TJRN - 0817341-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:49
Decorrido prazo de Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Walter de Oliveira Monteiro em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Walter de Oliveira Monteiro em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817341-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMAURY AMARANTE MAIA Réu: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes apeladas AMAURY AMARANTE MAIA e Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Chefe Substituto de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817341-69.2024.8.20.5001 AUTOR: AMAURY AMARANTE MAIA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Amaury Amarante Maia, e, de outro, por CAOA Montadora de Veículos Ltda., nos autos da ação ordinária que versa sobre rescisão contratual e restituição de valores pagos na aquisição de veículo automotor, além de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega omissão na sentença quanto à confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida, especialmente no que concerne à determinação para que as rés se abstivessem de cobrar valores pelo depósito e permanência do veículo em seus pátios.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a sentença foi omissa por não determinar expressamente a devolução do veículo pelo autor, além de não reconhecer que a restituição do valor pago deveria ser feita conforme a Tabela FIPE na data da devolução, sob pena de enriquecimento ilícito.
As partes apresentaram as suas contrarrazões aos aclaratórios opostos pela parte adversa. É o que importa relatar, passo a decidir.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DO AUTOR No tocante à alegada omissão quanto à tutela antecipada concedida, observa-se que, de fato, a decisão embargada não fez menção expressa à vedação de cobrança pela permanência do veículo nos pátios da ré, ainda que tal medida tenha sido deferida anteriormente na tutela de urgência.
Diante disso, reconhece-se a omissão, devendo ser sanada para explicitar que permanece vigente a ordem de abstenção da cobrança de qualquer valor referente à permanência do veículo nos pátios da ré e confirmar a tutela antecipada, em todo o seu teor.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DA RÉ A embargante CAOA Montadora de Veículos Ltda. alega omissão da sentença quanto à devolução expressa do veículo pelo autor.
Ocorre que tal devolução é uma consequência lógica da rescisão contratual determinada na sentença, sendo desnecessária a inclusão expressa deste ponto, pois decorre do retorno das partes ao status quo ante.
Todavia, a fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, uma vez que houve pedido expresso, determino que cabe obrigação da parte autora de devolução do veículo, acrescenta-se à decisão que a devolução do veículo deverá ser realizada livre de ônus ou gravames, cabendo à parte ré verificar eventuais pendências financeiras antes de aceitar a devolução.
Quanto ao pedido de restituição do valor conforme a Tabela FIPE na data da devolução, verifica-se que a sentença já determinou que a devolução se dará no valor efetivamente pago, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela SELIC.
Tal determinação encontra respaldo no artigo 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer omissão no julgado.
Portanto, não há que se falar em omissão quanto ao critério de devolução do valor pago, sendo inviável a aplicação da Tabela FIPE.
Diante do exposto CONHEÇO e ACOLHO em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandada CAOA Montadora de Veículos Ltda. para DETERMINAR a correspondente obrigação da parte autora de devolução do veículo e esclarecer que a devolução do veículo pelo autor deverá ocorrer livre de ônus ou gravames, cabendo à parte ré verificar a regularidade antes de aceitar a devolução.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Amaury Amarante Maia para explicitar que permanece vigente a ordem para que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor referente ao depósito e permanência do veículo em seus pátios, e CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, em todos os seus efeitos.
P .
I.
NATAL /RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 07:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817341-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMAURY AMARANTE MAIA Réu: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e demais RÉUS, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138317241 - Caoa Chery Automóveis), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817341-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY AMARANTE MAIA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária proposta por AMAURY AMARANTE MAIA em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, todos qualificados.
Aduziu o autor que, em 07 de outubro de 2022, após realizar uma pesquisa de preços de um veículo híbrido, que comportasse 07 (sete) pessoas, efetuou a compra de um CAOA CHERY TIGGO 8, RENAVAM *13.***.*16-42, BRANCO PÉROLA, 2022/2023, PLACA RQA7C77/RN, ZERO QUILÔMETRO, pelo valor de R$ 282.990,00 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa reais).
Destacou que, após a compra, passou a utilizar o veículo para uso restrito da sua família, realizando o transporte dos filhos para suas atividades diárias e pequenas viagens, sempre observando atentamente todas as indicações de uso do veículo fornecidas pelas empresas rés, inclusive quanto a realização das revisões periódicas dentro do período e/ou quilometragem fixada pela fabricante para prevenção.
Registrou que o bem adquirido conta com uma garantia contratual de 03 (três) anos do veículo, bem como 05 (cinco) anos do motor e câmbio.
Alegou que, apesar de utilizar o automóvel dentro dos padrões indicados, no dia 20 de janeiro de 2024, aproximadamente as 14h50, estando o veículo sendo conduzido por sua esposa Ana Emília, este passou a apresentar uma perda de potência exagerada, oportunidade em que verificou que o painel de instrumentos acusava que o tanque de combustível estaria vazio, o que chamou a sua atenção, haja vista que se recordava que o tanque se encontrava com ¾ da sua capacidade preenchida Acrescentou que, não entendendo bem a situação apresentada, a esposa do autor procurou o posto de combustível mais próximo e solicitou que o tanque fosse integralmente abastecido, mas, ao ligar o veículo após o abastecimento, constatou-se que o painel de instrumentos continuava indicando que o carro estava na reserva de combustível, de modo que, com receio de não conseguir retornar à sua residência, em razão da perda de força/potência apresentada, entrou em contato com o reboque fornecido pela sua Seguradora e, por se tratar de um final de semana, transportou o veículo até sua residência.
