TJRN - 0800557-16.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800557-16.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA DA FONSECA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO BATISTA DA FONSECA em face do BANCO BMG S.A. alegando, em síntese, que não procedeu com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) e que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, pela conexão com o Processo n.º 0800651-95.2023.8.20.5163, pela inépcia da petição inicial em razão da ausência de provas mínimas do direito alegado e de prévio requerimento administrativo, bem como a necessidade da confirmação da procuração em Juízo.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação, a validade do meio eletrônico de assinatura, a ausência de falha no dever de informação e a inexistência de danos morais e materiais.
O requerido juntou cópia do contrato (ID 129622274) e do comprovante de transferência do valor contratado (ID 129622273).
Em réplica, o requerente impugnou os argumentos da demandada lançados na contestação e impugnou a validade do contrato eletrônico firmado.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 130842280).
A parte requerida postulou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, uma vez que a mera repetição dos argumentos lançados na inicial pela autora em nada vão contribuir com as provas documentais colecionadas aos autos, entendo pelo julgamento antecipado do processo (art. 355, inc.
I do CPC).
Inicialmente, embora tratem das mesmas partes, causa de pedir e pedido, rejeito a preliminar de conexão com o Processo n.º 0800651-95.2023.8.20.5163, eis que o presente processo encontra-se com causa madura para julgamento enquanto aquele está com instrução probatória pendente.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que os documentos mínimos necessários propositura da ação foram colecionadas pela autora em sua exordial.
Igualmente, inadmito a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, uma vez que a exigência de prévio requerimento administrativo, salvo pontuais exceções, viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF/88).
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação a procuração, eis que contemporânea a propositura da ação.
Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de nulidade do contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dentro de uma análise rasa, bastaria então que a parte requerida não juntasse prova de que o(a) autor(a) celebrou contrato para utilização de cartão de crédito com margem consignável, para concluir-se pela inviabilidade dos descontos em seus proventos.
Porém, o Código Civil orienta que a natureza jurídica dos contratos atende muito mais intenção consubstanciada no ato do que ao sentido literal da linguagem.
Nessa linha, é preciso considerar que mesmo que o ato tenha nascido de uma forma inválida, por força do princípio da conservação, ele pode ganhar uma nova roupagem e ser convertido em uma outra categoria de negócio desde que ele tenha sido desejado e pretendido.
Ambas as partes concordam que foi celebrado o contrato com reserva de margem consignada, a divergência se opera no fato do autor explicitar que foi enganado pela empresa ré, acreditando que se trataria de outra modalidade de empréstimo.
Dessa forma desnecessária a exigência de apresentação de contrato assinado pela ré, embora se revelasse de grande valia.
Todavia, da análise da documentação apresentada, verifico que a autora tinha pleno conhecimento do conteúdo da contratação que estava efetuando, notadamente pelo próprio instrumento do contrato com o título em negrito e dispondo claramente a metodologia do negócio jurídico (ID 129622274).
Ademais, colecionou aos autos comprovante de transferência do valor em favor do requerente (ID 129622273).
Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Nesse sentido também o entendimento consolidado na Súmula n.º 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial – TJRN: SÚMULA 36 DA TUJ:“A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Não configurado ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em deferimento do pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Condeno a parte autora por ato atentatório a dignidade, de modo que aplico multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 77, inc.
VI e § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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28/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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11/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 11/09/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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11/09/2024 10:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 11/09/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:33
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:20
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024.
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06/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 11/09/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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31/07/2024 09:43
Apensado ao processo 0800559-83.2024.8.20.5163
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800557-16.2024.8.20.5163 AUTOR: ANTONIO BATISTA DA FONSECA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO BATISTA DA FONSECA, em face de Banco BMG S/A.
A parte autora, em sede de pedido de tutela provisória de urgência, requer o bloqueio e repasse dos valores já descontados no benefício da requerente que iniciaram em 01/23 até a presente data na quantia de R$ R$ 1.689,48, bem como a suspensão do desconto, qual alega desconhecer.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar no momento.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário há mais de 19 (dezenove) meses, conforme extrato acostado aos autos, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, esclarecer como se deu a sua contratação, bem como juntar o comprovante de transferência caso tenha sido creditado valores na conta do promovente.
Outrossim, deve a promovente, em igual prazo: a) juntar Boletim de Ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a contratação; b) depositar em juízo o valor percebido em razão da contratação do empréstimo que alega ser indevido; c) ou, caso não reconheça o recebimento de quantias descritas na alínea “b”, deve anexar extrato bancário da conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data da averbação da referida transação.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, para que querendo apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ficando esse ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, 29 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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