TJRN - 0855771-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 06:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0855771-27.2023.8.20.5001.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior.
Apelados: Emília Mello Costa e outros.
Representante: Defensoria Pública do RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Conforme petição de id 29488228, a parte apelante requer a desistência do apelo.
Nesse sentido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade.
Além disso, de acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, é cabível a desistência do recurso, a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência do recorrido, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Dessa forma, com fundamento no art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A Secretaria Judiciária providencie a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 -
04/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:20
Homologada a Desistência do Recurso
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02/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA DE PARAGUASSU MACEDO BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA MELLO COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EMILIA MELLO COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA MELLO COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA DE PARAGUASSU MACEDO BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EMILIA MELLO COSTA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0855771-27.2023.8.20.5001.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB.
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior.
Apeladas: Emília Mello Costa, Marina Mello Costa e Marina de Paraguassu Macedo Bezerra.
Defensora Pública: Luana Karla de Araújo Dantas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em consulta ao Processo de Execução de Título Extrajudicial n. 0815139-95.2019.8.20.5001, verifiquei que foi proferida sentença definitiva, diante da quitação do débito discutido, com trânsito em julgado em 01/10/2024.
Dessa forma, considerando que o presente apelo busca o reconhecimento da regularidade da citação por edital operada no feito mencionado, intimem-se ambas as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 -
07/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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