TJRN - 0803808-19.2024.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0803808-19.2024.8.20.5300 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): M.
A.
D.
A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por M.
A.
D.
A. em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que as partes noticiam, por meio da petição anexada (id. 146960702), o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários na forma pactuada.
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e, face a renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 8 de abril de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:59
Homologada a Transação
-
07/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 10:22
Audiência CEJUSC - Saúde cancelada conduzida por 07/04/2025 12:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0803808-19.2024.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): M.
A.
D.
A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE - SEMANA NACIONAL DA SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC, e diante da inclusão deste feito em pauta de audiência da Semana Nacional da Saúde, conforme Ofício 10/2025, do Comitê Estadual da Saúde do RN, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora e seu advogado, para comparecerem à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC Saúde, na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 07/04/2025, às 12h, na Sala 05.
Para ingresso na sala virtual, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, abaixo informado.
Em caso de dúvida no acesso, contactar o CEJUSC Saúde pelo telefone (Whatsapp) 3673-9026.
Registro que a intimação dos planos de saúde será efetivada por intermédio do Comitê Estadual da Saúde, nos termos do Ofício 10/2025.
Link para acesso à sala virtual 05: https://lnk.tjrn.jus.br/k1qdp Natal/RN, 31 de março de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:44
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:37
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 07/04/2025 12:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:07
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/03/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 10:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 10:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
29/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803808-19.2024.8.20.5300 Autor: M.
A.
D.
A.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, designo a audiência de conciliação, que será realizada, necessariamente, na modalidade presencial na sala de audiência deste juízo, sediada no 5º andar do Fórum Miguel Seabra, devendo as partes observarem o dia e horário da referida audiência na pauta de audiência, que será adiante anexada, mediante certidão lavrada.
Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência, através de seus advogados com poderes expressos para transigir.
Caso haja interesse de incapaz ou algum outro que justifique a intervenção do custos legis, intime-se o(a) representante do Ministério Público para comparecimento ao referido ato.
Na oportunidade, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que no dia da audiência esteja representada por um(a)a preposto(a) que tenha conhecimento sobre os fatos narrados na exordial, para fins de cooperar em torno da tentativa de composição amigável e resolução definitiva da lide.
Convém salientar que este juízo, desde já, indefere e resolve manter a audiência ora aprazada por este juízo, com o intuito de se buscar promover a conciliação entre os litigantes, eventual pleito, não merecendo prosperar o argumento de que a audiência deveria ter sido aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vez que referida disposição apenas se aplica à audiência de conciliação inaugural prevista no art. 334 do CPC.
Por oportuno, reputo pertinente intimar as partes para que, antes da audiência, anexem petição, indicativa de contatos que possam facilitar a continuidade de tratativas em torno do deslinde da lide, bem como apresentem proposta e/ou contraproposta que sejam aptas a desencadear a composição amigável no caso em concreto.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
25/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 25/11/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803808-19.2024.8.20.5300 Autor: M.
A.
D.
A.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, designo a audiência de conciliação, que será realizada, necessariamente, na modalidade presencial na sala de audiência deste juízo, sediada no 5º andar do Fórum Miguel Seabra, devendo as partes observarem o dia e horário da referida audiência na pauta de audiência, que será adiante anexada, mediante certidão lavrada.
Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência, através de seus advogados com poderes expressos para transigir.
Caso haja interesse de incapaz ou algum outro que justifique a intervenção do custos legis, intime-se o(a) representante do Ministério Público para comparecimento ao referido ato.
Na oportunidade, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que no dia da audiência esteja representada por um(a)a preposto(a) que tenha conhecimento sobre os fatos narrados na exordial, para fins de cooperar em torno da tentativa de composição amigável e resolução definitiva da lide.
Convém salientar que este juízo, desde já, indefere e resolve manter a audiência ora aprazada por este juízo, com o intuito de se buscar promover a conciliação entre os litigantes, eventual pleito, não merecendo prosperar o argumento de que a audiência deveria ter sido aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vez que referida disposição apenas se aplica à audiência de conciliação inaugural prevista no art. 334 do CPC.
Por oportuno, reputo pertinente intimar as partes para que, antes da audiência, anexem petição, indicativa de contatos que possam facilitar a continuidade de tratativas em torno do deslinde da lide, bem como apresentem proposta e/ou contraproposta que sejam aptas a desencadear a composição amigável no caso em concreto.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
01/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/11/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIZA FREIRE LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0803808-19.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): M.
A.
D.
A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar merecer a benesse, sob pena de indeferimento do pleito.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:51
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 23:59
Juntada de diligência
-
08/07/2024 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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