TJRN - 0823398-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823398-40.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo THAISA VILENE DE LIMA FONTES LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Ação de Obrigação de Fazer, que desproveu o apelo da embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a possibilidade de utilização dos aclaratórios para rediscutir a matéria já apreciada no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Não se admite a utilização dos embargos de declaração para modificar o julgado ou reexaminar questões já decididas.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Precedentes: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB; STJ, EDcl no REsp 1312736/RS; STJ, REsp 1259035/MG; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803312-50.2022.8.20.0000; TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Município do Natal opôs embargos de declaração (ID 26799282) em face do Acórdão de ID 26698537, alegando existir omissão no que tange aos argumentos trazidos aos autos em sede de apelação, quais sejam: o caráter empresarial da Apelada, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à tributação diferenciada, a forma societária e responsabilidade limitada e a não aplicação da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Embargante se insurge contra o julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando, em síntese, que o julgado apresenta contradição, motivo pelo qual pediu o provimento do recurso para que haja o seu saneamento.
Pois bem.
Sabe-se: a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “...com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589)." Antes da análise de mérito, trago à colação o decisum atacado: "Ocorre que no caso vertente, com acerto o juízo a quo entendeu que a parte apelada caracteriza-se como sociedade uniprofissional “na medida em que a única sócia atua na área médica, não havendo impedimento algum quanto à natureza da sociedade”, situação aferida do aditivo contratual acostado aos autos (Id. 23580073).
Concluo, assim, em atenção aos diversos documentos colacionados na inicial, inexistir indicativos que a sociedade médica aqui em análise ostente natureza mercantil, restando ausentes quaisquer indícios capazes a ensejarem o caráter empresarial.
Ademais, ainda que conste no citado cadastro o exercício de atividades secundárias que necessitam da contratação de profissionais, tal fato, por si só, não enseja a descaracterização da sociedade uniprofissional, ante a responsabilidade pessoal da única sócia pelos serviços prestados. (...) A respeito da alegação do ente apelante de se tratar de uma modalidade Limitada, consigno que o STJ não exclui as sociedades limitadas, uni ou pluriprofissionais, da possibilidade de se beneficiarem do regime tributário diferenciado (...) Nesse viés, considerando a pessoalidade na execução da tarefa profissional, é de se reconhecer que a apelada faz jus ao recolhimento do ISS na forma prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968." Nesse cenário, no caso concreto, observo que o Acórdão, precisamente, destacou os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide, qual seja a questão da prescrição.
Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19)." Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823398-40.2023.8.20.5001 Polo ativo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (DETMOB), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo THAISA VILENE DE LIMA FONTES LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DO ISSQN.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
ALEGADO CARÁTER EMPRESARIAL E REGIME LIMITADO QUE AFASTARIA O RECOLHIMENTO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PESSOAL EXCLUSIVA.
REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968.
ALÍQUOTA FIXA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município do Natal, em face da sentença (Id. 23580073) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0823398-40.2023.8.20.5001, impetrado contra ato ilegal imputado à Secretária Municipal de Tributação de Natal/RN em seu desfavor por Thaisa Vilene de Lima Fontes Ltda, concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 19353740): “Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança para determinar a cassação do ato coator impugnado e para determinar ao impetrado que altere o seu cadastro municipal para aplicar alíquota fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desvinculada da remuneração do próprio trabalho, por força de aplicação de direito líquido e certo previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, permitindo a emissão de Notas Fiscais e recolhimento tributário com base no regulamento da Lei Complementar Municipal nº 197/2021.” Em suas razões (Id. 23580076), defende o apelante que a apelada desenvolve atividade empresarial, não tendo direito à tributação diferenciada do Decreto-Lei 406/68, vez que a presença de outros prestadores de serviço demonstra a perda da pessoalidade, bem assim que as características inerentes às sociedades limitadas excluem a aplicação do regime diferenciado de recolhimento.
Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença, para que seja dada total improcedência à pretensão deduzida na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 23580079).
A Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação cível interposto (Id. 24669365). É o relatório. [ VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da irresignação reside em saber se a pessoa jurídica Thaisa Vilene de Lima Fontes Ltda. (cuja principal atividade é médica ambulatorial restrita a consultas), possui direito ao tratamento tributário diferenciado quanto à incidência do ISS em valores fixos, disposto no art. 9°, §§ 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968.
A despeito da caracterização ou não de empresa, é possível afastar a tributação privilegiada quando evidenciada a circunstância de o profissional habilitado utilizar-se do trabalho de terceiras pessoas na consecução da tarefa nuclear do objeto social a que se refere o serviço contratado.
Ou seja, quando não estiver presente o atributo da pessoalidade do serviço prestado pelo contribuinte, elemento essencial à fruição do direito à tributação fixa daquele imposto.
Ocorre que no caso vertente, com acerto o juízo a quo entendeu que a parte apelada caracteriza-se como sociedade uniprofissional “na medida em que a única sócia atua na área médica, não havendo impedimento algum quanto à natureza da sociedade”, situação aferida do aditivo contratual acostado aos autos (Id. 23580073).
Concluo, assim, em atenção aos diversos documentos colacionados na inicial, inexistir indicativos que a sociedade médica aqui em análise ostente natureza mercantil, restando ausentes quaisquer indícios capazes a ensejarem o caráter empresarial.
Ademais, ainda que conste no citado cadastro o exercício de atividades secundárias que necessitam da contratação de profissionais, tal fato, por si só, não enseja a descaracterização da sociedade uniprofissional, ante a responsabilidade pessoal da única sócia pelos serviços prestados.
Consonante com o exposado, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA.
SOCIEDADE DE MÉDICOS.
ALIQUOTA FIXA PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS.
MÉDICO EMPREGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o fato de sociedade profissional adotar a forma de responsabilidade limitada não lhe retira o direito à tributação privilegiada do ISSQN.
Precedente: EAREsp 31.084/MS, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021. 2.
Segundo a literalidade do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, a sociedade profissional deve recolher o ISS com base no número de profissionais habilitados que prestem os serviços em seu nome, sejam eles sócios, empregados ou não. 3.
A circunstância de a sociedade contratar profissionais habilitados ao exercício de seu objeto social não exclui, por si só, a tributação privilegiada do ISSQN. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2002966 RS 2022/0141759-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023 – g.n).
A respeito da alegação do ente apelante de se tratar de uma modalidade Limitada, consigno que o STJ não exclui as sociedades limitadas, uni ou pluriprofissionais, da possibilidade de se beneficiarem do regime tributário diferenciado, conforme entendimento Superior a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO.
QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS.
RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.
REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2.
No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3.
Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4.
Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021 – g.n)”.
Nesse viés, considerando a pessoalidade na execução da tarefa profissional, é de se reconhecer que a apelada faz jus ao recolhimento do ISS na forma prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
SOCIEDADE CIVIL UNIPROFISSIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
REGRA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO LEI Nº 406/68.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
SÚMULA 663 DO STF.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE AFASTARIA O CARÁTER PESSOAL DA SOCIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
ESPECIALIDADE MÉDICA - RADIOLOGIA - QUE EXIGE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS.
EXISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS PARA ATIVIDADE MEIO DIVERSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO QUE NÃO DESNATURA A SOCIEDADE UNIPESSOAL.
RECOLHIMENTO DO ISS QUE DEVE OCORRER SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SÓCIOS MÉDICOS A SER CALCULADO COM BASE EM VALOR FIXO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM A SOCIEDADE E NÃO SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA SOCIEDADE.
RESTITUIÇÃO, À PARTE AUTORA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827156-27.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS.
ISSQN.
RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, § 3º DO DECRETO-LEI N° 406/68.
