TJRN - 0817697-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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21/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817697-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FLAVIA SONALLE FERNANDES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, GLEDYANA DIAS MONTEIRO - RN16814 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre FLAVIA SONALLE FERNANDES PEREIRA DA SILVA e Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 134365838) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 134365838, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescestes dispensadas.
Honorários pactuados.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
19/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de GLEDYANA DIAS MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:24
Homologada a Transação
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23/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:42
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817697-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FLAVIA SONALLE FERNANDES PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 132221828 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 132221828 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de GLEDYANA DIAS MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817697-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FLAVIA SONALLE FERNANDES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, GLEDYANA DIAS MONTEIRO - RN16814 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , DECISÃO FLAVIA SONALLE FERNANDES PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, que o demandado inscreveu o seu nome em cadastro de restrição a crédito, em razão de dívida já quitada.
Informa que possui contrato de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica com a demandada, pagando rigorosamente as faturas.
Alega que tentou realizar um financiamento em seu nome, descobrindo que o mesmo estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em relação a uma fatura que já havia realizado o pagamento.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o demandado retire o registro de inadimplência efetivado sob o CPF nº *12.***.*69-40, sob o contrato n° 0202308103975387, no valor de R$ 24,17 (vinte e quatro reais e dezessete centavos), com data do débito em 11/09/2023.
No mérito, postula a procedência da ação, indenização a título de dano moral, como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015.
Os documentos acostados ao requerimento inicial, indicam a probabilidade do direito, consubstanciados na comprovação do pagamento do valor da fatura (id. nº 127250835) e o comprovante da inscrição Serasa (id. nº 127250832).
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que o demandado consta com o nome negativado no Órgão de Proteção ao Crédito (SERASA), por um débito quitado.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória no sentido de que a demandada exclua o nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, em razão da suposta dívida discutida nos autos.
Por conseguinte, oficie-se o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome do requerente FLAVIA SONALLE FERNANDES PEREIRA DA SILVA, CPF nº *12.***.*69-40, de seus cadastros referente ao contrato nº 0202308103975387, inscrita pela COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o beneficio da justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:30
Recebidos os autos.
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01/08/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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