TJRN - 0800722-79.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800722-79.2022.8.20.5148 Polo ativo MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES e outros Advogado(s): Polo passivo MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA e outros Advogado(s): LUIZA SIMAO JACOB EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ABALO MORAL EXPERIMENTADO PELA EDILIDADE DEMANDANTE POR IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, DE FORMA PLENA, DE VEÍCULO (AMBULÂNCIA) EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EMPLACAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES e como parte Recorrida MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800722-79.2022.8.20.5148, promovida pelo Ente Apelante, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer, e julgou improcedente a pretensão autoral no que concerne aos pedidos de reparação de cunho moral e material.
Nas razões recursais, o apelante aduziu que “ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de ver seu veículo tipo ambulância com sua situação regularizada.” Destacou que “a recorrida possui o dever/obrigação de, no mínimo, ser obrigada a realizar a custear e garantir que o veículo seja de fato emplacado, o que não ocorreu até o presente momento, vez que falta ser colocada a placa e realizada eventual vistoria.” Ponderou que “é medida de justiça que haja a condenação da requerida em danos morais e materiais, haja vista todo o constrangimento que este Município vem passando sem poder utilizar de forma plena o veículo pelo qual pagou o valor justo, bem como, o problema gerado pela impossibilidade de emplacamento gerou sim dano material e social ao município, ante a possibilidade de ser apreendido caso viesse a ser pego em fiscalizações, tendo muitas vezes deixado de ser utilizado.” Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, “para Reformar a Sentença, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos de dano moral e material e determinado que a requerida se responsabilize por todos os procedimentos necessários até a efetiva colocação da placa no veículo e eventual vistoria a ser realizada.” A parte adversa não ofertou contrarrazões.
Ausente manifestação do Ministério Público em razão de tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O Apelo visa a reformar a sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa Apelada à reparação de cunho moral e material, diante da impossibilidade de utilização, de forma plena, do veículo adquirido (ambulância), em razão da não colocação da placa do referido automóvel pela ora Recorrida.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, observa-se que a Municipalidade demandante alega que a ausência de emplacamento do veículo adquirido para serviço de ambulância provocou-lhe lesão de cunho moral e material.
Ocorre que, não obstante o Superior Tribunal reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer abalo suscetível de reparação, por meio da Súmula 2271, a referida Corte igualmente assentou que tal verbete não se aplica às pessoas jurídicas de direito público, como adiante se vê DIREITO CIVIL- CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO LIMITADO. 1.
A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais.
Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. 2.
A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. al.].
Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). 3.
Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular.
Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público.
Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4.
Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362.
Apud.
SAMPAIO, José Adércio Leite.
Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais.
Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639). 5.
No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo.
Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória. 6.
Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade.
Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia. 7.
A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial.
Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.258.389/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 15/4/2014.) Oportuno destacar o seguinte julgado acerca da questão: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAR SOFRIMENTO PARA SER COMPENSADO. - Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, contudo restringe-se esfera do direito privado; - A possibilidade de o ente público pleitear indenização por dano moral contra o particular subverte a essência dos direitos fundamentais, que se vinculam à proteção do particular em face do Estado não se vislumbrando a via inversa. - A pessoa jurídica de direito público, que não exerce atividade econômica e não sofre prejuízos em suas relações mercantis em razão de ofensas cometidas pelo particular não pode ser vítima de dano moral. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0024.13.188545-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019)(grifos acrescidos) No caso epigrafado, ainda que fosse admitida a possibilidade de aplicação do referido Enunciado do STJ, infere-se que a contenda se restringiu ao âmbito inter partes, sem que houvesse qualquer mácula à imagem da demandante perante a sua população, não havendo que se falar em prática de ato ilícito, tampouco dever de indenizar.
A propósito, colaciono o seguinte aresto sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE SOFRER OFENSA À HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CONFIGURADOS, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No presente caso, não há que se falar em indenização a pessoa jurídica por danos morais, quando inexiste comprovação da reputação negativa do apelante perante terceiros, especialmente quando todo o ocorrido se desenvolveu no âmbito inter partes, sem que tenha havido alteração da imagem ou do nome do recorrente perante terceiro, condição sine qua non à mencionada reparação.2.
Não restou devidamente comprovado nos autos que o autor, de fato, deixou de exercer suas atividades em razão da situação evidenciada e, da mesma forma, não há a certeza de que as consultas foram desmarcadas em razão de não ter recebido as cadeiras corretamente.3.
Precedentes do STJ (REsp 1658692/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2017, DJe 12/06/2017) e do TJRN (AC nº 2018.009283-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2019).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0854872-34.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2023, PUBLICADO em 30/03/2023)(grifos acrescidos) No que concerne ao pleito de reparação de âmbito material, resta evidenciado nos autos que a demandante não cuidou de colacionar elementos de convicção capazes de demonstrar o prejuízo supostamente sofrido, capaz de ensejar a restituição de valores que teriam sido despendidos.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “quanto aos danos materiais alegadamente sofridos, que, embora a parte requerente tenha formulado pedido de condenação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fez de forma genérica, deixando de justificar a cobrança de tal valor, tampouco se desincumbindo de comprovar nos autos que efetivamente arcou com tal prejuízo patrimonial.” Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800722-79.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
02/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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