TJRN - 0804934-41.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804934-41.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(ID.30721131) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804934-41.2023.8.20.5300 Polo ativo PATRICIA NATALI DE LIMA Advogado(s): TERESINHA VALENTE ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COMPROVADA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio da internação da autora em UTI, após negativa de atendimento sob a justificativa de cumprimento de carência contratual.
A autora, usuária do plano desde março de 2023, sofreu mal-estar em 11/08/2023 e, diante da recusa do hospital conveniado, foi transferida para hospital público, onde foi internada em leito de UTI devido a evento cardiovascular súbito de alto risco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de internação sob alegação de carência contratual é abusiva em casos de urgência e emergência; (ii) verificar se há obrigação da operadora de saúde de custear o tratamento indicado pelo médico assistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde deve ser interpretado conforme o Código de Defesa do Consumidor, garantindo equilíbrio entre as partes, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, tornando abusiva a cláusula contratual que imponha carência superior a esse período para tais situações.
A existência de laudo médico nos autos comprova a necessidade urgente da internação em UTI, caracterizando a recusa da operadora como indevida.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal local reconhece como abusiva a negativa de cobertura sob alegação de carência contratual quando há risco de vida, sendo aplicáveis a Súmula 30 do TJRN e a Súmula 597 do STJ.
O direito à saúde e à vida, garantido constitucionalmente, prevalece sobre cláusulas contratuais que restrinjam o acesso ao tratamento necessário, especialmente em situações de urgência e emergência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a internação de urgência/emergência sob o argumento de cumprimento de carência contratual superior a 24 horas, conforme o artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98.
A recusa indevida de cobertura em situações de risco à vida caracteriza violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, e 199; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/08/2020, DJe 28/08/2020; TJRN, Súmula nº 30; TJRN, Apelação Cível nº 0804875-87.2022.8.20.5300, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 09/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801491-96.2021.8.20.5124, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 25/01/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer e tutela de urgência ajuizada por PATRICIA NATALI DE LIMA, julgou procedente a demanda para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando a obrigação do plano de saúde réu de realizar, às suas expensas, a internação prescrita para o tratamento da enfermidade da parte autora.
Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% por cento sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 29360641), a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A sustenta, em suma, que não houve negativa do procedimento pleiteado uma vez que “a Operadora agiu em consonância com a Lei 9656/98 – Lei Dos Planos De Saúde, o Contrato e as Normas Regulamentadoras de sua atividade (ANS), tendo o tratamento sido autorizado e iniciado dentro do prazo legal, sem óbice para a autorização e sem qualquer intercorrência”.
Assevera que “caso realmente houvesse negativa por parte desta Recorrente, a parte recorrida teria como comprovar, não havendo que se falar em hipossuficiência, visto que, conforme preconiza o art. 10, da Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS, as Operadoras de Plano de Saúde são obrigadas a entregar por escrito as razões de uma eventual negativa de solicitação feita por um de seus usuários.” Destaca que “não há como se presumir a negativa ou óbice que levou à condenação ora recorrida, visto que não há um único documento apto a comprovar a negativa de atendimento, muito menos a existência de óbice por parte da operadora”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o presente recurso quanto ao inconformismo da Operadora de Saúde ré quanto a sua condenação ao custeio de internação da parte autora em UTI, em virtude da negativa de atendimento pela demandada.
Cumpre consignar, de início, que a relação contratual ora em análise, trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90, vale dizer, o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Destarte, não restam dúvidas, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante do instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Do compulsar dos autos, colhe-se que a autora é usuária do plano de saúde réu desde março de 2023 e na data de 11/08/2023, teve um mal estar e foi levada para uma unidade de pronto atendimento em Natal e depois transferida para a UTI do Hospital João Machado, pois, embora tenha ido ao hospital Antônio Prudente, hospital do seu convênio médico, obteve a resposta de que não poderia ser atendida.
De fato, resta evidente que apesar do quadro crítico de saúde, não foi autorizada a internação da autora, por não ter cumprido o período de carência contratual para a respectiva internação.
Ressalte-se que, em que pese a apelante alegar que não há um único documento apto a comprovar a negativa de atendimento, muito menos a existência de óbice por parte da operadora, é patente a negativa, uma vez que a consumidora não estaria internada em um hospital público se não tivesse sido negada a sua internação em hospital conveniado com o seu plano de saúde.
Além disso, constata-se a existência nos autos de foto, que comprova que a mãe da autora esteve no hospital da parte ré (Id.29360572) e que solicitou a negativa por escrito, porém o documento lhe foi negado e, bem ainda, que a parte autora acostou aos autos o laudo médico (Id 29360109) demonstrando que a autora estava no hospital João Machado e que havia a indicação médica para que a autora fosse internada em um leito de UTI, em razão de evento cardiovascular súbito de alto risco ( 02 paradas cardíacas de 45 min no dia 11/08/2023).
Por óbvio, que a razão da negativa da internação da apelada se deu por ausência de cobertura de internação de urgência, ao argumento da necessidade de cumprimento de prazo de carência, fato este confirmado na contestação da operadora demandada (Id 29360618), que alegou que inexiste qualquer configuração de que o estado da requerente seja considerado de urgência ou emergência, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.565/98.
