TJRN - 0800713-64.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800713-64.2024.8.20.5143 Polo ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Polo passivo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-64.2024.8.20.5143 APELANTE: ASSOCIACÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP ADVOGADOS: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ.
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS SEM AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN nos proventos de beneficiário previdenciário, sem a devida autorização, determinando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços da associação que legitimasse os descontos realizados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos são aptos a ensejar a condenação por danos morais e a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ainda que não haja contrato formal, em razão da equiparação da vítima à condição de consumidor (arts. 17 e 29 do CDC). 4.
A inversão do ônus da prova é cabível diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança da alegação de ausência de contratação (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
Cabe à associação ré a comprovação da existência de relação contratual que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor (art. 373, II, do CPC). 6.
A ausência de autorização caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da associação, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
Os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN, devendo-se observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8.
O valor da indenização é reduzido para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado à extensão do dano, às condições das partes e à função compensatória da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços mediante desconto em folha, ainda que ausente contrato formal. 2.
Incide a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que o consumidor alega ausência de contratação e o fornecedor não comprova a anuência. 3.
A cobrança indevida sem autorização configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel.
Des.
João Rebolças, j. 21.01.2025; TJRN, AC 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, AC 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Id 30211965), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800713-64.2024.8.20.5143), julgou procedente o pedido para: declarar a inexistência do negócio jurídico que originou as cobranças sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527; condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora; condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; deferir a gratuidade da justiça à demandada; e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A apelante alegou, em suas razões (Id 30212170), a não incidência do CDC, a inaplicabilidade da restituição em dobro, a inexistência de danos morais e o excesso do valor fixado.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a aplicação do CDC e julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de danos morais e que a repetição do indébito seja na forma simples.
Em contrarrazões (Id 30212173), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 30211965).
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação dos serviços prestados pela associação, com descontos de tarifas denominadas CONTRIB.
AAPEN, foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
De imediato, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, que coloca à disposição seus serviços prestados, e o autor de consumidor, que contrata esses serviços, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, ainda que seja por equiparação.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à recorrente comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas descontadas na conta bancária do consumidor, o que não o fez, visto que não apresentou nenhum instrumento contratual nem qualquer outro elemento que pudesse indicar a anuência do consumidor.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou desconto.
Dessa forma, a apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel.
Des.
João Rebolças, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/01/2025, publicado em 24/01/2025).
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
No entanto, em razão da proibição da reforma em prejuízo do recorrente, deve-se ser mantida a determinação contida na sentença, de restituição simples.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800713-64.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
27/03/2025 20:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800713-64.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou a presente ação contra a ASSOSSIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL- AAPEN, alegando, em síntese, que, desde dezembro de 2023, está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” em seu benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência do negócio que originou os descontos ora discutidos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 124365466.
Justiça gratuita concedida pelo despacho de id nº 124368848.
A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB veio aos autos pela petição de id nº 128033155 para esclarecer que, apesar de ter sido enviada citação ao seu endereço, o código de desconto efetuado no benefício previdenciário da requerente indica que a competência para figurar no polo passivo da ação é da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
A requerida, AAPEN, ofertou contestação no id nº 129497855, sustentando, preliminarmente, a falta do interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da filiação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 130661068, tendo a parte autora reiterado a ausência de contratação, asseverando a ausência de apresentação de contrato assinado pela requerente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
O demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificasse os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A LIMINAR, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que originou as cobranças sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” a título de contribuição em favor da promovida; b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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