TJRN - 0808124-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808124-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE DE PAULA LOPES REQUERIDO: ANA CLAUDIA BRITO PEGADO DESPACHO Defiro o pedido retro e determino a consulta através do SNIPER de bens passíveis de satisfazer o débito objeto desta demanda.
Ainda, seja a parte executada inscrita em cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD.
Por fim, a busca via CNIB, pelo período de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808124-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE DE PAULA LOPES REQUERIDO: ANA CLAUDIA BRITO PEGADO DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas da executada, apenas com valor ínfimo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
P.I.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808124-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE DE PAULA LOPES REQUERIDO: ANA CLAUDIA BRITO PEGADO DESPACHO Defiro o pedido de bloqueio de ativos via sistema Sisbajud, inclusive com o registro da "Teimosinha", com ordem reiterativa e continuada de bloqueios judiciais , pelo prazo de 10 (dez) dias, em ativos da executada ANA CLÁUDIA BRITO PEGADO – CPF: *38.***.*72-72.
P.I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:35
Decorrido prazo de Executada em 07/03/2025.
-
22/04/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRITO PEGADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRITO PEGADO em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:54
Juntada de diligência
-
16/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0808124-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: JORGE DE PAULA LOPES Parte Executada: ANA CLAUDIA BRITO PEGADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 135940586, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
28/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRITO PEGADO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0808124-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE PAULA LOPES REU: ANA CLAUDIA BRITO PEGADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Perdas e Danos movida por Jorge de Paula Lopes em face de Ana Cláudia Brito Pegado, ambos qualificados.
Alegou a parte autora que no dia 05/07/2019 foi contatado pela administradora do condomínio em que reside na cidade de Natal/RN, informando que um Policial Civil o havia procurado na portaria para tratar acerca de um acidente que supostamente o autor teria ocasionado em João Pessoa e se evadido ilegalmente do local no dia anterior, 04/07/2019.
Frisou que o policial informou ter sido enviado à mando da ora Ré, suposta “vítima” do acidente, insistindo agressivamente na portaria para contatar o autor, porém sequer apresentou qualquer intimação ou mandado; alegou que houve abuso de autoridade.
Aduziu que a confusão causou um clima constrangedor para o autor perante os porteiros, vizinhos e a administração do condomínio, de modo que todos pensaram que ele havia cometido um crime, resultando em uma grave ofensa à sua honra e imagem.
Disse que a ré entrou, dias depois, em contato via whatsapp com a administradora, informando que em 04/07/2019 o autor lhe havia causado um acidente automobilístico em João Pessoa e se evadido do local sem arcar com as responsabilidades, motivo pelo qual a ré teria contatado um policial para ir à residência do autor tratar acerca do suposto crime; afirmou que as mensagens foram repassadas ao autor pela administradora.
Suscitou que a ré, além de imputar e condenar o autor pelo crime, o expondo de maneira desnecessária para a administradora, afirmou, em tom ameaçador, que precisava falar com o autor e que, caso ele não entrasse em contato com ela em dois dias, iria processá-lo civil e criminalmente.
Alegou que ocorreram diversas conversas entre seu advogado, a ora ré e sua advogada, com a finalidade de esclarecer os fatos e informar que definitivamente o autor não havia se envolvido em nenhum acidente no dia 04/07/2019 em João Pessoa.
Disse que no primeiro contato com a ré, por ligação telefônica, ela insistiu em imputar o crime, mesmo tendo o advogado informado que o autor não se encontrava em João Pessoa naquele dia, além de que o veículo do autor, um Suzuki Vitara – Placa: QGW-7003, jamais havia sofrido qualquer colisão.
Relatou que a ré afirmou que o acidente havia sido gravado por câmeras, insinuou que o autor se encontrava alcoolizado, tendo se evadido do local maliciosamente e afirmou que já tinha fotos do autor, que o reconhecia da cena do crime, descrevendo-o como um homem de 55 anos.
Esclareceu o autor que, na verdade, era um idoso de 70 anos de idade (em 2019).
Aduziu que a ré tentou intimidar o autor com conversas acerca da existência de vídeo de gravação do acidente e de possibilidade de envio de policial perito para avaliação do automóvel, ao que o advogado do autor se portou solícito para adotar a providência que a ré julgasse necessária para esclarecer os fatos de maneira definitiva.
