TJRN - 0803017-64.2021.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:02
Homologada a Transação
-
27/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:41
Juntada de custas
-
30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:49
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803017-64.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA DAS GRACAS GALDINO DA SILVA Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803017-64.2021.8.20.5103, movida contra si por MARIA DAS GRACAS GALDINO DA SILVA, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: " De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s)contrato(s) objeto dos autos; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo ser compensado com os valores efetivamente recebidos, em razão do(s) referido(s) contrato(s) de empréstimo(s); Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Quanto aos danos materiais, os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Nas razões do seu apelo, o apelante sustentou, em síntese, o descabimento da aplicação da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para determinar a “restituição das parcelas na forma em dobro ante a ausência de má-fé do banco apelante.” A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o litígio trata de questão estritamente patrimonial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se adequada a condenação da repetição do indébito em dobro.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da aplicação da repetição do indébito em dobro, razão pela qual não há que se permear sobre a regularidade do pacto discutido no feito.
Como cediço, o pedido de devolução em dobro, é admitida quando efetivamente comprovada a má-fé ou engano injustificável de quem os exigiu.
No caso, os descontos realizados no benefício do autor foram reputados indevidos, uma vez que atestada a configuração de contrato fraudulento de empréstimo consignado, uma vez que a assinatura constante no pacto não pertencia `à demandante.
Logo, demonstra-se cabível a condenação do demandando em reparar o postulante pelos danos materiais em dobro, pois, tendo em vista a ação fraudulenta da parte ré, verifica-se a má-fé em sua conduta.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Assim, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi constatada a má-fé da instituição financeira no caso concreto.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
31/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:23
Decorrido prazo de partes em 20/04/2023.
-
14/04/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 15:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:35
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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27/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 10:17
Juntada de custas
-
14/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:47
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 07:07
Juntada de laudo pericial
-
26/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/11/2022 12:21
Outras Decisões
-
08/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:26
Expedição de Ofício.
-
18/06/2022 01:43
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 17/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 02:41
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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