TJRN - 0800177-83.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:31
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800177-83.2023.8.20.5112 Polo ativo LUIZ FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela parte ré em contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FRANCISCO DAS CHAGAS, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800177-83.2023.8.20.5112 ajuizada por si contra o BANCO DO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso, em virtude da assistência jurídica gratuita.
A parte autora, em suas razões recursais (ID nº 19771281), argumentou que “em que pese a parte autora possuir empréstimo pessoal, em nenhum momento o demandado anexou aos autos instrumento contratual, que esclarecesse qual contrato que originou tais cobranças, como a taxa de juros pactuadas, para justificar uma cobrança de MORA DE CRED. tão abusiva.” Alegou que “considerando a indiscutível relação consumerista em apreço, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, o que consequentemente atribui ao requerido a obrigação de demonstrar que o responsável pela contratação da MORA CRED PESS foi a parte Autora, fato que não logrou êxito em comprovar, por óbvio, porque realmente não foi a demandante quem realizou o referido contrato, muito menos utilizou quaisquer serviços.” Defendeu o cabimento da repetição do indébito em dobro.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado provimento a pretensão autoral.
Contrarrazões no ID nº 19771283, suscitando preliminarmente a condenação do autor por litigância de má-fé.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES O Banco recorrente suscitou em sede de contrarrazões a preliminar de condenação do autor por litigância de má-fé.
Ocorre que tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na oportunidade da contestação, o que não ocorreu.
Depreende-se que o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Portanto, eivada de preclusão a pretensão da parte demandada de condenação do autor por litigância de má-fé.
Rejeito a preliminar.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da rubrica denominada “Mora Cred Pess”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano moral e material a ser indenizado, assim como repetição do indébito em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 19770062).
Por seu turno, em sede de contestação esclareceu o banco-réu que a cobrança do encargo “Mora Cred Pess” refere-se a multa e juros previstos na contratação de empréstimo pessoal, contratado pela autora.
Informou que referido encargo é cobrado quando, na data de pagamento do empréstimo, não existisse saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada.
Nesse liame, trouxe extrato da conta bancária do apelante no ID nº 19770062, no qual consta que por diversas ocasiões não havia saldo suficiente na conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal.
Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas.
Acerca da alegação de que a instituição financeira não colacionou ao feito o instrumento contratual, entendo ser desnecessário, já que não restam dúvidas que tais empréstimos foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que o consumidor se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CRED PESS".
Nesse liame, adequadamente fundamentou o magistrado a quo: “Em consulta ao extrato da conta bancária da parte autora, nota-se que, em diversas situações, a parte autora não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, conforme extrato (02/01/18, 30/04/18, 31/10/18, 02/01/19, 28/02/19 e outras).
Com isso, foi gerada a MORA CRED PESS por atraso no pagamento.
O autor não juntou aos autos os contracheques para demonstrar eventuais descontos em duplicidade relacionados às mesmas parcelas de empréstimos e nem provou que havia efetuado o pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais de forma integral nos meses em que incidiram os encargos de mora.
Nesse contexto, determinar a devolução dos valores seria premiar a inadimplência contratual do consumidor que não efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo contratado nas datas acordadas.” Destarte, considerando a constante insuficiência de saldo devedor na conta do demandante, não resta dúvida sobre a regularidade das cobranças vergastadas, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que inexiste ilicitude na conduta do apelado.
Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Em relação à repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta do banco lícita, não estão configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
31/05/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 06:30
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 06:24
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 04:55
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DAS CHAGAS em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:03
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
20/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106598-74.2014.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Pedro Paulo de Oliveira Gurgel dos Santo...
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2014 00:00
Processo nº 0800492-18.2023.8.20.5143
Leticio Augusto da Silveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 11:41
Processo nº 0833637-06.2023.8.20.5001
Ana Belen Alfonso Garcia
Gustavo Felipe Pasqual
Advogado: Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 16:40
Processo nº 0800117-75.2022.8.20.5135
Eduardo Liberato da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 10:34
Processo nº 0117657-16.2014.8.20.0106
Terezinha Firmino Machado
Francisco Sales Firmino
Advogado: Guilherme Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2014 00:00