TJRN - 0840048-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0840048-65.2023.8.20.5001 Parte Exequente: JORGE MARIO PEREIRA DOS REIS Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Conforme informação constante no Sistema PJE, a parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Em sua manifestação, a parte exequente discordou dos valores constantes na especificada impugnação.
Conforme regra estabelecida pela Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º,[1] os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública relativos aos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Desse modo, determino que se proceda à remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 dias, após a elaboração dos cálculos necessários, proceda à devolução do presente processo para esta unidade judiciária, juntamente com a respectiva planilha de cálculos.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
14/05/2025 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0840048-65.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JORGE MARIO PEREIRA DOS REIS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/12/2024 12:48
Decorrido prazo de ECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024.
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25/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/11/2024 23:59.
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01/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:52
Juntada de diligência
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30/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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30/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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30/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 05:10
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0840048-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARIO PEREIRA DOS REIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos.
Alega que, ao fixar a data para a progressão para a Classe “E”, em 01/08/2011, a próxima progressão deveria ter sido reconhecida em 01/08/2013, para a Classe “F”; que a evolução funcional só foi fixada em 26/03/2014, por força da LC nº 503/2014.
Assim, a decisão afrontaria o art. 41, inciso I da LCE 322/2006, que determina o interstício bienal (2 anos) de uma Classe para outra; mas a sentença fixou três anos da classe “E” para a “F”, afetando as demais progressões.
Em face dos efeitos modificativos pretendidos com o mencionado recurso, a parte ré foi instada a se manifestar, mantendo-se silente. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem-se em uma modalidade de recurso processual cabível contra qualquer decisão judicial e possui os seguintes objetivos: a) esclarecer obscuridade, consistente na falta de clareza; b) eliminar contradição, decorrente da incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou requerimento; e d) corrigir erro material, evidenciado na inexatidão referente a aspectos não relacionados diretamente ao entendimento do julgador acerca da matéria objeto da demanda, mas, a aspectos meramente objetivos da decisão ou sentença, como o erro de cálculo, o erro de digitação, a ausência de palavras, etc.
A fundamentação da sentença impugnada é a seguinte: “(…) 1º) O sr.
Jorge tomou posse em 08 de agosto de 2000, e, em 11 de setembro de 2003, requereu promoção (ID nº 103799007) para “CL-2”, atualmente, nível “III”.
Por isso, deveria ser enquadrado, com o advento da LC nº 322/2006, no cargo de professor, nível “III”, classe “B”, uma vez que contava com 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de exercício; 2º) Em 11 de janeiro de 2008 passados dois anos da última progressão, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “C”; 3º) Com a vigência da LC nº 405/2009, na qual possui efeitos retroativos a partir de 01 de agosto de 2009, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “D”; 4º) Em 01 de agosto de 2011, passados dois anos da última progressão, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “E”; 5º) Com a vigência da LC nº 503/2014, em 26 de março de 2014, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “F”; 6º) Por efeito do art. 3º da LC nº 507/2014, a nova redação do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, produziu efeitos apenas em relação às promoções que foram realizadas após a publicação da LC nº 507/2014, não alterando o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta norma.
Por isso, o requerente continuou no mesmo enquadramento; 7º) Passados dois anos da última progressão, em 26 de março de 2016, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “G”; 8º) Passados dois anos da última progressão, em 26 de março de 2018, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “H”; 9º) Passados dois anos da última progressão, em 26 de março de 2020, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “I”; 10º) De acordo com a ficha funcional acostada (pág. 04 do ID nº 103799004), em 01 de novembro de 2021, houve promoção para o nível “IV”, permanecendo, assim, na mesma classe; 11º) Passados dois anos da última progressão, em 26 de março de 2022, até o presente momento, o demandante deveria progredir para o nível “IV”, classe “J”. (...)” No caso destes autos, foi fixada a data para a progressão para a Classe “E” em 01/08/2011; a próxima progressão deveria ter sido reconhecida em 01/08/2013, para a Classe “F”.
Logo, não há conformidade com a LCE 322/2006, que determina o interstício bienal de uma classe para outra.
Trata-se, portanto, de erro material que precisa ser sanado, nos termos do art. 1022, I, II e III, do CPC.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os embargos opostos a fim de retificar o corpo da sentença, que deverá ser incluída a seguinte fundamentação: “(…) 1º) O sr.
Jorge tomou posse em 08 de agosto de 2000, e, em 11 de setembro de 2003, requereu promoção (ID nº 103799007) para “CL-2”, atualmente, nível “III”.
Por isso, deveria ser enquadrado, com o advento da LC nº 322/2006, no cargo de professor, nível “III”, classe “B”, uma vez que contava com 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de exercício; 2º) Em 11 de janeiro de 2008 passados dois anos da última progressão, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “C”; 3º) Com a vigência da LC nº 405/2009, na qual possui efeitos retroativos a partir de 01 de agosto de 2009, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “D”; 4º) Em 01 de agosto de 2011, passados dois anos da última progressão, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “E”; em 01 de agosto de 2013, passados dois anos da última progressão, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “F”; 5º) Com a vigência da LC nº 503/2014, em 26 de março de 2014, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “G”; 6º) Por efeito do art. 3º da LC nº 507/2014, a nova redação do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, produziu efeitos apenas em relação às promoções que foram realizadas após a publicação da LC nº 507/2014, não alterando o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta norma.
Por isso, o requerente continuou no mesmo enquadramento; 7º) Passados dois anos da última progressão, em 26 de março de 2016, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “H”; 8º) Passados dois anos da última progressão, em 26 de março de 2018, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “I”; 9º) Passados dois anos da última progressão, em 26 de março de 2020, o demandante deveria progredir para o nível “III”, classe “J”; 10º) De acordo com a ficha funcional acostada (pág. 04 do ID nº 103799004), em 01 de novembro de 2021, houve promoção para o nível “IV”, permanecendo, assim, na mesma classe. (...)” Outrossim, retifico a parte do dispositivo sentencial impugnado, que passa a incluir a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as demais emanações: “(…) III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte nos artigos 487, inciso I, c/c 311, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar a imediata implantação do enquadramento remuneratória do requerente, a saber: Classe “J”, desde 26 de março de 2020; professor, Nível “IV”, a ser cumprida no primeiro mês subsequente ao de notificação do Estado, sob pena execução específica da obrigação de fazer; b) Condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (cinco anos contados do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima.
Destaco que os valores condenatórios devem a ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Além disso, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema (PJe). (…)” P.I.
Natal /RN, 24 de julho de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:36
Decorrido prazo de Estado do RN em 17/06/2024.
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11/06/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 22:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 23:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
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14/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 22:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2023 01:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/10/2023 23:59.
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09/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:36
Outras Decisões
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21/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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