TJRN - 0821084-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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05/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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05/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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02/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/03/2024 05:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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10/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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10/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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15/02/2024 16:59
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821084-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ODETE MOTA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/12/2023 11:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821084-34.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA ODETE MOTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DECISÃO DE MÉRITO Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação alegando a cobrança de valor excessivo, entendendo devido somente o quantum de R$ 10.102,23.
A parte exequente foi intimada diante da impugnação apresentada e anuiu com os cálculos da defesa. É o relato que basta.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos o próprio exequente anuiu com os cálculos apresentados pela defesa, e reconheceu a satisfação da dívida com o depósito realizado pelo executado.
Isto posto, acolho a impugnação realizada pelo executado e reconheço como devido ao exequente o valor de 10.102,23.
Tendo em vista que o valor que se encontra depositado em conta judicial é suficiente para satisfação da dívida, extingo o feito nos termos do art. 924, III do CPC.
Condeno o exequente nos honorários de sucumbência em favor do patrono do executado, esses fixados à base de 10% sobre o valor reconhecido como excessivo à execução, cuja cobrança fica suspensa nos termos do art. 90,§3º do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará em favor do exequente e do seu patrono (esse quanto à verba de sucumbência, se houver).
Cobradas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:27
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821084-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ODETE MOTA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 CERTIDÃO CERTIFICO que a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 110113009 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no ID 110113009.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821084-34.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA ODETE MOTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:34
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0821084-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS CPF: *85.***.*44-28, MARIA ODETE MOTA DE SOUZA CPF: *72.***.*00-20 Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID nº 102400322 transitou em julgado no dia 03/08/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
08/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:46
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:44
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:31
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821084-34.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ODETE MOTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ODETE MOTA DE SOUZA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
Em síntese, aduz a parte autora que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Nada obstante, alega que o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável.
Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação da RMC, que o banco agiu de má-fé e que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito.
Sustenta, ainda, que o referido contrato é extremamente desvantajoso para o consumidor, gerando parcelas infindáveis.
Com base nesse contexto, pugna pela alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, determinando-se a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a antecipação de tutela pela decisão de ID nº 90476315 – Pág. 1/4.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 94400879.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 93235436 – Pág. 1/26), defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que autora firmou livremente contrato para utilização de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 96617673 – Pág. 1/14).
Intimados para especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.
DO MÉRITO De início, verifica-se que o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, situação confirmada pelo próprio comportamento das partes, que requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I CPC.
O presente caso deve ser examinado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final dos produtos/serviços ofertados pelo réu, enquadrando-se este no conceito de fornecedor estampado no art. 3º CDC.
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora afirma que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
Sustenta que não foi devidamente observado o dever de informação que incumbe ao fornecedor, motivo pelo qual pugna pela alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento.
Compulsando os autos, observo que, na sua contestação, o banco demandado acostou termo de adesão de cartão de crédito consignado no qual consta a assinatura do autor (ID nº 93235441 - Pág. 2/3), bem como comprovante de transferência bancária (ID nº 93235440), no valor de R$ 1.219,68 (mil duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
Apesar de o banco ter juntado a referida documentação, calha registrar que o que se discute nestes autos não é a (in)existência do contrato, mas sim a sua nulidade em virtude da inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, III CDC e da abusividade das cláusulas contratuais.
Assim, a juntada do instrumento contratual não é apta a elidir a pretensão autoral.
Após analisar as alegações do demandante e a documentação apresentada pelo banco, entendo que, de fato, o requerente não foi devidamente informado acerca da operação financeira que estava sendo contratada.
Acrescente-se, por oportuno, que a quantia referente ao empréstimo foi transferida para a parte autora mediante crédito em conta corrente e que o banco réu não juntou aos autos qualquer documento que comprove que o demandante recebeu e desbloqueou o cartão (a exemplo de faturas de cartão de crédito).
Desse modo, entendo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que observou, de forma satisfatória, o seu dever de informação.
Dispõe o art. 6º, III CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Tenho que o consumidor não foi suficientemente informado sobre as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque o referido contrato é muito desfavorável ao cliente, uma vez que sua dívida só faz crescer com o passar do tempo, os encargos incidentes são elevadíssimos e os descontos infinitos.
A esse respeito, oportuno transcrever o art. 51, IV CDC, que dispõe: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que o autor acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de consignação em folha, estavam sendo direcionados ao pagamento de empréstimo consignado tradicional, e não aos juros decorrentes de um suposto cartão consignado, que sequer lhe foi entregue ou desbloqueado.
Reitero que não consta nos autos prova do desbloqueio e utilização do cartão, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco.
