TJRN - 0809860-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809860-23.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO JOSE DE SALES Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809860-23.2024.8.20.0000 Agravante: Antônio José de Sales.
Advogado: Dr.
Ricardo Cruz Revoredo Marques.
Agravado: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE RPV.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017, QUE ALTEROU O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.428/03.
VALORES A SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE RPV QUE DEVEM SER AQUELES NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
INAPLICAÇÃO DA PORTARIA 04/2024 – SEPREC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR CRIAR EXIGÊNCIA OU HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o STJ, “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006”. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 07/03/2017, T1) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio José de Sales em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0852579-62.2018.8.20.5001, formulado em detrimento do Instituto de Previdência Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, que indeferiu pleito de retificação do instrumento de Precatório, para que o crédito do agravante seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Aduz o agravante que “o STF decidiu que os pagamentos das partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, no momento da feitura do requisitório, e quando o valor for até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, devem ser realizados por RPV e não por Precatórios”.
Realça que o Juízo de Primeiro Grau incorreu em erro ao indeferir seu pleito de retificação, tendo em conta que quando o precatório foi confeccionado pela Vara Competente já detinha mais de 60 (sessenta) anos e o valor devido estava dentro do limite atribuído para pagamento por RPV, qual seja, R$ 46.167,11 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos).
Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão agravada seja sobrestada até o julgamento de mérito do presente Agravo.
Por meio da decisão de Id 26073053, a liminar recursal foi deferida.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 26959983).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em debate, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o Juízo a quo entendeu ser impossível a formação do RPV, ante o fato de o valor do crédito ser superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando a data-base do crédito homologado.
Como mencionado quando da apreciação da liminar recursal, a premissa adotada na decisão agravada, sob minha ótica, é equivocada.
Na situação analisada, a requisição para pagamento foi feita em 23.07.2020, conforme Id 57427339, que apurou o valor devido de R$ 46.167,11 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos), quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o Art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" (destaquei).
Ora, os valores a serem considerados para efeito da expedição de RPV devem ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta salários- mínimos) na data da expedição da requisição.
Essa me parece ser a mais plausível interpretação da norma, tendo em vista a baliza fixada pelo próprio legislador.
No caso concreto, advirta-se, considerado o valor devido quando da formação da requisição e o salário mínimo à época existente, o agravante atendia o limite legal, tendo em vista que o teto para pagamento via RPV era de R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais) e, por sua vez, a dívida do Poder Público era de R$ 46.167,11 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos).
Acresça-se, por fim, que ao julgar a ADI 5706/RN, o STF apenas declarou a inconstitucionalidade do Art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o que não guarda qualquer pertinência com o caso em tela.
Diante dessas circunstâncias, não resta dúvida que tendo o agravante mais de 60 (sessenta) anos e a dívida sendo inferior a 60 (sessenta) salários na data da requisição, a ordem de pagamento por meio de Precatório e não de RPV lhe trará danos de elevadíssima monta, considerando o tempo que a primeira forma de pagamento leva para ser adimplida.
Por derradeiro, ressalto que o poder regulamentador não pode criar, modificar ou extinguir direitos.
Em face disso, advirto que a Portaria 04/2024 - SEPREC não deve ser aplicada ao caso em análise, visto que acrescenta o requisito de que o "trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017", requisito esse que não foi estabelecido pela Lei 10.166/2017.
Nessa linha: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restrigindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 07/03/2017 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cancelar os Precatórios já expedidos e determinar a expedição de RPV pelo setor competente, junto à Vara de Origem, referente à lide ora examinada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em debate, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o Juízo a quo entendeu ser impossível a formação do RPV, ante o fato de o valor do crédito ser superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando a data-base do crédito homologado.
Como mencionado quando da apreciação da liminar recursal, a premissa adotada na decisão agravada, sob minha ótica, é equivocada.
Na situação analisada, a requisição para pagamento foi feita em 23.07.2020, conforme Id 57427339, que apurou o valor devido de R$ 46.167,11 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos), quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o Art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" (destaquei).
Ora, os valores a serem considerados para efeito da expedição de RPV devem ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta salários- mínimos) na data da expedição da requisição.
