TJRN - 0800151-94.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800151-94.2023.8.20.5109 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO CERTIFICO que faço juntada do Alvará Eletrônico de Pagamento expedido e assinado no SISCONDJ, referente aos honorários sucumbenciais, assim como extrato bancário comprovando que não há mais valores remanescentes na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme documentos anexos.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de autorização judicial anexo, INTIMO a parte autora para ciência.
ACARI/RN, 9 de setembro de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800151-94.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
C.
B.
C., qualificado nos autos e representado legalmente por Carla Araújo Baracho, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 161947217). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
De início, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 161947217), ressaltando a presença dos pressupostos legais que autorizam o início da fase executiva, notadamente a existência de título executivo judicial e a certificação do trânsito em julgado (ID 160070997). 4.
Quanto aos requerimentos formulados pela parte exequente, na petição identificada pelo ID 161947217, admito o processamento do pedido referente à liberação dos valores dos honorários sucumbenciais nos autos do presente processo, isso considerando a existência de documento comprobatório do depósito judicial de valores, pendentes de liberação (ID 160070995). 4.
No tocante ao pleito de intimação da parte executada para que esta junte aos autos os comprovantes de pagamentos relativos somente ao paciente C.
B.
C., desde o mês de abril de 2025 até à data atual, detalhando cada valor pago com a respectiva referência aos respectivos meses de atendimento do requerente, admito o processamento do pedido nos presentes autos. 5.
Por outro lado, no que diz respeito ao pleito de realização de bloqueio de valores da executada, via Sistema SISBAJUD, inadmito o processamento do pedido nos autos do presente cumprimento de sentença, impondo-se ao exequente a formulação do referido requerimento em processos autônomos, isso com a finalidade de se evitar tumulto processual, facilitando-se, por conseguinte, a prestação de contas.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) proceda-se à transferência do valor depositado judicialmente (ID 160070995), via Sistema SISCONDJ, em favor do advogado beneficiário, observando-se as informações constantes na petição identificada pelo ID 161947217; b) após, intimem-se a executada, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos somente ao paciente C.
B.
C., desde o mês de abril de 2025 até à data atual, detalhando cada valor pago com a respectiva referência aos respectivos meses de atendimento do requerente; c) juntada manifestação pela executada (item 6. "b"), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (dias). 7.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/08/2025 19:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 08:26
Outras Decisões
-
26/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:29
Juntada de decisão
-
05/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 08:02
Decorrido prazo de autor e ré em 31/07/2023.
-
01/08/2023 07:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:12
Outras Decisões
-
06/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 00:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:34
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Acari.
-
21/03/2023 11:34
Audiência de conciliação #Não preenchido# conduzida por #Não preenchido# em/para #Não preenchido#, #Não preenchido#.
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20/03/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:43
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Acari.
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09/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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