Nesse contexto, não havendo prova de que o réu prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato), e diante da abusividade das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade do ajuste é medida que se impõe.
O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC, e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelos descontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que impossibilitaram o autor de quitar o débito.
Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado não demonstrou ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Contrariando a conduta esperada, apresenta o demandado a clara intenção de gerar dívida vitalícia, impossível de ser quitada pelo consumidor, visto que é fato notório que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em outras modalidades de empréstimos.
Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APOSENTADORIA.
MÚTUO COM GARANTIA.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO DO.
CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO.
SOBREGARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DA TURMA.
DANO MORAL.
INCONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2.
Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobregarantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). 3.
A cobrança abusiva e o defeito de informação embora caracterizem "[...] O descumprimento contratual, por igual, não gera a obrigação de indenização por danos morais, salvo se evidenciada situação excepcional a ultrapassar a barreira do mero dissabor". (Apelação Cível n. 2011.063490-8, de Blumenau, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, 08.09.11).(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) No caso dos autos, a parte autora pugna pela pugna pela conservação do negócio jurídico, requerendo alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o para modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Desse mesmo modo, a teor dos artigos 170 do Código Civil e 51, §2º, do CDC, o e.
TJRN vem entendendo pela preservação do negócio jurídico querido pelo consumidor (mais simples), por estar ele compreendido no âmbito do contrato de cartão de crédito consignado (mais complexo), é dizer, o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado, em atendimento ao ordenamento jurídico, que prefere a conservação do negócio jurídico à sua anulação.
Assim vem decidindo o e.
TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA NATUREZA DA AVENÇA E DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES SOLICITADOS NOS MOLDES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836787-34.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0100328-40.2018.8.20.0109 EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, E À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100328-40.2018.8.20.0109, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 09/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800931-88.2020.8.20.5125 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
MINUTA CONTRATUAL POUCO ESCLARECEDORA.
INEXISTENTE PROVA QUE DEMONSTRE A ENTREGA DO CARTÃO RESPECTIVO AO REQUERENTE E SEU DESBLOQUEIO.
FATURAS QUE COMPROVAM QUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FOI UTILIZADO PARA COMPRAS.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 170, DO CC E 51, § 2º DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cláudio Santos e Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800931-88.2020.8.20.5125, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 09/10/2021) Ademais, no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados.
A formalização de contrato extremamente desvantajoso sem que sejam prestadas as devidas informações ao consumidor e, ademais, a cobrança de prestações decorrentes desse ajuste consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve reger as relações consumeristas.
Considerando essa circunstância, a repetição dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada, consoante previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, §3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que a falha na informação prestada pela requerida induziu o consumidor a erro, levando-o a contratar empréstimo de cartão de crédito com pagamento indeterminado acreditando se tratar de mútuo consignado, negócio manifestamente distinto.
Esta distinção certamente ocasionou abalo financeiro à parte autora, tanto em razão da inconstância dos pagamentos, com parcelas oscilantes, como também em virtude da sua desvantagem exagerada, decorrente das altas taxas de juros do uso do rotativo do cartão de crédito.
Nota-se a discrepância entre o valor disponibilizado ao autor pela instituição financeira e aquele pago pelo autor a ela.
Em razão da margem de consignação ser baixa na grande maioria dos benefícios previdenciários pagos no âmbito do RGPS, o que se sucede é um contínuo abatimento do saldo devedor do empréstimo seguido de um lançamento de encargos em valor expressivo na fatura, mês a mês, de modo que, salvo se o autor liquidar antecipadamente a operação, ele somente conseguirá quitar a operação após enorme lapso temporal e tendo pago um valor bem acima daquele que constitui o principal.
Sobre o cabimento de danos morais na hipótese vejamos os acórdãos adiante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Pretensão de contratação de empréstimo consignado.
Ausência de transparência quanto às condições do negócio jurídico.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/08/2018) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a falha na informação prestada ao consumidor, induzindo-o a erro e levando-o a contratar negócio em nítida desvantagem, causou-lhe considerável constrangimento psicológico e socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
III.
DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes (n. 1974984) e, consequentemente, suspender os descontos efetivados na remuneração/proventos da parte autora em razão do referido contrato e determinar o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado pelo valor da TED efetuada, com número de parcelas definidas conforme opção externada pelo autor, respeitados os demais termos do contrato, inclusive taxa de juros; b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a) na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores pagos pelo autor no curso do contrato deverão ser considerados para amortização do débito.
Cabe ao demandado apresentar o recálculo da operação e apresentá-lo por ocasião do pagamento da condenação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
03/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:38
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
12/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:32
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
20/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 08:30
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 08:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 08:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:54
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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