TJRN - 0803218-60.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803218-60.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN, PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E GRAVAÇÃO QUE COMPROVA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de cobrança indevida realizada por associação sem a autorização da parte autora.
A sentença reconheceu a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados decorreram de relação contratual válida; e (ii) estabelecer se a parte recorrente faz jus à compensação por danos morais em razão da suposta cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelada comprova a regularidade da contratação por meio de documentos assinados e gravação de áudio que evidencia a anuência da parte autora, ora apelante, configurando a existência de relação jurídica válida. 4.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, o que foi cumprido pela parte apelada. 5.
A apelante não impugna oportunamente a autenticidade dos documentos apresentados, resultando na presunção de veracidade dos elementos probatórios e na preclusão da alegação de falsidade documental. 6.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de ilicitude na cobrança, inexiste dano moral passível de compensação. 7.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado e gravação que comprove a anuência do consumidor são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de cobrança indevida. 2.
A ausência de impugnação específica e a não comprovação de falsidade documental consolidam a presunção de veracidade dos documentos apresentados. 3.
Não se reconhece o direito à compensação por danos morais quando demonstrada a inexistência de ilicitude na cobrança questionada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 428, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800916-46.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC., reconhecendo a validade da contratação entre as partes e a regularidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
Com isso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Na sentença (ID 28781564), o Juízo a quo registrou que a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, demonstrando a regularidade das operações que vincularam as partes.
Fundamentou sua decisão nos seguintes elementos: Prova documental apresentada pela demandada, especificamente o documento constante no ID 134341587/28781560(TJ), que comprovaria a adesão da autora ao programa de benefícios da associação.
Gravação de áudio anexada nos autos, disponível no ID 134341585/28781558 – fl.12 (TJ), na qual a autora supostamente teria manifestado sua concordância com a adesão ao plano.
Preclusão consumativa quanto à impugnação da autenticidade do contrato, uma vez que a autora não contestou a veracidade da adesão e dos documentos no momento oportuno, conferindo-se presunção de validade ao documento particular, conforme previsão do art. 428, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado entendeu que a autora não demonstrou cabalmente a irregularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo válida a relação contratual e os respectivos descontos, o que levou à rejeição dos pedidos autorais.
Em suas razões (ID 28781566), a apelante afirmou que a gravação apresentada pela demandada não possui laudo pericial que comprove que a voz seja realmente dela, sustentando que o simples fornecimento da gravação, sem autenticação técnica, é insuficiente para demonstrar a regularidade da adesão ao contrato.
Aduziu, ainda, que o ônus da prova incumbia exclusivamente à parte apelada, que deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, a validade da adesão, o que não ocorreu.
Sustentou que a sentença se baseou em elementos frágeis e insuficientes, razão pela qual deveria ser reformada.
Asseverou que sofreu prejuízos devido aos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, causando-lhe transtornos e dificuldades financeiras.
Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteou, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28783570), a associação apelada afirmou que a adesão ao contrato ocorreu de forma regular e voluntária, tendo a parte autora tomado conhecimento dos benefícios oferecidos e concordado com a contratação. que os descontos foram devidamente autorizados e que a impugnação da parte autora se deu apenas após a efetivação dos débitos.
Requereu, assim, a manutenção da sentença recorrida.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assú, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A presente demanda versa sobre a alegação de cobrança indevida, supostamente efetuada pela associação apelada sem a devida autorização da recorrente.
A apelante sustenta que não firmou qualquer contrato com a apelada, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais experimentados.
No entanto, a sentença fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais na regularidade da contratação, que foi devidamente comprovada pela apelada por meio da apresentação de documentação que atesta a relação jurídica entre as partes, incluindo um contrato assinado e uma gravação que evidencia a concordância da parte autora com a contratação do serviço (IDs 28781560 28781558).
O cerne da controvérsia recursal reside, portanto, na suficiência probatória dos elementos apresentados pela apelada para demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que, nos casos de contestação de contratação de serviços ou descontos indevidos, cabe ao fornecedor do serviço comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, conforme já mencionado neste voto, a associação apelada trouxe aos autos documentos que demonstram a formalização da relação contratual e a autorização dos descontos, tendo apresentado ainda um arquivo de áudio que contém a anuência da parte autora à contratação.
A apelante, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência da relação contratual, sem, contudo, apresentar prova apta a infirmar a documentação acostada pela associação.
Ressalte-se que, em matéria de impugnação à autenticidade de documentos, o Código de Processo Civil estabelece a necessidade de impugnação específica e a produção de prova idônea que demonstre a inautenticidade do documento impugnado.
O art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 428.
O documento particular prova a declaração de vontade da parte, ainda que a assinatura tenha sido aposta por terceiro, a rogo, na presença de duas testemunhas.
I - A autenticidade da assinatura aposta em documento particular pode ser impugnada, devendo a parte que a contesta suscitar a falsidade mediante arguição específica, no prazo da contestação.
No presente caso, a apelante, apesar de ter apresentado manifestação, não impugnou oportunamente a autenticidade da gravação e demais documentos apresentados pela apelada, restando configurada a preclusão consumativa da alegação de falsidade documental.
Dessa forma, a presunção de veracidade do documento subsiste, afastando a tese de irregularidade contratual e, por conseguinte, a alegação de descontos indevidos.
Outro ponto a ser destacado é a alegação de dano moral decorrente dos descontos contestados.
Ausente a alegada ilicitude dos descontos, não se há de falar em compensação por danos morais.
Dessa forma, tendo em vista que as cobranças decorreram de um contrato que se demonstrou válido e regularmente celebrado, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Sobre a matéria, segue acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I/CESTA B.
EXPRESSO4”.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO AUTOR.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATO QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA SALÁRIO COM SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
COBRANÇA DE TARIFA DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-46.2022.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803218-60.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
09/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:21
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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