiça, na medida em que reduz o número de processos pendentes, tenho que deve ser reformada a decisão recorrida, na parte em que limitou o número de litisconsortes. 7.
Em reforço a essa conclusão, registra-se que não constam dos autos quaisquer indícios concretos de má-fé ou de dolo processual por parte dos autores (não sendo suficiente para tanto a mera suposição genérica), o que corrobora a conclusão de que o caso específico dos autos envolve o exercício de uma faculdade processual aparentemente legítima. 8.
Tratando-se de ação onde se verifica a existência litisconsórcio ativo entre autores com diferentes domicílios, necessária a aplicação análoga e inversa da regra de competência prevista no art. 46, § 4º, do CPC/2015, de modo possibilitar o ajuizamento da ação no foro de qualquer um dos demandantes, sem prejuízo da opção por qualquer um dos outros foros arrolados no parágrafo único do art. 52 do CPC/2015.
Precedentes do STJ e de outros Tribunais. 9.
Nesse panorama, constatada a possibilidade de manutenção do litisconsórcio formado pelos autores/agravantes no juízo de origem, devem lhes ser estendidos os efeitos da liminar proferida em primeiro grau, dada a similitude de situações jurídicas sub judice. 10.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado o entendimento de que os Estados não têm competência para instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde dos servidores públicos, sendo, por isso, legítima a decisão pela suspensão dos descontos referentes a um dos cargos efetivos ocupados, na medida em que o correspondente pagamento deve ser facultativo.
Precedentes do STF e deste e.
Tribunal. 11.
Agravo de Instrumento provido, à unanimidade, prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco, para, reformando parcialmente a decisão impugnada, admitir o litisconsórcio formado pelos 11 (onze) autores, estendendo a todos eles a liminar proferida em primeiro grau, a fim de que o IRH suspenda os descontos para o custeio do SASSEPE incidentes sobre um dos vínculos estatutários dos agravantes (conforme pleiteado na exordial).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 0012183- 23.2020.8.17.9000, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar- lhe provimento, prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Recife, de de 2020 (data do julgamento). (TJ-PE - AI: 00121832320208179000, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Gabinete do Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello).
Grifou- se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
AUTORES COM DOMICÍLIOS DIVERSOS.
ESCOLHA PELOS DEMANDANTES.
Sendo o polo ativo constituído por autores em litisconsórcio e, possuindo eles diferentes domicílios, afigura-se possível o ajuizamento da ação no foro de qualquer um dos demandantes, por aplicação análoga e inversa da regra de competência expressa no art. 46, § 4º, do CPC, entendimento que, além de facilitar a defesa dos interesses dos autores, observa os princípios da celeridade e da economia processual. (TJ-RS - AI: 52238974620218217000 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022).
Grifou-se.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA UNIÃO, INSS E RFFSA.
AUTORES COM DOMICÍLIO EM ESTADOS DIFERENTES.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ELEIÇÃO DOS DEMANDANTES. 1.
Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio. 2.
Havendo litisconsórcio ativo facultativo, em que os autores são domiciliados em Estados diversos, faz-se necessária a aplicação análoga e inversa da regra de competência expressa no art. 94, §4º, do CPC, de sorte a possibilitar a demanda no foro de qualquer um deles, hipótese em que competência se estende a todos os integrantes do litisconsórcio. 3.
Recurso especial provido. (REsp 942185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Grifou-se.
Ante esses fundamentos jurisprudenciais, não há o que se falar em incompetência territorial quando dois dos cinco exequentes tem como foro de domicílio a Comarca de Caicó/RN, sendo livre a escolha do foro para ajuizamento da ação/cumprimento. c) Da prescrição quinquenal Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910 /32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito.
Sabe-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória, sendo irrelevante se o credor foi ou não intimado a iniciar a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente.
Nesse sentido, entendo pela necessidade dos exequentes apresentarem nos autos data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, a fim de esclarecer a data inicial da prescrição.
A respeito da discussão de mérito, embora o executado sustente que a correção monetária requerida pelas partes autoras esbarra na impossibilidade financeira do Estado, invocando o princípio da reserva do possível e a calamidade financeira decretada, é evidente que o dever estatal de pagar em dia os servidores não pode ser afastado sob a alegação de crise de recursos, além de que a condenação do executado para arcar com a correção monetária dos valores atrasados foi feita em sede de processo de origem, não cabendo ao executado rediscutir essa matéria em fase de cumprimento de sentença.
Soma-se a esse entendimento o fato de que, em casos de salário pago com atraso, o ônus de provar o pagamento tempestivo é do ente público, que tem o controle sobre os registros financeiros.
Dessa forma, cabe ao Estado demonstrar a regularidade dos pagamentos.
Ante o exposto, determino a inclusão, no polo passivo da ação, do IPERN.
Outrossim, determino que as exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado expedida no mandado de segurança coletivo de n.º 2016.003337-6.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
25/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
17/11/2024 15:38
Decisão Determinação
-
12/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801935-96.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ADRIANA CALDAS JERONIMO e outros (4) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID 131180522, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias , conforme ID 125606129.
CAICÓ, 1 de novembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801935-96.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: MARIA SOLANGE MARINHO DANTAS, MARIA DA GUIA CRUZ APRIGIO, IVANA MARIA DE ASSUNCAO, MARIA IONE DE MEDEIROS DANTAS e ADRIANA CALDAS JERONIMO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA em que as partes exequentes requerem o cumprimento de ação em face do Estado do Rio Grande do Norte relativamente ao pagamento de verba salarial.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça às exequentes, por preencherem os requisitos legais do art. 98 e seguintes do CPC.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 e seguintes do CPC/15 ), o que foi realizado (IDs 119232920, 119233530, 119233536, 119233541 e 119233544).
Assim, determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a presente execução nos termos do art. 535 do CPC/15.
Arbitro os honorários advocatícios, relativos ao cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença deverá a Secretaria Unificada expedir a competente requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, pague o valor determinado.
Caso haja manifestação da Fazenda Pública, ouça-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que somente não serão devidos os honorários neste ato arbitrados, caso não haja impugnação ao presente cumprimento de sentença, consoante leitura do art. 85, §7º, do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Unificada, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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