TJRN - 0861470-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861470-33.2022.8.20.5001 Polo ativo CLODOALDO CABRAL DA TRINDADE JUNIOR e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA PROCEDER AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992, EFETUANDO A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS REFERENTE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
JULGAMENTO PREMATURO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, no sentido de decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à origem, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por CLODOALDO CABRAL DA TRINDADE JUNIOR, GIL XAVIER FILHO e SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0861470-33.2022.8.20.5001 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, com os seguintes fundamentos: Logo, o pedido de cumprimento da obrigação de pagar cujos cálculos apresentem por parâmetro tabela salarial criada pela parte exequente, sem que a correção dos valores tenha base legal, extrapola os limites objetivos da Sentença, ressentindo-se aquela de título hábil a aparelhar a execução.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, verifico a inexistência de pressuposto processual para o prosseguimento da presente execução, eis que não há título certo, líquido e exigível a embasá-la. (ID 22569210, págs. 1972 a 1986).
Houve a oposição de embargos de declaração (ID 22569213), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 22569218.
Em suas razões do apelo (22569221), alegam os recorrentes que ingressaram com a presente execução no intuito de forçar o ente público a cumprir integralmente o título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT, que determinou ao Município de Natal a efetuar o cumprimento integral das disposições contidas na Lei Municipal nº 4.108, de 02/07/1992, realizando a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal/RN, com efeito retroativo e pecuniário a partir da publicação da referida lei (03/07/1992), até a data da efetiva execução.
Defendem que “a sentença merece reforma, pois a certeza e a exigibilidade do título são indubitáveis, dado o comando judicial válido; a liquidez, por sua vez, é verificada já no cumprimento de sentença, bastando à parte exequente fazer prova do seu pertencimento à categoria e apresentando provas documentais que justifiquem o quantum cobrado”, motivo pelo qual carece de fundamentação a sentença recorrida, ao passo em que também o magistrado teria inovado e “assumiu a tarefa de definir os parâmetros de cálculos, ou seja, de determinação dos valores devidos”, sem laudo contábil pericial.
Pontuam a persistência de algumas omissões a serem sanadas.
Ao final, pugnam pelo provimento do apelo e pelo julgamento do feito conforme o estado do processo, aplicando-se a teoria da causa madura.
O Município de Natal apresentou contrarrazões (ID 2256922), requerendo o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, registrando serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Como relatado, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por CLODOALDO CABRAL DA TRINDADE JUNIOR, GIL XAVIER FILHO e SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO contra o MUNICÍPIO DE NATAL, com base na sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT.
O título judicial ora executado possui o seguinte teor: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a cumprir integralmente as disposições da Lei Municipal nº 4.108, de 02.07.1992, realizando a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os funcionários substituídos relacionados às fls. 578/763 dos autos, com efeito retroativo e pecuniário a partir da publicação da Lei (03 de julho de 1992), até a data da efetiva execução, cujos valores apurados na liquidação da sentença serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), com base na Tabela Modelo-1 da Justiça Federal-RN, e mais juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial - 04.02.2004, fls. 764v e 765 (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, C.
Civil, art. 405 e CPC, art. 219), observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja antes de 19.12.1998, de acordo com a SÚMULA 85 do STJ, como também a exclusão dos servidores que por acaso já tenham se beneficiado total ou parcialmente, pela via administrativa ou judicial, ou por algum plano próprio de carreira referente a determinado cargo, classe ou categoria a que pertençam.
Para tanto, fica a Administração Municipal obrigada a adotar as seguintes providências: a) aplicar a MATRIZ REMUNERATÓRIA prevista no ANEXO II da Lei nº 4.108/92, respeitada a diferença de vencimento de um nível para o outro imediatamente superior no percentual de 5% (cinco por cento) - art. 4º da Lei, com a consequente revisão da estrutura remuneratória de todos os servidores beneficiados e o pagamento das diferenças salariais constatadas; b) fazer a progressão horizontal de nível dos funcionários, em cada quadriênio seguinte a contar de julho de 1992, correspondente aos interstícios já vencidos (julho-1996, julho2000 e julho-2004), assegurado a cada grupo de atividade sua própria Matriz de Progressão Funcional e vencimento correspondente, cuja diferença de um nível para o outro imediatamente superior será de 5% (cinco por cento); c) cumprir o artigo 15 do Plano de Cargos e Vencimentos, devendo empregar os mesmos percentuais utilizados para elevação do padrão e nível inicial da remuneração dos servidores do Grupo de Apoio e Serviços Gerais, embora que em decorrência da política nacional do salário mínimo, para o reajuste de todos os demais grupos, padrões e níveis da estrutura administrativa municipal.
