TJRN - 0810063-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga de Medeiros Filho em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:10
Juntada de diligência
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de maria de fatima da silva em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:08
Juntada de diligência
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16/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE AIRTON MARQUES VENTURA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONZAGA VENTURA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE AIRTON MARQUES VENTURA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONZAGA VENTURA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 07:44
Publicado Citação em 12/09/2023.
-
05/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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02/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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02/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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25/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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25/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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21/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810063-27.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): JOSE AIRTON MARQUES VENTURA e outros Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Ré(u)(s): INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA DESPACHO Trata-se de USUCAPIÃO (49).
A pendência de julgamento de ações de usucapião não interfere no regular processamento da ação de inventário, cuja finalidade é individualizar e avaliar os bens, direitos e obrigações do autor da herança, para que esta seja dividida e transmitida aos herdeiros legais, testamentários e ao meeiro, na forma da lei.
Do mesmo modo, na situação inversa, a ação de inventário não obsta o processamento da presente usucapião, ficando o bem litigioso sujeito ao art. 669, III do CPC.
Assim cumpram-se as determinações pendentes.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:55
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:14
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 16:47
Juntada de diligência
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06/10/2023 02:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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17/09/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 14:27
Juntada de diligência
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11/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 30 dias JUSTIÇA GRATUITA CITANDO: Todos os interessados, ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos eventualmente interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0810063-27.2023.8.20.5106 proposta por JOSE AIRTON MARQUES VENTURA e outros FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO, localizado à Rua Joel Dantas, 180, Belo Horizonte, Aeroporto, Mossoró/RN – CEP 59600-530.
O imóvel objeto da lide se confronta pela Frente com a RUA JOEL DANTAS; Fundos com terreno de posse de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; pelo Lado Esquerdo com terreno de posse de LUIZ GONZAGA FILHO, e pelo Lado Direito com imóvel da SELITA IZABEL BEZERRA.
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, elaborei e conferi.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052310562174200000094915923 Procuracao e Doc Pessoais Maria Jose Gon Documento de Comprovação 23052310562190900000094915928 Contrato de Compra e venda Maria Jose Documento de Comprovação 23052310562209500000094915930 Memorial Descritivo Documento de Comprovação 23052310562233300000094915933 Certidao Negativa e Registro Maria Jose Documento de Comprovação 23052310562245600000094915934 Comprovante Residencia Maria Gonzaga Documento de Comprovação 23052310562260500000094915935 Despacho Despacho 23052315363952900000094942703 Emenda à Inicial Petição 23052915332967200000095230439 Declaracao de hopossuficiencia Jose e Maria Documento de Comprovação 23052915332980500000095230442 Despacho Despacho 23061217304950200000095819136 Intimação Intimação 23061217304950200000095819136 Intimação Intimação 23061217304950200000095819136 Petição Petição 23062015272764400000096239032 Certidão Certidão 23062914195858300000096712117 Petição Petição 23073111225320000000096771640 Petição Petição 23080416321139000000098483427 Citação Citação 23083113443950800000099956800 Citação Citação 23083113443973400000099956801 -
08/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
29/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810063-27.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): JOSE AIRTON MARQUES VENTURA e outros Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Ré(u)(s): INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), os confinantes e os respectivos cônjuges, se casados forem, bem assim, aquele em cujo nome está transcrito o imóvel, se for o caso.
Cite(m)-se, por edital, com prazo de 30 dias, os réus ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos (CPC, arts. 259, I e 257, IV).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cientifique(m)-se, para que manifestem eventual interesse na causa, por via postal, com AR, a União, por meio da Advocacia Geral, o Estado, por intermédio doProcurador Geral, e o Município, também através de seu representante legal, encaminhando-se a cada ente cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. À Secretaria, para certificar a existência de outras ações (possessórias e petitórias) em que o(a)(s) autor(a)(es) seja(m) parte(s) e que envolva(m) o imóvel usucapiendo.
Cumpra-se na forma da lei.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810063-27.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): JOSE AIRTON MARQUES VENTURA e outros Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Ré(u)(s): INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), os confinantes e os respectivos cônjuges, se casados forem, bem assim, aquele em cujo nome está transcrito o imóvel, se for o caso.
Cite(m)-se, por edital, com prazo de 30 dias, os réus ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos (CPC, arts. 259, I e 257, IV).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cientifique(m)-se, para que manifestem eventual interesse na causa, por via postal, com AR, a União, por meio da Advocacia Geral, o Estado, por intermédio doProcurador Geral, e o Município, também através de seu representante legal, encaminhando-se a cada ente cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. À Secretaria, para certificar a existência de outras ações (possessórias e petitórias) em que o(a)(s) autor(a)(es) seja(m) parte(s) e que envolva(m) o imóvel usucapiendo.
Cumpra-se na forma da lei.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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