COMANDOS NORMATIVOS RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
PROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803937-55.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da irresignação reside em saber se a pessoa jurídica Thaisa Vilene de Lima Fontes Ltda. (cuja principal atividade é médica ambulatorial restrita a consultas), possui direito ao tratamento tributário diferenciado quanto à incidência do ISS em valores fixos, disposto no art. 9°, §§ 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968.
A despeito da caracterização ou não de empresa, é possível afastar a tributação privilegiada quando evidenciada a circunstância de o profissional habilitado utilizar-se do trabalho de terceiras pessoas na consecução da tarefa nuclear do objeto social a que se refere o serviço contratado.
Ou seja, quando não estiver presente o atributo da pessoalidade do serviço prestado pelo contribuinte, elemento essencial à fruição do direito à tributação fixa daquele imposto.
Ocorre que no caso vertente, com acerto o juízo a quo entendeu que a parte apelada caracteriza-se como sociedade uniprofissional “na medida em que a única sócia atua na área médica, não havendo impedimento algum quanto à natureza da sociedade”, situação aferida do aditivo contratual acostado aos autos (Id. 23580073).
Concluo, assim, em atenção aos diversos documentos colacionados na inicial, inexistir indicativos que a sociedade médica aqui em análise ostente natureza mercantil, restando ausentes quaisquer indícios capazes a ensejarem o caráter empresarial.
Ademais, ainda que conste no citado cadastro o exercício de atividades secundárias que necessitam da contratação de profissionais, tal fato, por si só, não enseja a descaracterização da sociedade uniprofissional, ante a responsabilidade pessoal da única sócia pelos serviços prestados.
Consonante com o exposado, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA.
SOCIEDADE DE MÉDICOS.
ALIQUOTA FIXA PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS.
MÉDICO EMPREGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o fato de sociedade profissional adotar a forma de responsabilidade limitada não lhe retira o direito à tributação privilegiada do ISSQN.
Precedente: EAREsp 31.084/MS, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021. 2.
Segundo a literalidade do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, a sociedade profissional deve recolher o ISS com base no número de profissionais habilitados que prestem os serviços em seu nome, sejam eles sócios, empregados ou não. 3.
A circunstância de a sociedade contratar profissionais habilitados ao exercício de seu objeto social não exclui, por si só, a tributação privilegiada do ISSQN. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2002966 RS 2022/0141759-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023 – g.n).
A respeito da alegação do ente apelante de se tratar de uma modalidade Limitada, consigno que o STJ não exclui as sociedades limitadas, uni ou pluriprofissionais, da possibilidade de se beneficiarem do regime tributário diferenciado, conforme entendimento Superior a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO.
QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS.
RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.
REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2.
No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3.
Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4.
Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021 – g.n)”.
Nesse viés, considerando a pessoalidade na execução da tarefa profissional, é de se reconhecer que a apelada faz jus ao recolhimento do ISS na forma prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
SOCIEDADE CIVIL UNIPROFISSIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
REGRA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO LEI Nº 406/68.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
SÚMULA 663 DO STF.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE AFASTARIA O CARÁTER PESSOAL DA SOCIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
ESPECIALIDADE MÉDICA - RADIOLOGIA - QUE EXIGE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS.
EXISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS PARA ATIVIDADE MEIO DIVERSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO QUE NÃO DESNATURA A SOCIEDADE UNIPESSOAL.
RECOLHIMENTO DO ISS QUE DEVE OCORRER SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SÓCIOS MÉDICOS A SER CALCULADO COM BASE EM VALOR FIXO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM A SOCIEDADE E NÃO SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA SOCIEDADE.
RESTITUIÇÃO, À PARTE AUTORA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827156-27.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS.
ISSQN.
RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, § 3º DO DECRETO-LEI N° 406/68.
COMANDOS NORMATIVOS RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
PROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803937-55.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823398-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
08/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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