TJRN - 0802779-62.2021.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:27
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:01
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0802779-62.2021.8.20.5162 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN Apelante: Maria Ivanilda de Lima Advogado: Márlon Dályson Francelino de Arruda (OAB/RN 16.484) Apelado: SERASA S/A Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/SC 1.291-A) Apelado: Oi S/A Advogado: Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN 1.943) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 - 
                                            
31/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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17/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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