TJRN - 0855771-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 06:59 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 16:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/08/2025 17:08 Juntada de Petição de ciência 
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                                            06/08/2025 03:22 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 01:30 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0855771-27.2023.8.20.5001.
 
 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
 
 Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior.
 
 Apelados: Emília Mello Costa e outros.
 
 Representante: Defensoria Pública do RN.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DECISÃO Conforme petição de id 29488228, a parte apelante requer a desistência do apelo.
 
 Nesse sentido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade.
 
 Além disso, de acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, é cabível a desistência do recurso, a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência do recorrido, in verbis: "Art. 998.
 
 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Dessa forma, com fundamento no art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 A Secretaria Judiciária providencie a baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do sistema.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
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                                            04/08/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:20 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            02/06/2025 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 00:03 Decorrido prazo de MARINA DE PARAGUASSU MACEDO BEZERRA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:03 Decorrido prazo de MARINA MELLO COSTA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:03 Decorrido prazo de EMILIA MELLO COSTA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:03 Decorrido prazo de MARINA MELLO COSTA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:03 Decorrido prazo de MARINA DE PARAGUASSU MACEDO BEZERRA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:03 Decorrido prazo de EMILIA MELLO COSTA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 16:03 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0855771-27.2023.8.20.5001.
 
 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB.
 
 Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior.
 
 Apeladas: Emília Mello Costa, Marina Mello Costa e Marina de Paraguassu Macedo Bezerra.
 
 Defensora Pública: Luana Karla de Araújo Dantas.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Em consulta ao Processo de Execução de Título Extrajudicial n. 0815139-95.2019.8.20.5001, verifiquei que foi proferida sentença definitiva, diante da quitação do débito discutido, com trânsito em julgado em 01/10/2024.
 
 Dessa forma, considerando que o presente apelo busca o reconhecimento da regularidade da citação por edital operada no feito mencionado, intimem-se ambas as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do sistema.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
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                                            07/05/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 11:05 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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