Isento o autor de quaisquer custas e despesas processuais, mesmo na fase da liquidação da sentença, aplicando-lhe o benefício do art. 87 da Lei nº 8.078/90.
Arbitro contra o réu os honorários advocatícios em favor do sindicato autor, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
Cumpre registrar que no julgamento da Apelação nº 2005.005596-9, o Tribunal de Justiça deste Estado afastou a aplicação do artigo 15 da Lei Municipal nº 4.108/1992 e alterou a forma de atualização monetária.
Senão, veja-se: Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, dando provimento parcial à Remessa Necessária para afastar a aplicação do art. 15 da Lei 4.108/92, considerado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, por afrontar o art. 37, XIII, da CF, e para aplicar o parâmetro de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA.
Ademais, nos Embargos de Declaração opostos posteriormente houve a alteração da correção monetária incidente sobre o valor da condenação, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25 de março de 2015, conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97; e, após essa data, o IPCA-E como fator de correção monetária.
Feito esse registro, destaco que a lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto diz respeito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os substituídos, com efeitos retroativos ao ano de 1992, sendo necessário aplicar a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei Municipal nº 4.108/1992, e fazer a progressão horizontal de nível dos funcionários, em cada quadriênio seguinte a contar de julho de 1992, correspondente aos interstícios já vencidos (julho/1996, julho/2000 e julho/2004), assegurando a cada grupo de atividade sua própria matriz de progressão funcional e vencimento correspondente, cuja diferença de um nível para o outro imediatamente superior será de 5% (cinco por cento).
Portanto, revela-se necessária, sim, a realização de prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia, tendo o magistrado de primeiro grau especificado todos os parâmetros que devem ser levados em consideração na elaboração dos cálculos, conforme o disposto na ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001.
Neste mesmo sentido, cito precedentes desta Corte afirmando a necessidade de realização de perícia contábil em demandas cujos cálculos se revelam complexos, inclusive recente caso semelhante ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN A PROCEDER AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992, REALIZANDO A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS REFERENTE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PREMATURO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845826-84.2021.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PREMATURO PELO JUIZ A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO DO APELO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO ESTADO. 1.
A lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto diz respeito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os substituídos, com efeitos retroativos ao ano de 1992, sendo necessário aplicar a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei nº 4.108/92, fazer a progressão horizontal a cada quadriênio e cumprir o art. 15 do referido Plano, empregando os mesmos percentuais utilizados para elevação do padrão e nível inicial da remuneração dos servidores do Grupo de Apoio e Serviços Gerais. 2.
Portanto, irreparável a determinação de que seja realizada prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia. 3.
Precedentes desta Corte (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806792-07.2020.8.20.0000, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020; TJRN, AG nº 0803629-53.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2019; TJRN, AC n° 2011.015604-0, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j, 04/06/2019; TJRN, AC nº 2011.015685-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2017). 4.
Nulidade da Sentença (TJRN, Apelação Cível nº 0817664-21.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgamento em 8/04/2024).
Entendo inoportuna, contudo, a aplicação do princípio da causa madura (artigo 1.013, § 4º, do CPC), vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não foi efetivado sequer o contraditório no primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem a origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, registrando serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Como relatado, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por CLODOALDO CABRAL DA TRINDADE JUNIOR, GIL XAVIER FILHO e SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO contra o MUNICÍPIO DE NATAL, com base na sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT.
O título judicial ora executado possui o seguinte teor: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a cumprir integralmente as disposições da Lei Municipal nº 4.108, de 02.07.1992, realizando a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os funcionários substituídos relacionados às fls. 578/763 dos autos, com efeito retroativo e pecuniário a partir da publicação da Lei (03 de julho de 1992), até a data da efetiva execução, cujos valores apurados na liquidação da sentença serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), com base na Tabela Modelo-1 da Justiça Federal-RN, e mais juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial - 04.02.2004, fls. 764v e 765 (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, C.
Civil, art. 405 e CPC, art. 219), observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja antes de 19.12.1998, de acordo com a SÚMULA 85 do STJ, como também a exclusão dos servidores que por acaso já tenham se beneficiado total ou parcialmente, pela via administrativa ou judicial, ou por algum plano próprio de carreira referente a determinado cargo, classe ou categoria a que pertençam.
