TJRN - 0802365-47.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802365-47.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ARISTIDES LOPES PEREIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível n° 0802365-47.2021.8.20.5103 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado: ARISTIDES LOPES PEREIRA Advogada: Flavia Maia Fernandes Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO A EVIDENCIAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BMG S/A interpôs recurso de apelação (ID 15740878) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 18457645) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de cartão consignado de n. 16889478, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato.
Outrossim, CONDENO o Banco BMG a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, e, ainda, CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo haver a compensação com os valores efetivamente creditados em benefício do autor.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, suscitou, inicialmente, preliminar de “falta de interesse de agir”, pois não restou comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu e, no mérito, indicou as seguintes razões para reforma da sentença: i) a regularidade da contratação conforme contrato anexado aos autos, constando a assinatura da parte recorrida; ii) contrato de cartão consignado que dispõe de cláusulas manifestamente claras e que não deixam dúvidas quanto ao produto contratado e aos termos da execução do contrato; iii) cartão consignado que se trata de produto regulado por lei e que oferece vantagens ao consumidor; iv) demonstração de que a parte recorrida realizou saques através do cartão de crédito consignado conforme comprovante de transferência – TED em anexo; v) a realização de compras e pagamentos de faturas que demonstram o efetivo uso do cartão; vi) ausência de má-fé/conduta contrária à boa-fé objetiva que afasta o dever de restituição em dobro; e vii) dever de compensação dos valores creditados na conta da parte recorrida, devidamente atualizados, com eventual condenação.
Preparo recolhido (ID 18457663).
Em sede de contrarrazões (ID 18457668) a parte apelada rebateu os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (ID 17360940). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, ARISTIDES LOPES PEREIRA, aposentado, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito em face do BANCO BMG S/A alegando, em suma, ser cliente do banco demandado por onde recebe o seu benefício previdenciário e que após analisar o extrato obtido junto ao INSS, descobriu descontos indevidos referentes à suposta contratação de empréstimo.
Requereu, em razão disso, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos na conta bancária referente ao empréstimo e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do Banco requerido ao pagamento de danos materiais consistentes no ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada, bem como ao pagamento no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais.
A instituição financeira demandada disse que o desconto questionado pelo autor não se trata de operação de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito (contrato de nº 16889478), contrato assinado pelo demandante.
Em sede de impugnação à contestação (ID 18457595), o autor disse que a assinatura aposta no contrato não seria sua, sendo nítida e grosseira a diferença.
Tendo em vista a afirmação da autora de que não pactuou com o banco demandado, o Juízo a quo determinou (ID 18457604) a realização de perícia grafotécnica, determinando que fosse oficiado ao NUPEJ a fim de indicar um profissional.
O laudo pericial foi juntado em 26/06/2022 (ID 18457641) com a seguinte conclusão: “Diane de todas as evidências, demonstradas no laudo, a assinatura padrão do autor ARISTIDES LOPES PEREIRA comparada com o documento questionado CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 13491325 de 29/09/2020 e uma DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA de 29/09/2020 do BANCO BMG S/A, apresenta divergências.
Concluo em virtude dos exames grafotécnico efetuados que a assinatura que consta no documento acima citado NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico do autor, portanto é FALSA.” Desse modo, cai por terra a assertiva do banco recorrente, em seu arrazoado, de que a origem da dívida foi comprovada com a juntada de contrato devidamente assinado.
Correta, portanto, a sentença, na parte que declarou a inexistência da relação jurídica discutida nos autos.
Como consequência, o dever de restituir ao consumidor os valores descontados em seu benefício é inconteste porque diante de todas as particularidades destacadas acima, é evidente que houve fraude contratual e que a financeira não adotou os cuidados necessários para a realização do ajuste.
Nesse caso, portanto, mister observar o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Enfim, no tocante ao dano moral reconhecido na sentença, mantenho a obrigação do Banco demandado de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, posto que não se trata de mero aborrecimento o fato deste sofrer descontos mensais referentes a contrato que não realizou.
Em casos semelhantes, trago precedentes: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800005-02.2020.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, assinado em 14.07.20) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
EXTRATO DO INSS INDICATIVO DE QUE O CONTRATO EM DISCUSSÃO PERTENCE AO BANCO DEMANDADO.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENDIDO DECOTE DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, AO NÃO TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTITATIVO RAZOÁVEL E CONVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO PORQUE TAMBÉM NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE, EIS NÃO CARACTERIZADO O RECURSO COM NATUREZA PROTELATÓRIA NEM A LIDE TEMERÁRIA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0100942-13.2017.8.20.0131, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, assinado em 04.06.20) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, Relator: Desembargador Amilcar Maia, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível assinado em 16.10.19) Quanto ao valor indenizatório definido na sentença (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional ao dano provocado não merecendo reparos, pois em casos análogos, em caso de indicativo de fraude, esta Egrégia Câmara Cível vem fixando a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
12/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:09
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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