TJRN - 0801777-67.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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05/12/2024 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801777-67.2022.8.20.5600.
Apelante: Ewerton Ryan Olinto.
Advogada: Dra.
Andréa Carla Dutra do Nascimento – OAB/RN 6.038.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Apelação Criminal interposta por Ewerton Ryan Olinto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que o condenou pelos crimes previstos nos art. 157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA (Lei nº 8.069/1990) na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Em suas razões, a defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão da pena de multa, aduzindo a hipossuficiência econômica do apelante.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu o conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do recurso por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal.
O presente apelo busca a dispensa da pena de multa e das custas processuais. É entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
No mesmo sentido, a averiguação da condição financeira do réu para fins de redimensionamento da pena de multa também pertine ao Juízo das Execuções.
Veja o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804611-36.2023.8.20.5300, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 18/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) Assim, tais pedidos não merecem ser conhecidos.
Ante o exposto, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, não conheço, in totum, do recurso. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
20/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:00
Juntada de termo
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07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 18:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Ewerton Ryan Olinto
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28/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 09:28
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/09/2024 10:39
Juntada de termo de remessa
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17/09/2024 09:44
Juntada de Petição de razões finais
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11/09/2024 21:53
Juntada de Petição de razões finais
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27/08/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Apelação Criminal nº 0801777-67.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante: Ewerton Ryan Olinto.
Advogada: Drª.
Andréa Carla Dutra do Nascimento – OAB/RN 6.038.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio de sua defensora, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de EWERTON RYAN OLINTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EWERTON RYAN OLINTO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Apelação Criminal nº 0801777-67.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante: Ewerton Ryan Olinto.
Advogada: Drª.
Andréa Carla Dutra do Nascimento – OAB/RN 6.038.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio de sua defensora, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
30/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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