Relatou que, já no dia 22 de janeiro de 2024, verificando que o carro apresentava os mesmos problemas (perda de potência e indicador do tanque de combustível com defeito), acionou mais uma vez o guincho para levar o veículo até a sede da primeira ré, quando foi informado de que não seria fornecido carro reserva pelo acionamento da garantia.
Afirmou que se sentiu totalmente lesado, haja vista ter adquirido o veículo topo de linha da marca ré, zero quilômetro, com todas as revisões em dia, que apresentou um defeito de fabricação, sem direito de permanecer na posse de um veículo sob os custos das rés, o que ocasionou a necessidade de locação de veículo na data de 24 de janeiro de 2024, custando o valor mensal de R$ 4.544,79 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Disse que foi informado sobre uma pane na bomba de combustível e que seria necessário aguardar o recebimento de uma peça da fábrica, mas que os dias foram se passando e, antes de completar o prazo de 30 (trinta) dias, soube que o conserto do veículo ia extrapolar o prazo legal em mais de 20 (vinte) dias, ou seja, o automóvel iria ficar em conserto pelo prazo mínimo de 50 (cinquenta) dias.
Pontuou que, ultrapassados 15 (quinze) dias do prazo inicial de 30 (trinta) dias, procedeu com a notificação extrajudicial das empresas, em 07 de março de 2024, quando informou que exerceria o seu direito potestativo encartado no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual lhe garantia o direito de requerer a devolução do veículo, bem como de cobrar as perdas e danos, mas que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento voluntário do dever legal de ressarcimento, as rés não se manifestaram.
Sustentou a aplicação do CDC ao caso e direito de exigir a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da parte ré na restituição de R$ 282.990,00 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa reais) e de todo valor gasto com locação de veículo reserva, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida tutela de urgência para determinar que determinar que as rés, no prazo de 05 dias, disponibilizem um veículo semelhante ao do autor para sua utilização até decisão ulterior, sob pena de aplicação de multa.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido em parte para indeferir o pedido de restituição de valores, determinar que se obste a cobrança de valor pela permanência do veículo no pátio da ré e revogar parcialmente a determinação de disponibilização de veículo semelhante.
YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA apresentou contestação.
Suscitou a ilegitimidade da YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. para figurar no feito, indicando que a CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA é responsável pela fabricação e montagem dos veículos Tiggo 5, Tiggo 5x, Tiggo 7 e Tiggo 8, a CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. responsável pela fabricação e montagem dos veículos Chery QQ, Tiggo 2 e Arizzo e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA responsável pela venda dos veículos Tiggo 2, Arizzo 5, Tiggo 5x, Tiggo 7 e Tiggo 8.
Alegou a insuficiência do conjunto probatório da inicial, bem como a inexistência de ato ilícito indenizável.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA apresentou contestação.
Suscitou a ilegitimidade da YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. para figurar no feito, indicando que a CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA é responsável pela fabricação e montagem dos veículos Tiggo 5, Tiggo 5x, Tiggo 7 e Tiggo 8, a CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. responsável pela fabricação e montagem dos veículos Chery QQ, Tiggo 2 e Arizzo e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA responsável pela venda dos veículos Tiggo 2, Arizzo 5, Tiggo 5x, Tiggo 7 e Tiggo 8.
Alegou a insuficiência do conjunto probatório da inicial, bem como a inexistência de ato ilícito indenizável.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação em 29/05/2024, sem êxito a tentativa de acordo.
CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação.
Levantou nulidade de sua citação.
Suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, pois não é responsável pelo veículo objeto.
Alegou caso fortuito e força maior diante da situação, defendendo que o veículo tem condições de uso.
Defendeu a restituição pela tabela Fipe.
Aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Certificada a intempestividade da contestação da CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
A parte autora apresentou réplica, refutando os termos das contestações e reiterando as alegações da inicial.
Afastada a necessidade de prova pericial.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A priori, afasto as preliminares suscitadas pelas empresas rés.
No tocante à ilegitimidade passiva, é cediço que as três empresas veiculadas no polo demandado estão diretamente envolvidas com o caso tratado, seja através da própria marca estampada no veículo, da fabricação/montagem e da comercialização para o consumidor.
Destarte, amoldam-se ao que prescreve o art. 3º do CDC quando descreve o fornecedor no âmbito da relação consumerista.
Ainda, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que tal ato foi perfectibilizado através dos prepostos das empresas, em clara aplicação da teoria da aparência.
