TJRN - 0807228-17.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807228-17.2020.8.20.5124 APELANTE: COSMA MARIA DE SOUZA APELADO: Luizacred S/A DESPACHO Considerando que a petição de ID 135295896 veio desacompanhada de planilha de débito, na forma do art. 524, do CPC, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 135367021, bem como a certidão de ID 140850111.
Em decorrência, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, aportar a planilha de debito, na forma exigida pela legislação, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Acaso cumprida a diligência, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação (honorários sucumbenciais), conforme a planilha, acrescido de custas e eventuais atualizações.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora.
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807228-17.2020.8.20.5124 Polo ativo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo COSMA MARIA DE SOUZA Advogado(s): MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO PROCESSUAL.
CORRETA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso e mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Expedito Ferreira.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZACRED S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 25995752) que, nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (processo n.º 0807228-17.2020.8.20.5124), proposta contra si por COSMA MARIA DE SOUZA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inserta na inicial para: a) diante do conjunto da postulação, art. 322, § 2º do CPC, declarar inexistente o contrato e dívida questionado; b) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de súmula do STJ) e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ademais, confirmo a tutela de urgência outrora deferida.” Em suas razões de recurso (ID 25995756), alegou, em síntese: a) a ausência de ato ilícito por ter agido no exercício regular de direito; b) a legalidade da contratação mediante a demonstração de pagamento de faturas; c) a inexistência dos requisitos configuradores do dano moral; d) a necessidade de redução do quantum indenizatório; e, e) incidência de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte Demandante apresentou contrarrazões (ID 25995760).
Ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Conforme registrado em sessão, este Julgador se acostou totalmente ao voto divergente do Desembargador Dilermando Mota, o qual uso de fundamento para o presente voto, in litteris: Em que pese o mais remarcado respeito pelo entendimento exarado no voto condutor, trazido pelo eminente Desembargador Relator, valho-me de algumas considerações objetivas para expor a minha divergência, defendendo a manutenção da sentença que jugou procedente em parte a demanda, e condenou a instituição apelante em indenização por danos morais.
O cerne da controvérsia repousa no aspecto do ônus da prova, dentro de uma relação sabidamente de consumo.
Isto é, logrou êxito ou não a parte demandada na sua incumbência processual de demonstrar a existência da relação jurídica negada, desde a exordial, pela parte autora? Examinando o arcabouço probatório, nesse contexto, compreendo que mesmo não sendo difícil a produção probatória nesse tipo de demanda, que discute unicamente a afirmação de “não contratação” de cartão de crédito pela consumidora, a Apelante limitou a sua prova a elementos unilaterais que não me parecem suficientes ao desiderato pretendido.
Não se trata de negar a existência hodierna das mais diversas formas de contratação de serviços bancários, porém ao disponibilizar ao consumidor tais formas, facilitando o acesso e estimulando a abertura de crédito, a instituição financeira assume, em igual medida, a responsabilidade de – na eventual demanda judicial – comprovar a realização da avença, o que é absolutamente natural e consentâneo com as regras do CDC.
E essa responsabilidade (ou ônus probatório) não é vencida unicamente pela juntada de “prints” de telas de sistemas internos, sem qualquer demonstração de anuência ou aceitação da parte contratante, sob pena de validarmos a possibilidade de fraudes perigosas e potencialmente realizadas em cadeia.
Note-se que bastaria, de fato, a comprovação de que a parte autora solicitou o cartão de crédito, seja por degravação de alguma ligação, ou assinatura de contrato, ou compartilhamento de foto pessoal (“selfie”, que é uma forma atualmente utilizada para assinar/validar contratações), ou mesmo pela divulgação de alguma conversação entre instituição e cliente (trocas de mensagens eletrônicas), sendo certo, porém que nenhum desses elementos consta no processo. É bem verdade que a natureza da contratação discutida também estaria evidenciada,
por outro lado, pela mera comprovação do uso do cartão de crédito, tendo a Recorrente alegado exatamente a suposta ocorrência de “pagamentos reiterados” de faturas do cartão, e subsequente renegociação de dívida.
Todavia, os únicos documentos juntados pela Apelante, nesse sentido, são faturas do próprio cartão, nas quais constam informações de “pagamentos efetuados” (inseridas nas próprias) e “comprovante” de renegociação de dívida também através de “print”de tela de sistema, sem qualquer assinatura da consumidora ou sinal de contato com esta.
Observe-se, outrossim, que em todas as faturas constam endereços que não são reconhecidos pela parte Apelada, e que não correspondem àquele que ela expõe desde a exordial em seu comprovante de residência, o que reforça os indícios de possível fraude, não havendo como afirmar ou infirmar a possibilidade de utilização do nome da consumidora por terceiro de má-fé.
Nenhuma das faturas supostamente pagas está acompanhada, por exemplo, de comprovante de pagamento vinculado a conta bancária da própria consumidora.
Na verdade, repita-se, a informação sobre suposto “pagamento reiterado” de faturas é UNILATERAL e consta apenas nas próprias faturas do cartão de crédito apelante.
Tudo isso, cuidadosamente sopesado, e considerado dentro do espectro jurídico de proteção do direito do consumidor, me leva a divergir respeitosamente do eminente Relator, de modo que nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários, por conseguinte, para 13% (treze por cento) sobre o montante da condenação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma total da sentença ou a redução da indenização por dano moral.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A Demandada, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Quanto ao mérito da pretensão autoral, sabe-se que o Réu tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde.
Note-se que nos dias atuais os meios disponíveis para a realização de contratos são os mais diversos, inclusive por telefone, como alegado pela ré, a fim de facilitar a efetivação de negócios jurídicos.
Compulsando os autos, constata-se que a instituição ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, pois pelo que se extrai do conteúdo probatório trazido ao caderno processual, especialmente extratos detalhados das despesas do cartão de crédito (ID 25995618, pág. 69/96) e telas do sistema mega-data (ID 25995619), verifica-se que a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada e que deu ensejo ao débito inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC.
Cumpre registrar que, embora a lide em questão seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tal fato não afasta em absoluto o ônus direcionado para o autor (artigo 373, inciso I do CPC), porquanto não há uma inversão automática da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzi-la e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, situação que não se verificou no caso em debate.
No caso, a administradora de cartão de crédito demonstrou através dos documentos acostados, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Nesse contexto, verifica-se que, tendo sido comprovado a existência de vínculo entre as partes, legítima é a inscrição da parte apelante em cadastros restritivos, em face da sua inadimplência, não havendo que se falar em compensação por dano moral, posto que não restou praticado qualquer ilícito por parte da instituição Apelada.
A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, 07 de maio de 2020.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral.
In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº *00.***.*08-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Sobre o tema, esta Corte já consignou: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2015.016005-8, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16.03.2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO ANTERIORES A INADIMPLÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE.
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.021153-7, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento: 10/03/2016, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível).
Nesse prumo, caberia ao Apelante provar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu.
Por sua vez, a administradora trouxe aos autos provas suficientes quanto à existência de fato extintivo do direito, demonstrando com clareza a existência da relação jurídica entre as partes.
Por via de consequência, não resta possível concluir pela má prestação de serviço por parte da ré, inexistindo ato ilícito, de forma a não ser possível impor à recorrente o dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial e majoro a verba honorária, em desfavor da autora, para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807228-17.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807228-17.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807228-17.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
23/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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