Resta inconteste que a Hapvida Assistência Médica LTDA negou, indevidamente, o procedimento de emergência descrito nos autos, fato este já reconhecido pelo magistrado de origem.
O direito pleiteado pela demandante encontra respaldo em lei (art. 12, V, “c”, da Lei nº. 9.656/98), cuja transcrição é a seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Desta feita, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantida a decisão que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização da demandada, ora recorrente, ante à alegação de que a autora se encontrava cumprindo o período de carência, vez que notória a necessidade de realização urgente da internação da autora em UTI, sob pena de risco à vida.
Assim, restando cristalina a situação de urgência/emergência na hipótese vertente, não há como ser afastado o dever do plano de saúde de arcar com os gastos com a internação hospitalar da autora.
Sobre o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.DANO MORAL.CONFIGURADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) [destaquei] No mesmo sentido, esse egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, entendo por ser abusiva a cláusula contratual que estipula um período de carência para procedimentos de urgência/emergência superior a 24h, editando a Súmula de nº 30, in verbis: SÚMULA Nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados similares desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RISCO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C DA LEI 9.565/98.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804875-87.2022.8.20.5300, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DA INTERNAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA QUE EVIDENTEMENTE PRESSUPUNHA A INSERÇÃO DO PACIENTE EM LEITO MÉDICO, DIANTE DA GRAVIDADE APRESENTADA.
QUADRO CLÍNICO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO FUNDAMENTAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 – TJ/RN.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE MERECE MAJORAÇÃO COM A FINALIDADE DE SE AMOLDAR AOS PARÂMETROS DA CORTE LOCAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801491-96.2021.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE CRIANÇA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
QUADRO GRAVE DE SATURAÇÃO BAIXA, DISPNEIA, SIBILOS NO PULMÃO E HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 597/STJ E 30/TJRN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811994-57.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024).
Por fim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque a internação em UTI pretendida pela apelada era destinada ao restabelecimento de sua saúde.
Ademais, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, pelo que a conduta atacada nos autos afronta o citado artigo 199 da Carta Magna.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde da usuária, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Em resumo, resta devidamente caracterizada a ilicitude da conduta da Hapvida Assistência Médica Ltda.
Isto posto, nego provimento à apelação cível interposta, para manter a sentença e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC e do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804934-41.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:07
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0804934-41.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA NATALI DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO PATRÍCIA NATALI DE LIMA, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela operadora demandada desde março de 2023, e em 11/08/2023 “a Autora teve um mal estar e foi levada para uma unidade de pronto atendimento em Natal e depois transferida para a UTI do Hospital João Machado”.
Afirma que foi até o hospital Antônio Prudente, hospital do seu convênio médico, porém obteve a resposta de que não poderia ser atendida, mesmo tendo o médico da UTI do João Machado informado “que o hospital não tem condições de tratar plenamente o infarto sofrido pela Autora, haja vista a falta de insumo”.
Com esteio nos fatos narrados, requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência, visando obter provimento jurisdicional que garanta o custeio de internação em UTI.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos.
A decisão sob id. 106399420 deferiu a tutela de urgência rogada liminarmente.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (id.122758412).
Após, a parte ré ofereceu contestação (id.124174003) suscitando, inicialmente que “não há situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados” e que “a Sra.
Patricia Natali sequer solicitou a internação administrativamente” pelo que não há que se falar em falha na prestação de serviços.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (id.126776987).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 128930096 e 129241116).
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, ressalte-se ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso in concreto, tendo em vista o preceito contido na súmula 608 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e prestador de serviços, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O caso em tela trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cuja causa de pedir apresentada pelo autor remonta à negativa do réu em garantir à parte autora o custeio de sua internação em UTI.
Observa-se que, em que pese a parte ré alegue que não houve negativa, tendo em vista que a parte autora não requereu a internação administrativamente, vejo que há nos autos a comprovação de que a mãe da autora esteve no hospital da parte ré (id.106292735) e que solicitou a negativa por escrito, porém o documento lhe foi negado.
Além disso, a parte autora acostou aos autos o laudo em que o médico atesta sua condição favorável para transferência de hospital, demonstrando que a autora estava no hospital João Machado e que havia a indicação médica para que a autora fosse internada em um leito de UTI (id. 106292734).
Vejo que inexistia justificativa para que a autora permanecesse em hospital público, quando possui plano de saúde ativo, o que evidencia a negativa da parte ré.
Ressalto ainda que, da análise detida dos autos, tem-se que a situação de saúde da autora, na época do ajuizamento da ação, necessitava de atendimento emergencial/urgente diante do quadro grave da paciente.
Desse modo, há considerar desproporcional e abusiva a negativa da requerida em autorizar a internação em caráter de urgência na entidade hospitalar, notadamente porque a Lei nº 9.656/98 dispõe em seu art. 12, inciso V, alínea c, que o prazo máximo de carência em casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Descabida, portanto, a negativa por parte da ré, havendo que ser reconhecida a então obrigação do plano de saúde em custear a internação em leito de UTI.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, I e 355, I, ambos do CPC.
Sendo a parte ré a única sucumbente, seu é todo este ônus, representado pelas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN e em consonância com o disposto no art. 477, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca do interesse em conciliar ou indicar provas à produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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