TJRN - 0800921-18.2022.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800921-18.2022.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
25/07/2025 07:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:27
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800921-18.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Cícera Francisca da Silva Costa, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece, totalizando um prejuízo de R$ 464,49.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a “cessação imediata das cobranças indevidas" no benefício previdenciário da parte autora realizadas pelo banco requerido, referentes ao contrato mencionado na exordial (Contrato nº 1862822129)” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a parte demandante corrigiu o valor da causa e acostou declaração de hipossuficiência (ID 91874668).
Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 92001114.
Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo em face da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., bem como a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, asseverou a regularidade da contratação e a disponibilidade do crédito.
Pontuou, ainda, a inexistência de danos morais.
Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos ou, se não for esse o entendimento do juízo, a compensação de valores.
Juntou documentos, dentre eles o contrato.
Tentativa de conciliação infrutífera ao ID 92001114.
Na ocasião, a parte ré solicitou a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Em réplica à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas.
Determinada a realização de prova pericial ao ID 100347395, o laudo fora acostado ao ID 110823502.
Vale, ainda, registrar que parte ré depositou os honorários periciais (ID 106823642), tendo sido liberada a metade ao perito ao ID 107299255, bem como que o depósito no valor de R$ 10.850,55 (ID 105752887) é referente a outro processo, conforme certificado ao ID 106823629.
Intimadas, a parte autora solicitou a procedência do pedido e a parte ré a desconsideração do laudo, com a improcedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias. 1.1.
Do interesse de agir.
A tese de falta de interesse de agir pela não comprovação do ato danoso praticado pela parte ré não merece acolhimento.
Senão vejamos.
De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”[1].
No mesmo sentido, o STJ, que decidiu que As condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ, REsp 1609701/MG, julgado em 18/05/2021).
Com base nessas lições, tendo sido apontada a existência de dano causado pela parte ré, está configurado o interesse de agir para sua reparação através de uma análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial.
Além disso, eventual ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil, fundamento que sustenta o pedido de sentença terminativa, se confunde com o próprio mérito da ação, pois, em caso de confirmação, seria o mesmo que negar a tutela reparatória à parte autora.
Nessa linha, mutatis mutandis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDIDOS COM O CONSERTO DE VEÍCULO DE SEGURADO/ASSOCIADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - DISCUSSÃO MERITÓRIA.
A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
A discussão relativa à responsabilidade pela reparação dos danos que o Autor alega ter sofrido é questão de mérito (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.127597-3/001, julgado em 31/01/2020 – grifei).
De outro vértice, no que tange à ausência de interesse de agir pelo não uso da via administrativa, não é possível seu acolhimento, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF, o qual é relativizado apenas em demandas específicas, não sendo esse o caso dos autos.
Além disso, “tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida” (TJMG, Apelação Cível 1.0555.08.008312-7/001, julgado em 06/05/2021 – grifei). 1.2.
Da aplicabilidade do CDC. É incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297).
Por outro lado, considerando as diferenças entre vício e defeito[2] e tendo em vista o pleito por danos morais, resta evidente a discussão sobre acidente de consumo.
Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual. 1.3.
Do julgamento antecipado do mérito.
Superado os pontos anteriores, a análise dos autos não revelou qualquer outra questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, não havendo necessidade de produção de outras provas, é de se concluir, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela possibilidade de julgamento antecipado de mérito. 2.
Do negócio jurídico. 2.1.
Da prova.
Pela natureza de prova diabólica para o consumidor (art. 373, §1º, do CPC), pela índole bancária do negócio jurídico discutido nos autos e pela inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço (art. 14, §3º, do CDC) ou inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem exigido, em um primeiro momento e a cargo da parte ré, a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, dando preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios que eventualmente não tenham forma prescrita em lei.
Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem.
No caso, conforme ônus probatório que lhe recai e nos termos da lei civil, a parte demandada juntou os documentos típicos do negócio jurídico bancário (acompanhado de documentos pessoais), de tal forma que passa a ser atribuição da parte demandante desconstituir a prova documental da existência do contrato, sob pena de improcedência do pedido, pois a ausência de manifestação tornará incontroverso o fato que se pretende provar pelo documento. 2.2.
Da impugnação da prova apresentada e da prova pericial.
Dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte autora, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV).
No caso, acolhida a produção de prova pericial em face da impugnação por inautencidade, foi realizado exame técnico para averiguação da compatibilidade entre as assinaturas questionadas e a grafia da parte autora, na forma do art. 464 e ss. do CPC, tendo a profissional responsável concluído que O Perito concluiu categoricamente que os desenhos digitais questionados, impressos no contrato e demais documentos, NÃO CORRESPONDEM aos desenhos digitais da Sra.
Cicera Francisca da Silva Santos.
