TJRN - 0814432-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814432-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Executada: ALLAN CARLOS V.
DA SILVA LTDA D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:48
Processo Reativado
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05/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:35
Juntada de despacho
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02/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 02:19
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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20/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS V. DA SILVA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:48
Juntada de custas
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22/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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