TJRN - 0804424-74.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:56
Juntada de devolução de mandado
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10/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTEFANIO CARLOS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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19/11/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 14:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804424-74.2022.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO ITAUCARD S.A Endereço: AC Almeida Lima, S/N, Praça Presidente Kennedy 66, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03162-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTEFANIO CARLOS DE OLIVEIRA Endereço: RUA JOAO SILVINO FRUTUOSO, 143, CENTRO, PARAIBA,, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Itaucard S.A em face de Estefanio Carlos de Oliveira, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Razões iniciais postas no ID nº 88652437, seguidas de documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Liminar deferida no ID nº 90222856.
Efetivada a busca e apreensão do veículo, o requerido foi regularmente citado para contestar a ação e pagar o valor cobrado, contudo, permaneceu inerte.
Face isto, a autora requereu o julgamento do mérito, ratificando o pedido posto na inicial. É o que basta relatar.
Fundamento e, após, Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito, decretando a revelia da parte requerida, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na peça inicial, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, cuidou de apresentar provas documentais que evidenciam a inadimplência da parte demandada, trazendo cópia do contrato devidamente assinado pelas partes, além de cópia da notificação extrajudicial endereçada ao requerido, informando da sua inadimplência, preenchendo os requisitos dispostos no art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Frise-se que o demandado foi devidamente citado para contestar a ação, conforme Certidão emitida no ID nº 90588739, sendo-lhe oportunizado prazo legal para apresentação de defesa, porém não o fez, permanecendo inerte, incidindo sobre si, os efeitos da revelia, na forma do art. 344, do CPC.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, ratifico a liminar deferida no ID nº 90222856 e julgo PROCEDENTE a presente demanda, ajuizada por Banco Itaucard S.A em face de Estefanio Carlos de Oliveira e, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, declaro rescindido o contrato entre as partes, consolidando-se a posse e propriedade do veículo Marca Chevrolet, modelo S10 LS DD4, Ano: 2016/2016, Placa: QGL7I23, Chassi: 9BG148DK0GC432366, Renavam: *10.***.*14-59, ao patrimônio da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Deixo de determinar baixa de restrição junto ao RENAJUD, eis que tal medida não foi realizada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências no feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
02/07/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTEFANIO CARLOS DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 19:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:52
Outras Decisões
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13/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:17
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/09/2022 08:21
Juntada de custas
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15/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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