TJRN - 0810469-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 20:33
Juntada de devolução de ofício
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:40
Juntada de devolução de ofício
-
09/12/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
01/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024.
-
20/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2024 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 06:22
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:17
Juntada de devolução de mandado
-
02/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Notifique-se as autoridades coatoras para que prestem as informações de estilo, bem como cientifique-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:43
Decorrido prazo de CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:06
Juntada de diligência
-
12/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0810469-06.2024.8.20.0000 Impetrante: Claudinei Vitor Brito de Souza Advogado: Dr Gilson Felix dos Santos Junior (OAB/PE 49.876) Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Governadora do Estado, Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Claudinei Vitor Brito de Souza em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Governadora do Estado.
De início, destaco que, o requerente informou na exordial a existência de outra demanda já ajuizada com objeto semelhante em face da mesma autoridade coatora (Processo nº 0802431-05.2024.8.20.0000) da relatoria do Desembargador Claudio Santos.
Desse modo, reconhecendo, prima facie, a conexão entre ambas as ações, em atenção à prevenção firmada com o registro e distribuição da ação mandamental anterior[1] e feito ainda em tramitação, nos termos do disposto no art. 154, III, do RITJRN[2] determino a redistribuição desta ação, por prevenção, para o Gabinete do Desembargador Claudio Santos. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Data da Distribuição 29/02/2024. [2] "Art. 154.
A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da alternatividade, levada em consideração a competência da Seção Cível e das Câmaras, observando as seguintes regras: (...) III – A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito; (...)".
Redação dada pela Emenda Regimental 29/2020 – TJ, de 04 de março de 2020. -
08/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:01
Juntada de termo
-
08/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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