Essa me parece ser a mais plausível interpretação da norma, tendo em vista a baliza fixada pelo próprio legislador.
No caso concreto, advirta-se, considerado o valor devido quando da formação da requisição e o salário mínimo à época existente, o agravante atendia o limite legal, tendo em vista que o teto para pagamento via RPV era de R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais) e, por sua vez, a dívida do Poder Público era de R$ 46.167,11 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos).
Acresça-se, por fim, que ao julgar a ADI 5706/RN, o STF apenas declarou a inconstitucionalidade do Art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o que não guarda qualquer pertinência com o caso em tela.
Diante dessas circunstâncias, não resta dúvida que tendo o agravante mais de 60 (sessenta) anos e a dívida sendo inferior a 60 (sessenta) salários na data da requisição, a ordem de pagamento por meio de Precatório e não de RPV lhe trará danos de elevadíssima monta, considerando o tempo que a primeira forma de pagamento leva para ser adimplida.
Por derradeiro, ressalto que o poder regulamentador não pode criar, modificar ou extinguir direitos.
Em face disso, advirto que a Portaria 04/2024 - SEPREC não deve ser aplicada ao caso em análise, visto que acrescenta o requisito de que o "trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017", requisito esse que não foi estabelecido pela Lei 10.166/2017.
Nessa linha: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restrigindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 07/03/2017 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cancelar os Precatórios já expedidos e determinar a expedição de RPV pelo setor competente, junto à Vara de Origem, referente à lide ora examinada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809860-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
16/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SALES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SALES em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809860-23.2024.8.20.0000 Agravante: Antônio José de Sales.
Advogado: Dr.
Ricardo Cruz Revoredo Marques.
Agravado: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio José de Sales em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0852579-62.2018.8.20.5001, formulado em detrimento do Instituto de Previdência Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, que indeferiu pleito de retificação do instrumento de Precatório, para que o crédito do agravante seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Aduz o agravante que “o STF decidiu que os pagamentos das partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, no momento da feitura do requisitório, e quando o valor for até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, devem ser realizados por RPV e não por Precatórios”.
Realça que o Juízo de Primeiro Grau incorreu em erro ao indeferir seu pleito de retificação, tendo em conta que quando o precatório foi confeccionado pela Vara Competente já detinha mais de 60 (sessenta) anos e o valor devido estava dentro do limite atribuído para pagamento por RPV, qual seja, R$ 46.167,11 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos).
Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão agravada seja sobrestada até o julgamento de mérito do presente Agravo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do NCPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano restaram evidenciados.
No caso em debate, o Juízo a quo entendeu a formação do RPV só se daria, "desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017".
Tenho, nesse momento processual, que a premissa adotada na decisão agravada é equivocada.
Na situação analisada, a requisição para pagamento foi feita em 23.07.2020, conforme Id 57427339, que apurou o valor devido de R$ 46.167,11 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos), quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o Art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" (destaquei).
Ora, os valores a serem considerados para efeito da expedição de RPV devem ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta) salários mínimos na data da expedição da requisição.
Essa me parece ser a mais plausível interpretação da norma, tendo em vista a baliza fixada pelo próprio legislador.
No caso concreto, advirta-se, considerado o valor devido quando da formação da requisição e o salário mínimo à época existente, o agravante atendia o limite legal, tendo em vista que o teto para pagamento via RPV era de R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais) e, por sua vez, a dívida do Poder Público era de R$ 46.167,11 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos).
Acresça-se, por fim, que ao julgar a ADI 5706/RN, o STF apenas declarou a inconstitucionalidade do Art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o que não guarda qualquer pertinência com o caso em tela.
Quanto ao perigo de dano, não resta dúvida que tendo o agravante mais de 60 (sessenta) anos e a dívida sendo inferior a 60 (sessenta) salários na data da requisição, a ordem de pagamento por meio de Precatório e não de RPV lhe trará danos de elevadíssima monta, considerando o tempo que a primeira forma de pagamento leva para ser adimplida.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o faço para sobrestar a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/07/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2024 08:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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