Para tanto, fica a Administração Municipal obrigada a adotar as seguintes providências: a) aplicar a MATRIZ REMUNERATÓRIA prevista no ANEXO II da Lei nº 4.108/92, respeitada a diferença de vencimento de um nível para o outro imediatamente superior no percentual de 5% (cinco por cento) - art. 4º da Lei, com a consequente revisão da estrutura remuneratória de todos os servidores beneficiados e o pagamento das diferenças salariais constatadas; b) fazer a progressão horizontal de nível dos funcionários, em cada quadriênio seguinte a contar de julho de 1992, correspondente aos interstícios já vencidos (julho-1996, julho2000 e julho-2004), assegurado a cada grupo de atividade sua própria Matriz de Progressão Funcional e vencimento correspondente, cuja diferença de um nível para o outro imediatamente superior será de 5% (cinco por cento); c) cumprir o artigo 15 do Plano de Cargos e Vencimentos, devendo empregar os mesmos percentuais utilizados para elevação do padrão e nível inicial da remuneração dos servidores do Grupo de Apoio e Serviços Gerais, embora que em decorrência da política nacional do salário mínimo, para o reajuste de todos os demais grupos, padrões e níveis da estrutura administrativa municipal.
Isento o autor de quaisquer custas e despesas processuais, mesmo na fase da liquidação da sentença, aplicando-lhe o benefício do art. 87 da Lei nº 8.078/90.
Arbitro contra o réu os honorários advocatícios em favor do sindicato autor, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
Cumpre registrar que no julgamento da Apelação nº 2005.005596-9, o Tribunal de Justiça deste Estado afastou a aplicação do artigo 15 da Lei Municipal nº 4.108/1992 e alterou a forma de atualização monetária.
Senão, veja-se: Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, dando provimento parcial à Remessa Necessária para afastar a aplicação do art. 15 da Lei 4.108/92, considerado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, por afrontar o art. 37, XIII, da CF, e para aplicar o parâmetro de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA.
Ademais, nos Embargos de Declaração opostos posteriormente houve a alteração da correção monetária incidente sobre o valor da condenação, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25 de março de 2015, conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97; e, após essa data, o IPCA-E como fator de correção monetária.
Feito esse registro, destaco que a lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto diz respeito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os substituídos, com efeitos retroativos ao ano de 1992, sendo necessário aplicar a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei Municipal nº 4.108/1992, e fazer a progressão horizontal de nível dos funcionários, em cada quadriênio seguinte a contar de julho de 1992, correspondente aos interstícios já vencidos (julho/1996, julho/2000 e julho/2004), assegurando a cada grupo de atividade sua própria matriz de progressão funcional e vencimento correspondente, cuja diferença de um nível para o outro imediatamente superior será de 5% (cinco por cento).
Portanto, revela-se necessária, sim, a realização de prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia, tendo o magistrado de primeiro grau especificado todos os parâmetros que devem ser levados em consideração na elaboração dos cálculos, conforme o disposto na ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001.
Neste mesmo sentido, cito precedentes desta Corte afirmando a necessidade de realização de perícia contábil em demandas cujos cálculos se revelam complexos, inclusive recente caso semelhante ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN A PROCEDER AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992, REALIZANDO A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS REFERENTE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PREMATURO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845826-84.2021.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PREMATURO PELO JUIZ A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO DO APELO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO ESTADO. 1.
A lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto diz respeito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os substituídos, com efeitos retroativos ao ano de 1992, sendo necessário aplicar a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei nº 4.108/92, fazer a progressão horizontal a cada quadriênio e cumprir o art. 15 do referido Plano, empregando os mesmos percentuais utilizados para elevação do padrão e nível inicial da remuneração dos servidores do Grupo de Apoio e Serviços Gerais. 2.
Portanto, irreparável a determinação de que seja realizada prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia. 3.
Precedentes desta Corte (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806792-07.2020.8.20.0000, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020; TJRN, AG nº 0803629-53.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2019; TJRN, AC n° 2011.015604-0, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j, 04/06/2019; TJRN, AC nº 2011.015685-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2017). 4.
Nulidade da Sentença (TJRN, Apelação Cível nº 0817664-21.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgamento em 8/04/2024).
Entendo inoportuna, contudo, a aplicação do princípio da causa madura (artigo 1.013, § 4º, do CPC), vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não foi efetivado sequer o contraditório no primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem a origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861470-33.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
09/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 03:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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