Reforça tal entendimento o fato de que a CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., apesar de intempestivamente, juntou contestação, demonstrando ter ciência da tramitação do feito, justamente através da citação certificada no processo.
Assim, o que remanesce é sua revelia, que oportunamente decreto nesta sentença.
Rejeito, portanto, as questões preliminares e passo à análise meritória.
A pretensão autoral versa sobre supostos danos de ordem material e moral, decorrentes de vício no veículo CAOA CHERY TIGGO 8, RENAVAM *13.***.*16-42, BRANCO PÉROLA, 2022/2023, PLACA RQA7C77/RN.
Analisando detidamente o processo, reputo que assiste razão ao autor. É incontroverso que o veículo do autor apresentou um defeito no período da garantia e permaneceu em poder da parte ré, para manutenção e reparos, durante prazo que excedeu o período legalmente fixado para que o vício fosse sanado.
Ora, o art. 18, §1º, do CDC, assegura expressamente ao consumidor alternativas para o caso de vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dentre as quais a possibilidade da “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Em que pese a possibilidade de convenção sobre redução ao ampliação de tal prazo, não ocorreram tais mudanças, tendo inclusive o autor emitido notificação extrajudicial para manifestar sua pretensão, prevalecendo, assim, o prazo legal de 30 (trinta) dias, não respeitado pela parte ré.
Entendo evidente a caracterização de vício de produto durável, na forma do art. 18, caput, do CDC, diante da inviabilização do uso do veículo pelo autor durante quase 2 meses, devidamente documentada no processo, em claro descompasso com a justa expectativa de uso regular do carro, adquirido novo para as atividades diuturnas da família.
Sobre a questão analisada nesta demanda, colaciono julgado do STJ no mesmo sentido aqui adotado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REDIBITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
A não interposição de recurso especial em face de acórdão que reconheceu a existência de vício do produto não sanado no prazo legal, a autorizar a rescisão contratual e a restituição de valores, acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la em sede de agravo interno. 2.
O art. 18, § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
Precedentes.
Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por conta de sua utilização pelo adquirente. 3.
Inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2135513 / SC, Rel.
Min, Marco Buzzi, 09/10/2023) Assim, é devida a restituição do valor de R$ 282.990,00 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa reais).
Outrossim, para além da aludida restituição, deve o autor ser indenizado pelos danos de natureza material e moral.
Quanto à locação de um veículo, tratou-se de mecanismo necessário para fazer face à indisponibilidade de seu próprio carro, por motivo ao qual não deu causa, uma vez que o bem foi retido para reparos pela parte ré por quase 2 meses, diante de vício notoriamente atípico e incompatível com o tempo de uso desde a compra.
Na oportunidade, caberia a disponibilização de veículo semelhante para o autor, o que não aconteceu.
Contudo, entendo que tal reparação deve ficar limitada ao período entre a entrada do carro para conserto e a notificação formulada pelo autor, manifestando sua escolha pelo desfazimento da relação com a parte ré e restituição do valor pago.
Ou seja, são incompatíveis pedidos paralelos de encerramento do liame jurídico entre as partes e de obrigação de pagamento de aluguel de carro após tal momento.
No que concerne aos danos morais, é evidente que o autor enfrentou transtornos relacionados com a privação de uso do seu veículo tão precocemente, considerando ter adquirido o bem novo, pouco tempo antes do surgimento do vício no produto.
Tratando-se de subsunção casuística aos preceitos consumeristas, a responsabilidade aqui prescinde de culpa, de modo que, restando incontroversos (i) o vício no carro e demora injustificada no reparo, além do prazo legalmente estipulados, (ii) os danos impostos ao autor e (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de reparar.
Para quantificação da indenização, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, tampouco quantum irrisório.
Considerando a responsabilidade civil objetiva das rés pelos danos suportados pelo autor; Considerando a situação trazida à baila, qual seja o vício e a demora injustificada para proceder com o conserto do veículo; Considerando que o autor comprou um veículo novo visando não enfrentar transtornos de tal dimensão; E ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno solidariamente a parte ré na restituição do montante pago pela parte autora, no importe de R$ 282.990,00 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir de quando manifestou sua escolha.
Condeno solidariamente a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes necessidade do autor de locar carro, no período entre a entrada do carro para conserto e a notificação formulada pelo autor, manifestando sua escolha pelo desfazimento da relação com a parte ré e restituição do valor pago, conforme apuração em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do pagamento pelo autor da locação.
Condeno solidariamente a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Por fim, condeno solidariamente a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 19:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817341-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMAURY AMARANTE MAIA Réu: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 6 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:51
Outras Decisões
-
24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817341-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMAURY AMARANTE MAIA Réu: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 6 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 15:27
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA em 21/06/2024.
-
29/05/2024 17:11
Juntada de termo
-
29/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:37
Decorrido prazo de Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:37
Decorrido prazo de Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:08
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:08
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:54
Outras Decisões
-
11/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
21/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:19
Juntada de diligência
-
21/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:14
Juntada de diligência
-
20/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:49
Audiência conciliação designada para 29/05/2024 16:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2024 14:47
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/03/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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