Revelou o autor que parou de utilizar seu veículo para fins de resguardar a integridade do bem, seguiu aguardando a ré enviar perito para avaliar o automóvel e, assim, provar a sua inocência.
No entanto, disse que, nos dias que se seguiram a ré não encaminhou o vídeo do acidente, tampouco enviou o perito de avaliação do automóvel do autor.
Afirmou que, diante da angústia, compareceu à concessionária Suzuki Ippon de Natal/RN para realizar uma revisão em seu veículo no dia 16/07/2019 e, na oportunidade, solicitou uma avaliação de check list, em que restou clara a completa inexistência de avarias ou marcas de acidente no veículo.
Suscitou que seu advogado entrou em contato com a advogada da parte ré para enviar o referido check list, fotos e vídeos do veículo, imagens pessoais do autor e outras justificativas que comprovariam a sua inocência.
Disse que, apesar das tentativas, não obteve retorno algum da ré ou de sua advogada, aduzindo que elas não tinham intenção de esclarecer e colaborar com a amigável conversa.
Relatou que, em 28/01/2020, o autor recebeu uma carta de citação da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais – Processo nº 0862026-57.2019.8.15.2001, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, ajuizada pela ora ré.
Revelou que na ação, a ora ré mais uma vez acusava o ora autor de ter colidido intencionalmente em seu veículo, e se evadido do local de maneira desidiosa, restando aquela parte como vítima, pelo que pleiteava os danos materiais e morais.
Alegou o autor que apresentou Contestação demonstrando a sua ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito em questão, se aprofundando nos esclarecimentos já oferecidos à ré via whatsapp, com a comprovação de que o veículo do acidente não era o mesmo modelo do veículo do autor e que o veículo do autor jamais havia se envolvido em qualquer acidente.
Disse que a ré não apenas seguiu com a sua ação, mas ainda requereu a produção de prova testemunhal para nomear uma testemunha que mentiu, segundo o autor, com o escopo de novamente macular a sua imagem e honra, agora numa sala de audiência diante de todos os presentes.
Esclareceu que a testemunha afirma ter visto o ora autor na cena por 5 minutos, quando na realidade o vídeo do incidente dura apenas 30 segundos; além disso, disse que a própria testemunha declara que o carro do acidente não é o mesmo carro do ora autor; e ainda confessa que a ora ré não havia chegado a ver ou tirar foto da placa do veículo.
Posteriormente, a referida ação foi julgada improcedente.
Revelou o autor que a ora ré ainda interpôs recurso inominado, por não ter aceitado que tivesse se enganado quanto à identidade do causador do acidente e, mesmo após estar ciente de que o veículo do autor não era o veículo do acidente, continuou constrangendo e imputando indevidamente um crime a ele, de maneira leviana e irresponsável, a macular e ofender a sua honra e dignidade moral.
O pleito da Ré foi indeferido.
Esclareceu que o veículo do autor se trata do Suzuki Vitara, não sendo Grand Vitara, veículo que de fato aparece no vídeo do acidente.
Destacou que na própria Sentença da ação cível, o julgador frisou expressamente que “não resta sombra de dúvidas de que não se trata do mesmo automóvel”, restando evidente a ausência de responsabilidade do autor, mediante uma simples comparação das imagens dos veículos elencados nos autos.
Argumentou que antes do ajuizamento da ação, bastava que a ré assistisse o vídeo do acidente e comparasse o veículo do vídeo com a foto do veículo do autor, encaminhada à ré desde o início das conversas extrajudiciais entre as partes pelo whatsapp.
Afirmou o autor que também tomou conhecimento da existência de processo de natureza criminal, decorrente de representação criminal oferecida pela ré, no Termo Circunstanciado de Ocorrência – Processo nº 0802430-42.2019.8.15.2002, em trâmite no Juizado Especial Criminal de João Pessoa/PB.
Informou que, mesmo diante da completa improcedência da ação cível, a ré não deu baixa na denúncia criminal e permitiu que o processo continuasse ativo e seguisse a sua regular tramitação.
Constatou a parte autora que a ré, por ações imprudentes e sob excesso/abuso do direito de ação, cometeu ato ilícito, ao acusar e constranger ilegalmente o autor com relação a crime que ele não cometeu, configurando calúnia; e ainda propor e manter duas ações infundadas contra o autor, mesmo após comprovada a sua inocência.
Reiterou a exposição desnecessária, indevida e ilegal com o envio do policial militar ao condomínio do ora autor para constrangê-lo e incriminá-lo.
