TJRN - 0852045-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:43
Juntada de despacho
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20/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 13:32
Decorrido prazo de remessa necessária em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:24
Juntada de diligência
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26/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 06:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:55
Concedida em parte a Segurança a Eliane Nunes Reis.
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05/12/2024 05:30
Publicado Notificação em 07/08/2024.
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05/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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26/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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23/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 04:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:29
Juntada de diligência
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0852045-11.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: ELIANE NUNES REIS IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN DECISÃO Eliane Nunes Reis, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social; alega que, na data de 22/02/2024, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de adicional por tempo de serviço, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação do adicional por tempo de serviço, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação de adicional por tempo de serviço seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão do ADTS, na data de 22/02/2024 (documento ID 127575197).
No referido procedimento administrativo consta certidão emitida pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos da Secretaria Municipal de Administrativo, atestando que a servidora já preencheu o requisito temporal necessário.
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 22/02/2024.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*97-63 (documento ID 127575197), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Fica expressamente consignado que a decisão deste juízo fora proferida no sentido de determinar tão somente a conclusão do procedimento administrativo, o que não implica em autorização para que o gestor público proceda com a concessão automática do direito pretendido Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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