TJRN - 0808859-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808859-03.2024.8.20.0000 Polo ativo GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo IGOR JESUS SILVA BERNARDO e outros Advogado(s): KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE POSSIBILITOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
EVIDENCIADA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS QUE SE RECONHECE.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO E.
TJRN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nata, nos autos do processo de nº 0857232-34.2023.8.20.5001, a qual inverteu o ônus da prova.
A recorrente alega que a parte autora não comprova sua incapacidade técnica e financeira para produzir prova em juízo, destacando que os agravados se tratam de arquiteto e engenheira.
Pondera que por serem profissionais da área da construção civil, detém de conhecimentos plenamente capazes para produção de provas ao seu favor, podendo indicar supostos vícios construtivos e desconformidades em projeto, como alegam, suficientes para deslegitimar sua alegação de hipossuficiência técnica na produção de provas.
Refuta que os demandados tenham hipossuficiência técnica ou econômica a justificar a inversão do ônus da prova.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão de ID 26107922, na qual indeferiu o pedido de suspensividade.
Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 26747608.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 26783096). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à situação dos autos, inclusive com possibilidade de inversão dos ônus da prova.
Narram os autos que a parte recorrida ajuizou ação de indenização contra a parte recorrente, pleiteando, na peça inicial, a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante não cuidou em demonstrar a existência de suficiente fundamento a ensejar a reforma da decisão proferida neste contexto.
Observando o caso dos autos, verifica-se a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrida, considerando a relação de consumo que se evidencia entre as partes litigantes, uma vez que os agravados são consumidores, atraindo a aplicação ao caso dos autos da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da sua aparente hipossuficiência na relação de direito material em discussão nos autos originários.
Para melhor compreensão, registre-se a disciplina do dispositivo legal em comento: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
MORTE DE CONSUMIDOR BYSTANDER EM SHOPPING CENTER.
DECISÃO QUE POSSIBILITOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EVIDENCIADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA QUE SE RECONHECE.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0803243-52.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 11/09/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EVIDENCIADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DIANTE DO RÉU QUANTO AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0811306-66.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 01/04/2022).
No caso específico, resta evidenciada a hipossuficiência técnica dos agravados diante da agravante, sobretudo, considerando esta última na posição de construtora do empreendimento em debate nos autos, o que, demonstra o acerto da decisão agravada, ainda que neste momento processual.
Com efeito, tratando a discussão principal de possível descumprimento do objeto do contrato consubstanciada em aparente falta de finalização da obra contratada, é evidente a capacidade técnica da agravante para elucidar os fatos que envolvem a lide, em razão, inclusive, do próprio serviço que presta.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo indevido para as partes, posto que a decisão somente transfere para o fornecedor o ônus de fazer prova sobre os fatos articulados no processo, quando possível.
Nesta ordem, não constato ameaça de prejuízo para direitos e faculdades processuais da recorrente pela possibilidade de inversão do ônus probatório no juízo de primeiro grau.
Portanto, verifica-se haver suficiente fundamento a ensejar a manutenção do decisum impugnado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
09/09/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:56
Decorrido prazo de TARCILLA MIRELLA DE LIMA MEDEIROS BERNARDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:56
Decorrido prazo de GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:56
Decorrido prazo de IGOR JESUS SILVA BERNARDO em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808859-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: IGOR JESUS SILVA BERNARDO, TARCILLA MIRELLA DE LIMA MEDEIROS BERNARDO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nata, nos autos do processo de nº 0857232-34.2023.8.20.5001, a qual inverteu o ônus da prova.
A recorrente alega que a parte autora não comprova sua incapacidade técnica e financeira para produzir prova em juízo, destacando que os agravados se tratam de arquiteto e engenheira.
Pondera que por serem profissionais da área da construção civil, detém de conhecimentos plenamente capazes para produção de provas ao seu favor, podendo indicar supostos vícios construtivos e desconformidades em projeto, como alegam, suficientes para deslegitimar sua alegação de hipossuficiência técnica na produção de provas.
Refuta que os demandados tenham hipossuficiência técnica ou econômica a justificar a inversão do ônus da prova.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as razões recursais, a princípio, não se sustentam.
Com feito, ao que parece, discute-se nos autos suposto descumprimento de contrato de compra, venda e construção firmado entre as partes para construção de residência unifamiliar, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, estando a inversão do ônus da prova elencado entre os direitos básicos do consumidor.
Para tanto, ao teor do art. 6º, VIII, do CDC, de ser deferida a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso específico, resta evidenciada a hipossuficiência técnica dos agravados diante da agravante, sobretudo, considerando esta última na posição de construtora do empreendimento em debate nos autos, o que, pare efeito de liminar, demonstra o acerto da decisão agravada, ainda que em juízo preliminar.
Com efeito, tratando a discussão principal de possível descumprimento do objeto do contrato consubstanciada em aparente falta de finalização da obra contratada, é evidente a capacidade técnica da agravante para elucidar os fatos que envolvem a lide, em razão, inclusive, do próprio serviço que presta.
De outro modo, não há nas razões recursais argumentos que elidam tal compreensão.
Não vislumbro, assim, probabilidade do direito vindicado pelos recorrentes nesta instância recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, haja vista se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808602-75.2024.8.20.0000
Simm, Solucoes Integrais em Montagem, Ma...
Municipio de Natal
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 19:40
Processo nº 0800722-79.2022.8.20.5148
Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigue...
Manupa Comercio de Equipamentos e Ferram...
Advogado: Luiza Simao Jacob
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 13:50
Processo nº 0808708-37.2024.8.20.0000
Crefisa S/A
Francisco Anterio Fonseca de Oliveira
Advogado: Marilia Felipe de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 19:14
Processo nº 0803470-63.2024.8.20.5100
Rita Rozeno da Silva
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Mateus Deodato Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 01:01
Processo nº 0800794-42.2024.8.20.5101
Neuza Oliveira de Medeiros
Municipio de Caico
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 14:33