Disse o autor que passou de “pai de família e médico renomado” para “criminoso” em poucos segundos diante dos olhos dos moradores, porteiros e administração do condomínio, de modo que houve ofensa à sua imagem e honra.
Destacou que o foco da parte ré sempre foi incriminá-lo a qualquer custo, mesmo que de maneira infundada e sem provas, negando-se a colaborar com a resolução pacífica do conflito.
Reiterou que as ações foram propostas pela ré após o autor esclarecer e provar a sua inocência mediante as conversas via whatsapp.
Disse que, portanto, trata-se de erro grosseiro e injustificável da ré, ensejador de responsabilidade civil, vez que qualquer homem médio era capaz de verificar a inocência do autor.
Declarou que, diante de tal erro inescusável, leviano e irresponsável da ré, ocasionou ao autor uma grave, excessiva e extrema ofensa moral, com a violação de sua dignidade da pessoa humana, em especial sua imagem e reputação, o que lhe deve ser inegavelmente indenizado pela ré.
Evidenciou o autor, para fins de arbitramento do valor da indenização, a reprovabilidade da conduta (a perseguição insistente em incriminar o autor a qualquer custo por crime que ele não cometeu); a gravidade (a verdadeira calúnia efetuada contra o autor); a natureza da ofensa (que reverbera até o presente momento em um processo criminal contra o autor); a repercussão do ato ilícito na vida do autor (pelo constrangimento em sua própria área residencial perante os porteiros, administradores do condomínio, seguranças e vizinhos); a intenção da ré (na tentativa de enriquecimento ilícito); e ainda se considerando a vulnerabilidade do autor ofendido, um senhor idoso de 70 anos de idade.
Destacou que, diante da necessidade de se defender, o autor teve o custo com a produção de provas em sua defesa, especialmente a produção de perícia técnica junto à empresa DEKRA, e com a contratação de advogado para lhe representar; de modo que requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados.
Requereu, ao final, o deferimento do pedido de tramitação processual prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso; o julgamento de total procedência da presente ação, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$30.000,00 (trinta mil reais); condenar a ré ao pagamento de R$7.392,40 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), a título de danos materiais; e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Em despacho de ID. 96455646, este Juízo verificou que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual; designou audiência preliminar de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Citadas e intimadas as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 21 de junho de 2023, verificou-se a presença do representante da parte autora e a ausência da parte requerida.
Aberta a audiência, restou prejudicada a sua realização concreta.
Conforme Ata de Audiência de ID. 102210836.
Em despacho de ID. 105704529, este Juízo verificou que, apesar da tentativa da citação da parte ré, pelo aplicativo de whatsapp, o seu recebimento não foi confirmado pela mesma.
Desse modo, intimou a parte autora para, em 10 dias, promover a citação da parte ré por outro meio, sob pena de extinção.
Em petição de ID. 107712211, o autor requereu, com fulcro no Art. 246, §1º-A, do CPC, que fosse renovada a citação em seu endereço através de carta com aviso de recebimento, conforme o endereço indicado na inicial.
Mais uma vez intimada a parte ré para comparecer a nova Audiência de Conciliação, no dia 30 de janeiro de 2024, verificou-se, novamente, a ausência da parte requerida e a presença da parte requerente, representada pelo seu advogado.
Declarada aberta a audiência, fica prejudicada a sua realização concreta.
Dada a palavra ao advogado da parte requerente, este se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juízo, requer a parte autora que seja certificada pela secretaria desta vara se a tentativa de citação da ré através de Correios foi positiva, em tendo sido positiva requer-se a imposição de multa à ré de até 2% do valor da causa, ante ao seu não comparecimento à audiência, pelo cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 334, parágrafo oitavo do CPC.” Conforme Ata de Audiência de ID. 114328249.
Em despacho de ID. 118366878, considerando que, citada, a ré não apresentou contestação, decretada a sua revelia.
Intimadas as partes para demonstrarem interesse em produzir novas provas, a parte autora se manifestou em ID. 120233716, informando não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito e reiterando as razões da inicial e réplica, pelo que pugnou pela total procedência da ação.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, o autor, um idoso de 70 anos, foi acusado pela ré de causar um acidente de trânsito em João Pessoa em 04/07/2019.