Justificativa: No exame de confronto entre as peças padrão e as peças questionadas, foram examinados os desenhos digitais cedidos por ambas as partes, em seus mínimos detalhes.
As peças foram comparadas de forma ampla e detalhada.
Os desenhos digitais confrontados são divergentes, de acordo com o cotejamento observado, através do método Vucetich.
As digitais padrão e questionada não possuem convergência quanto a posição dos pontos e traços característicos.
Observou-se a indubitável divergência dos pontos e traços característicos, em quantidade, qualidade e coincidência quanto a forma e sentido de suas estruturas de linhas formadoras dos papilogramas.
Portanto os fatores e elementos supramencionados contribuíram de forma determinante para atestar a divergência entre as impressões digitais da Sra.
Cicera Francisca da Silva Santos, com as digitais contidas nos contratos (ID 110823502 – pág. 13).
Desse modo, tendo em vista o teor do laudo e levando em conta que: a) o CPC admite, de maneira expressa, a aplicação das “regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (art. 375 do CPC - grifei); b) a jurisprudência prevalecente é no sentido de que “a perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico, não podendo o Magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência de falsidade alegada tão só embasado na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos” (TJMG, Apelação Cível 1.0086.16.001839-5/001, julgado em 09/03/2017 – grifei); c) a inexistência de contradita à prova técnica e de outras provas a secundarem a autenticidade da assinatura impede que o laudo seja desconsiderado (art. 479 do CPC), é de rigor entender como inautêntico o contrato objeto da lide e, por consequência, declará-lo nulo.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA -PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...) Restando comprovado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela parte ré em sua contestação são falsas, de rigor a declaração de nulidade dos mesmos contratos.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.181914-5/001, julgado em 23/11/2023 – grifei). 2.3.
Do defeito do serviço bancário.
Pelo comando do art. 14 do CDC, independe de culpa do fornecedor de serviços a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC).
Dois pontos ainda merecem atenção.
Primeiro, no âmbito do dano material, acerca da restituição em dobro, o STJ, por intermédio da Corte Especial, modificou seu entendeu para assentar que “‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)” (STJ, AgInt no AREsp 2034993/DF, julgado em 27/06/2022).
Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário na confecção do referido instrumento contratual, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”) ou de fraude de terceiro.
Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais, como já dito reiteradas vezes na presente decisão, requer atenção, o que justifica a restituição em dobro.
Considerando o disposto no art. 38, PU, da lei 9.099/1995, sendo certo que o documento juntado pela parte autora no ID 89968973 indica o início dos descontos indevidos na data de 02/2020 e,
por outro lado, que ainda não houve o encerramento, a reparação do dano material compreenderá a soma dos valores indicados no cumprimento de sentença, tendo como marco inicial a data de 02/2020.
Segundo, configurando, então, dano moral presumido (in re ipsa), a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor.
A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano.
Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre analisando o que ordinariamente vem sendo fixado em casos como tais nos diversos tribunais nacionais e, ainda, o tempo em que correram os descontos sobre a conta da autora (desde fevereiro de 2020), o fato desta ser pessoa humilde, idosa e analfabeta, bem como a capacidade financeira da parte ré, arbitro a indenização em R$ 8.000,00. 3.
Do pedido subsidiário.
No que se refere ao pedido subsidiário, formulado pela parte demandada em sua contestação, consistente na compensação dos valores depositados em conta bancária de titularidade da parte autora, tenho que merece amparo.
Isso porque a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que houve disponibilidade do crédito, conforme documento “TED” de ID 94802368, enquanto a parte autora não comprovou a ausência de recebimento.
Em casos análogos, a jurisprudência já decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INCABÍVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O desconto em benefício previdenciário respaldado em contratação irregular, é ato ilícito que enseja a obrigação indenizatória. - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Impõe-se a devolução dos valores creditados em conta da autora, embora sem juros, por não constituída em mora (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.081424-2/001, julgado em 19/08/2020 – grifei).
Assim, a devolução da verba é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito, além de atender ao restabelecimento das partes ao status quo ante (art. 182 do CC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[3]; c) condeno, pelo dano moral in re ipsa, a parte demandada no pagamento de R$ 8.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de empréstimo consignado sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O pagamento dos honorários periciais remanescentes, na forma de praxe. 2.
Após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS ou ao órgão empregador da parte autora comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato 186282129.
Em sua resposta, deverá o INSS ou o órgão empregador enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 3.
Considerando o princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 4.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 5.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 118. [2] “No vício – seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos).
Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)” (TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6ª.
Ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 94 – grifo no original). [3] “Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil de forma que, sobre os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, deverão incidir juros de mora de 1% a contar de cada desconto” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.011698-0/001, julgado em 28/07/2023). -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito Robson do Rosário Luiz (menor orçamento), se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Angicos/RN, 3 de julho de 2023 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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