TJRN - 0855771-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2025 11:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/02/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 17:01 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            06/12/2024 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            06/12/2024 02:30 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
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 Processo n.º 0855771-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO - Recurso de Apelação Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe, procedendo-se esta Secretaria Judiciária às anotações devidas.
 
 Natal/RN,2 de dezembro de 2024.
 
 WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária
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                                            03/12/2024 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 18:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/12/2024 17:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/11/2024 14:32 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            29/11/2024 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            11/11/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0855771-27.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARINA MELLO COSTA, MARINA DE PARAGUASSU MACEDO BEZERRA, EMILIA MELLO COSTA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 121492034), a qual julgou procedentes os embargos à execução e decidiu pela nulidade da citação por edital realizada no processo de execução.
 
 Nos embargos de declaração (Id. 122857716), o embargante se limitou a requerer a modificação da sentença, a fim de que seja reconhecida a regularidade da citação por edital.
 
 Ao final, requereu o provimento dos embargos, com a aplicação de efeito modificativo ao recurso.
 
 Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte executada apresentou a petição de Id. 128688127, na qual requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da sentença. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
 
 No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada.
 
 Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
 
 Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
 
 Desta feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 VIA IMPRÓPRIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
 
 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
 
 O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
 
 Precedentes. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
 
 Aguarde-se o trâmite processual.
 
 Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
 
 P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
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                                            06/11/2024 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 11:07 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/09/2024 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 14:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0855771-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
 
 Juíza de Direito desta 23a.
 
 Vara Cível - Dra.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração ofertados pela embargada.
 
 Natal/RN,5 de junho de 2024.
 
 JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/07/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 04:40 Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 01:55 Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 29/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 11:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/05/2024 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 09:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/03/2024 18:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 14:55 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            14/12/2023 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 10:13 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            18/10/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 12:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIA MELLO COSTA. 
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                                            27/09/2023 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 14:54 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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