TJRN - 0101257-57.2015.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Renata Pereira de Oliveira em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Renata Pereira de Oliveira em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:08
Deferido o pedido de Renata Pereira de Oliveira
-
30/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MACEDO VIRGINIO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:43
Decorrido prazo de RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MACEDO VIRGINIO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:55
Decorrido prazo de RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2023 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:23
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101257-57.2015.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): WELLINGTON DE MACEDO VIRGINIO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo RENATA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE, POR PRAZO DETERMINADO.
GRAVIDEZ NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
DISPENSA INDEVIDA.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, “B” DO ADCT, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Tibau do Sul, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Renata Pereira de Oliveira para condena-lo a pagar verba salarial remanescente, devida caso a parte autora não tivesse sido exonerada, em valor idêntico ao da última remuneração, no período compreendido entre julho e dezembro de 2015, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Alegou que: inexiste direito à indenização, pois a exoneração se deu com o término do contrato de trabalho temporário; a parte autora não comunicou a Gestão Municipal que estaria grávida, vindo a ter ciência após ajuizamento desta ação; a pretensão enseja o enriquecimento ilícito da parte autora.
Requereu o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido ou, no mínimo, para que seja excluído o período anterior ao ajuizamento desta ação ou até a intimação da decisão interlocutória que concedeu a liminar de reintegração ao cargo anteriormente ocupado (26/10/2015), quando teria tomado conhecimento da gravidez da servidora.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
A apelada celebrou contratos temporários com o Município de Tibau do Sul, o último iniciando em 02/01/2015 e encerrado seis meses depois, em 30/06/2015.
Porém, a servidora engravidou antes de sua exoneração, ocorrida depois do término do último contrato.
Segundo a Edilidade, além do vínculo precário, ante a contratação temporária por excepcional interesse público, não houve a prévia comunicação pela servidora de seu estado gravídico.
A sentença assim se pronunciou: A Constituição não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do contrato de trabalho, de modo que as gestantes – servidoras públicas ou não, independente do regime jurídico aplicável, e ainda que se trate de cargo em comissão, de livre exoneração ou demissão, ou mesmo de contrato temporário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘b’), e também à licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), ficando preservado, nesse período, o vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador privado, com direito ao recebimento integral das verbas atinentes ao cargo”. (sem os grifos originais) O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que a estabilidade provisória se aplica aos contratos por prazo determinado, sendo, inclusive, desnecessária a prévia comunicação do estado de gravidez ao órgão público competente, máxime a especial proteção concedida pelo Estado brasileiro às gestantes e aos próprios nascituros: EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (grifos acrescidos) (RE 634093 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47 – Grifei).
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (ARE 674103 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013 - Grifei) Ementa: DIREITO À MATERNIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE.
EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO.
GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA.
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2.
A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3.
A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4.
A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto 5.
Recurso constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador).
Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (RE 629053, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02 2019 PUBLIC 27-02-2019 - Grifei) Com igual entendimento, cito precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive diante de contrato nulo: APELAÇÃO CÍVEL, 0101526-39.2014.8.20.0114, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022; Apelação Cível nº 2018.009021-7– Relator: Desª.
Judite Nunes – Segunda Câmara Cível, Julgamento: 04.06.2019; APELAÇÃO CÍVEL, 0100111 93.2017.8.20.0153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2021.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
05/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MACEDO VIRGINIO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2022 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2022 12:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 12:19
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 08:50
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2020 23:42
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/08/2020 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2019 10:15
Concluso para despacho
-
04/07/2019 12:16
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2019 12:12
Juntada de mandado
-
28/06/2019 07:35
Certidão de Oficial Expedida
-
20/05/2019 17:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2019 17:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2019 09:30
Mero expediente
-
20/04/2016 09:13
Concluso para despacho
-
14/04/2016 15:01
Certidão expedida/exarada
-
14/04/2016 14:54
Recebimento
-
07/04/2016 09:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/04/2016 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 17:12
Petição
-
05/04/2016 16:27
Recebimento
-
22/02/2016 15:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/02/2016 13:31
Petição
-
03/02/2016 13:28
Juntada de mandado
-
03/02/2016 13:27
Juntada de mandado
-
29/01/2016 11:31
Certidão de Oficial Expedida
-
29/01/2016 10:36
Certidão de Oficial Expedida
-
17/12/2015 16:19
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2015 17:36
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2015 17:40
Juntada de mandado
-
14/12/2015 15:16
Certidão de Oficial Expedida
-
24/11/2015 11:17
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 10:54
Expedição de Mandado
-
23/11/2015 18:58
Expedição de Mandado
-
23/11/2015 17:46
Recebimento
-
17/11/2015 15:37
Antecipação de tutela
-
16/11/2015 13:39
Concluso para despacho
-
16/11/2015 13:39
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2015 12:05
Juntada de mandado
-
26/10/2015 10:02
Certidão de Oficial Expedida
-
22/09/2015 10:30
Juntada de mandado
-
22/09/2015 09:47
Certidão de Oficial Expedida
-
03/09/2015 16:51
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 16:48
Recebimento
-
03/09/2015 14:44
Mero expediente
-
27/08/2015 15:31
Concluso para despacho
-
27/08/2015 15:17
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2015 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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