TJRN - 0803470-63.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803470-63.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: RITA ROZENO DA SILVA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a Aviso de recebimento ID 155802654, requerendo o que entender de direito.
Assu, 01 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803470-63.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROZENO DA SILVA Réu: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 145320403 (AR devolvido com aviso de "destinatário mudou-se"), com o objetivo de fornecer endereço completo e atualizado do demandado AÇU/RN, 13/03/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
13/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
26/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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30/10/2024 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:27
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:58
Outras Decisões
-
08/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição incidental
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de RITA ROZENO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803470-63.2024.8.20.5100.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RITA ROZENO DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" que alega não ter autorizado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não restaram evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que não existem indícios de fraude no presente caso, cabendo à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, comprovar as alegações da exordial.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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