TJRN - 0800413-26.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800413-26.2023.8.20.5600 Polo ativo RICKSON SOARES DE ARAUJO Advogado(s): NAYARA NUNES FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800413-26.2023.8.20.5600 Origem: 12ª VCrim de Natal Apelante: Rickson Soares de Araújo Advogada: Nayara Nunes Ferreira (OAB/RN 10.247) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO PARA O USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Rickson Soares de Araújo, em face da Sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800413-26.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, além de 291 dias-multa (substituída por 02 restritivas de direito) (ID 24793325). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 07 de fevereiro de 2023, por volta das 18h30min, em via pública, na Travessa José Tomaz, bairro Planalto, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo e transportar 33 (trinta e três) saquinhos ziplock de maconha, com massa líquida de 23,06g (vinte e três gramas, sessenta miligramas) e 30 (trinta) saquinhos ziplock de cocaína, com massa líquida de 3,97g (três gramas, novecentos e setenta miligramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...”. (ID 24793287). 3.
Sustenta, exclusivamente, na fragilidade probatória a embasar a persecutio por tráfico, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar uso pessoal (art. 28 da LAD) (ID 24793335). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do mérito (ID 25655279) 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25813276). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, tenho por improsperável o rogo absolutório/desclassificatório. 10.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do B.O. (ID 24792462, p. 2), Auto de Apreensão (ID 24792462), Laudo de Constatação (ID 24792462, p. 27), Atestado 3.187/2023 (ID 24792462), Exame Tóxicológico (ID 24793314), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, dignos de traslado são os excertos da oitiva dos Policiais Militares, Leonardo Wandenberg e Francisco Vanderson, onde enaltecem as nuanças fáticas da mercancia, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido flagranteado em local já conhecido como ponto de venda de drogas (ID 24793317 e 24793318): LEONARDO W.
SANTIAGO DA SILVA, policial militar: “... nós estávamos fazendo o patrulhamento no bairro do planalto, na referida travessa que foi mencionada, que lá se trata de um local intenso de tráfico de drogas.
Durante o patrulhamento percebemos o Rickson olhando pra trás da viatura, bastante nervoso e aí resolvemos abordá-lo.
E, nessa abordagem, nós constatamos que o mesmo estava de posse dessa quantidade de droga que foi mencionada.
Diante dessas circunstâncias, nos conduzimos à central de flagrantes para fazer os devidos procedimentos legais...”.
FRANCISCO V.
VIEIRA MENDES, policial militar: “...
A gente vinha patrulhando essa área, que chamamos de área vermelha, em razão do tráfico, aí fizemos a abordagem com o mesmo e encontramos o material com ele.
Eu lembro dele estar parado...”. 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Outrossim, somado ao contexto fático da apreensão, não há de se cogitar hipótese desclassificatória/absolutiva, sobretudo por destoar dos elementos probatórios, quais sejam, 33 saquinhos ziplock de maconha, com massa líquida de 23,06g e 30 saquinhos ziplock de cocaína, com massa líquida de 3,97g, além da quantia de R$17,35 e uma carteira porta cédula (ID 24792462). 14.
Logo, igualmente descabido a possibilidade de emendatio para o crime do art. 28 da LAD, inclusive pela forma do acondicionamento do tóxico (variedade de entorpecentes embalados de forma individual), no qual demonstram a prática da narcotraficância, como bem elucidou a douta PJ (ID 25813276): “...
Como visto, as circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga apreendida, cotejada com os demais elementos de prova colhidos nestes autos, indicam a destinação da droga para comercialização, e não para o mero uso pessoal, como alega a Defesa...
E, ainda que o apelante seja também usuário de entorpecentes, tal fato não afasta, por si só, a possibilidade de condenação pelo delito de tráfico, quando o contexto probatório aponta para seu envolvimento na mercancia ilícita, até porque é frequente usuários cometerem o crime mais gravoso com a finalidade de sustentar o próprio vício...
Dessa forma, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime tipificado no art. 33 para o delito disposto no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, haja vista que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se coesas e aptas a fundamentar o decisum, razão pela qual imperiosa é a manutenção da condenação do apelante, nos termos lançados na sentença...”. 15.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 16.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800413-26.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
31/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:04
Juntada de intimação
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30/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/06/2024 12:46
Juntada de termo de remessa
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30/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:41
Decorrido prazo de RICKSON SOARES DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:47
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800413-26.2023.8.20.5600 Apelante: Rickson Soares de Araújo Advogada: Nayara Nunes Ferreira (OAB/RN 10.247) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24793335), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:50
Juntada de termo
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17/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Excelência para tomar conhecimento da Decisão que recebeu a Denúncia e designou audiência de instrução, ID. 102365006.
Processo: 0800413-26.2023.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) VÍTIMA: 11º DISTRITO POLICIAL NATAL/RN REU: RICKSON SOARES DE ARAUJO NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0800413-26.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0800413-26.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho Destinatário: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Destinatário: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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