TJRN - 0800726-66.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800726-66.2024.8.20.5142 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: VALDENI DE LIMA COSTA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca da certidão constante do ID 162256978.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de agosto de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
29/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:01
Juntada de diligência
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26/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800726-66.2024.8.20.5142 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: VALDENI DE LIMA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto-Lei nº 911/69 proposta pelo BANCO BRADESCO S/A., em face de VALDENI DE LIMA COSTA, todos qualificados nos autos.
Proferida decisão liminar (ID. 129015660), para o fim específico de realizar a busca e apreensão do bem objeto na presente lide.
Apreensão realizada (ID. 154859146), oportunidade na qual a parte requerida foi devidamente citada, sem apresentar contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a parte ré, embora regularmente citada, manteve-se inerte, configurando-se a revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso.
O objeto da controvérsia encontra-se sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina material e formalmente o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Cumpre esclarecer que, de acordo com a jurisprudência atualizada do STJ, para a comprovação da mora, não se faz mais necessária a notificação pessoal do devedor, sendo necessário o mero envio da notificação.
Confira-se, a propósito o Tema 1.132: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.” REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
No presente caso, vejo que as partes formularam contrato (ID. 127677971), com garantia de alienação fiduciária e o inadimplemento contratual restou comprovado pela documentação juntada pelo autor, não havendo nos autos quaisquer elementos que infirmem a pretensão deduzida.
Assim, deferida a medida liminar de busca e apreensão e sendo a parte requerida revel, é o caso de se consolidar a propriedade exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC para: 1) Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo de Marca: CHEVROLET, Modelo: MONTANA LS, Ano: 2014/2014, Cor: BRANCA, Placa: AYJ2E94, RENAVAM: *10.***.*35-81, CHASSI: 9BGCA80X0EB290109, em favor do autor; 2) Declarar resolvido o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes; 3) Autorizar o autor a dar ao bem o destino que entender cabível, observando-se as disposições legais pertinentes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Não tendo sido lançado impedimento judicial no presente feito, desnecessária decisão judicial para exclusão de impedimento no RENAJUD ou expedição de ofício ao DETRAN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:12
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800726-66.2024.8.20.5142 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: VALDENI DE LIMA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a apreensão do veículo se deu através de outro processo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos a certidão de decurso de prazo para contestar (ID. 154859146) e/ou o processo integral (3039522-64.2025.8.06.0001).
Na sequência, autos conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800726-66.2024.8.20.5142 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: VALDENI DE LIMA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Em manifestação de ID. 153684601, a parte autora requer a suspensão do feito, até que seja realizada a tentativa de apreensão do bem no bojo da ação que tramita perante a 32ª Vara Cível de Fortaleza/CE nº 3039522-64.2025.8.06.0001.
Desta forma, SUSPENDO a presente ação, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Passado o período de suspensão, intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
C.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800726-66.2024.8.20.5142 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: VALDENI DE LIMA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento de habilitação exclusiva no ID. 146819590.
Ato contínuo, cumpra-se a decisão retro.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800726-66.2024.8.20.5142 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: VALDENI DE LIMA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Destaque-se que através do endereço informado pelo autor não foi possível efetivar a citação da parte ré, impossibilitando o curso regular do processo.
A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-lo, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Desta forma, compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a consulta via sistema SNIPER, considerando que por outros meios não foi possível apurar realizar a citação da parte ré.
Ante o exposto, AUTORIZO e DETERMINO a consulta via SNIPER para obtenção do endereço do réu.
Localizado endereço diverso do indicado anteriormente, expeça-se novo mandado de citação.
Não localizado endereço distinto, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:41
Outras Decisões
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27/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800726-66.2024.8.20.5142 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MARCIO PEREZ DE REZENDE CPF: *36.***.*48-32, BANCO BRADESCO S/A.
CPF: 60.***.***/0001-12 Réu: VALDENI DE LIMA COSTA CPF: *18.***.*04-33 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da diligência negativa constante do ID 136125701.
Jardim de Piranhas/RN, 30 de janeiro de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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05/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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12/11/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:55
Juntada de diligência
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11/09/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o fiel depositário. -
21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800726-66.2024.8.20.5142 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: VALDENI DE LIMA COSTA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) Despacho constante do ID 127745959.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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