TJRN - 0800494-06.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: MANOEL PAIXAO NETO JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800494-06.2023.8.20.5137 AUTOR: MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE REU: LIBERTY SEGUROS S/A CAMPO GRANDE/RN, 5 de janeiro de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800494-06.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800494-06.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: MANOEL PAIXAO NETO JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES Destinatário: MANOEL PAIXAO NETO JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES -
05/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 09:36
Processo Reativado
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03/01/2024 09:31
Homologada a Transação
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800494-06.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE em face da LIBERTY SEGUROS S/A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu que vinha sendo onerada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e descobriu a existência de 01 (um) seguro não contratado por si.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 104284657), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito refutou os fatos narrados na inicial pugnando pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105497105).
Intimadas para produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição arguida pelo réu, o qual alega que os descontos remontam a 2017, estando a pretensão da autora prescrita.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Ademais, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes.
Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo.
No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado.
Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete em cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 28 de junho de 2023, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de 23/06/2013.
Passo à análise do mérito.
Verifica-se, na documentação de ID 102225503, que a parte autora trouxe prova dos descontos consignados.
Doutro giro, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou aos autos contrato securitário ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança.
Sendo assim, não provada a celebração do contrato de seguro, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova.
Logo, é de ser reconhecida como indevidos os descontos a título de LIBERTY SEGUROS da conta bancária da autora.
Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conf. art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe a parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, devendo incidir juros de 1% a.m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ).
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6o, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao descontos sob a rubrica LIBERTY SEGUROS e os débitos dele oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato de ID 54200797, com juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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12/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800494-06.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do réu, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a uma instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ainda, aduz, que a referida conta bancária tem natureza salarial e que dela estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária “LIBERTY SEGUROS S/A”.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de nulidade de eventual contrato que deu ensejo a tais descontos, repetição do indébito dos valores descontados e Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial ID 102225494. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária “LIBERTY SEGUROS S/A”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 102225503), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças da tarifa “LIBERTY SEGUROS S/A”. 1.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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