Perante esse fato, o autor apresentou revisão técnica do veículo que comprovou a inexistência de qualquer avaria ou marcas de acidente no veículo, bem como a sentença da ação cível movida pela ré em João Pessoa destacou que o veículo do autor não era o mesmo envolvido no acidente, evidenciando a ausência de responsabilidade do autor.
Neste caso, incumbia à parte demandada provar sua alegação de que o autor foi o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em João Pessoa no dia 04/07/2019.
Todavia, não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC, posto que foi caracterizada a sua revelia.
Assim, restou comprovado que a ré acusou o autor de envolvimento em acidente de trânsito, constrangendo-o perante terceiros, e manteve ações judiciais infundadas contra ele, mesmo após esclarecimentos e provas de sua inocência.
A ré não apresentou quaisquer evidências concretas que corroborassem suas acusações, falhando em demonstrar a veracidade de suas alegações e perpetuando uma situação de constrangimento ao autor, não havendo também dúvidas de que o mesmo causou dano moral à parte autora, tanto pela presença do policial e a insistência da ré em acusar o autor de ter cometido um crime perante os porteiros, vizinhos e a administração do condomínio, manchando sua reputação e imagem, quanto pelo ajuizamento do processo civil e criminal, mesmo após ser informada pelo advogado do autor que ele não estava em João Pessoa na data do acidente e que seu veículo não tinha avarias.
Neste sentido foi a decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, em caso análogo, RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0802379-08.2019.8.20.5004: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE OCORRÊNCIA DE ABORDAGEM VEXATÓRIA EM INTERIOR DE LOJA FEITA PELO SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MESMO DETERMINADO EM DECISÃO LIMINAR, O DEMANDADO DEIXOU DE JUNTAR A FILMAGEM COMPLETA DO HORÁRIO E LOCAL DO FATO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, SENDO-LHE IMPUTADO MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS QUE RATIFICAM A NARRATIVA AUTORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0802379-08.2019.8.20.5004 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pleito de indenização por danos morais, determinando que o demandado pague à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir do evento lesivo, e correção monetária a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2019.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza Relatora Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre mencionar que a responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar restam previstas na sistemática jurídica brasileira no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em uma situação como a discutida neste processo, é muito pouco provável que alguém não se sentiria constrangido, como bem reconhecido no Acórdão acima transcrito.
Assim, resta configurado um efetivo dano moral sofrido pelo promovente e o nexo de causalidade, eis que, em razão do modo de atuar da promovida, o promovente foi submetido a presumíveis danos imateriais, como desequilíbrios emocionais, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos morais.
Entendo, portanto, estarem presentes os requisitos necessários para a imposição de obrigação de pagar à promovida pelos danos morais causados ao promovente.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de indenização, diante da presença de todos os requisitos legais, cabendo ainda consignar que a responsabilidade é objetiva, em razão da relação de consumo.
Quanto ao arbitramento do valor, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades de desestimular a conduta e compensar, de certa forma, o prejuízo, sem gerar vantagem excessiva para a vítima, considerando, sobretudo, que este é o primeiro processo da demandada, conforme pesquisa no Pje, devendo ser levado em consideração, além de que se trata de pessoa física.
No tocante aos danos materiais, o autor comprovou os gastos com a produção de provas em sua defesa, especialmente os honorários advocatícios para sua representação (Ids. 95455335, 95455336 e 95455337).
Esses custos configuram danos materiais a serem ressarcidos, conforme art. 402 do Código Civil.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar ao promovente a quantia de R$7.392,40 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente e pelo INPC e acrescidos de juros legais a contar desta data, ficando logo intimada para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Condeno a parte ré, ante a sucumbência mínima da parte autora, em honorários advocatícios e custas, que arbitro aqueles em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 08:58
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 18:46
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/11/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:45
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 18:46
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 08:36
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 15:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:52
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:48
Juntada de custas
-
17/02/2023 00:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851456-19.2024.8.20.5001
Vania Maria Martins da Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 20:04
Processo nº 0864267-45.2023.8.20.5001
Zeno Gondim Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 08:12
Processo nº 0864267-45.2023.8.20.5001
Zeno Gondim Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 08:47
Processo nº 0802288-68.2022.8.20.5114
Elizeuda Amador de Oliveira da Silva
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 15:23
Processo nº 0800020-30.2018.8.20.5163
Abel - Sobrinho de Nenem das Galinas
Zuleide Roselia Cabral
Advogado: Faisa Siqueira Cabral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 16:49